sábado, 17 de outubro de 2015

Ação Civil Pública da AAPPREVI - BET

AÇÃO CIVIL PÚBLICA da AAPPREVI – BET

COMUNICADO nº 79

 Curitiba (PR), 15 de outubro de 2015.

Processo nº 0024406-92.2014.8.19.0001 – Dele participam TODOS os associados da AAPPREVI. Em síntese versa sobre:
1.     A continuidade do pagamento do BET;
2.     Suspensão das contribuições para a PREVI;
3.     Ilegalidade da Resolução 26/2008.

PETIÇÃO INICIAL – Ação Civil Pública
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NOTA EXPLICATIVA do condutor da causa, Dr. José Tadeu de Almeida Brito.
Prezados Associados.

A Ação Civil Pública da AAPPREVI (BET) foi ajuizada no início de 2014 e tramita na 8a. Vara Cível do RJ. A PREVI contestou. A Juíza da 8a. Vara se declarou incompetente para julgar e disse que a competência seria da Vara Empresarial, fundamentando que se trata de direito do consumidor.

Por causa disso, a PREVI interpôs recurso de Agravo de Instrumento dizendo que não se trata de direito do consumidor.

No Tribunal de Justiça do RJ, o recurso de Agravo de Instrumento foi para a 17a. Câmara Cível.

A 17a. Câmara Cível enviou o recurso para a 24a. Câmara Cível, sustentando que a competência para julgar o recurso seria da 24a. Câmara.

A 24a. Câmara Cível protocolou um conflito de competência perante a Vice-Presidência do TJ-RJ.

Eu fui despachar com a Vice-Presidência do TJ-RJ.

Em setembro de 2015, a Vice-Presidência do TJ-RJ decidiu que a competência é da 17a. Câmara Cível.

Agora, o recurso para decidir se aplica, ou não, o Código de Defesa do Consumidor ao caso, será julgado pela 17a. Câmara.

Após isso, dependendo do resultado, a Ação Civil Pública - BET (que está suspensa) será julgada pela 8a. Vara Cível ou por uma vara empresarial. 

Att.

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado

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Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

3 comentários:

  1. Estimado Marcos
    Que trabalho hercúleo! Parabéns. Heroísmo!
    Edgardo Amorim Rego

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  2. Caro mestre e irmão Marcos Cordeiro,


    Parabéns pela luta e pela determinação, e pelos bons trabalhos do doutor
    José Tadeu de Almeida Brito e sua equipe.


    Abraços,
    Norton


    ​​"Tantos alegam que pouco ou nada mudou, mas como esperar mudanças se os atores continuam os mesmos? Então, VOTE para MUDAR!"
    216 - CD - Norton Seng
    MSU - Movimento Semente da União

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  3. Em 15 de outubro de 2015 18:19, 'Adilson Santos' adilsonsantos@spcafe.com.br [REDE-SOS] escreveu:



    Caríssimos e respeitáveis colegas Marcos Cordeiro e Pedrito.

    Permitam-me o meu ponto de vista.

    Já há algum tempo manifestei-me a respeito desse tal Memorando de Entendimentos com as assinaturas de representantes de várias entidades e, sinceramente, não constatei qualquer responsabilidade daqueles signatários representantes, pois o Banco/Previ não se utilizaram do mesmo para se apropriarem dos R$-7,5 bilhões de reais do nosso Fundo de Pensão.

    Vejam que no parágrafo final desse memorando que diz “São.................................. para que sejam implementadas à luz da legislação.............. .

    Ora, a legislação em vigor seriam as LCs 108/9, de 2001.

    Mas a Previ e o Banco, preferiram a “manobra” conforme muito bem ponderado pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (RJ), na Ação Civil Pública de 02.04.2014 - Processo nº 2014.51.01.114138-1, em curso na Justiça Federal do Rio de Janeiro (RJ), subscrita pelo eminente Procurador da República – Dr. Gustavo Magno Albuquerque, que resumindo diz: “pede a anulação de todos os atos pelos quais a Previc permitiu ou tolerou, nos últimos cinco anos, as reversões de recursos de planos de benefícios em favor das empresas que contribuem para esses fundos. A ação pede que se declare a ilegalidade dos dispositivos que permitiram essa manobra para beneficiar tais empresas patrocinadoras (artigos 20, III, parte final, 25, 26 e 27 da Resolução CGPC n° 26/08). Além disso, o MPF quer também que a Previc seja condenada a adotar todas as medidas administrativas que assegurem e promovam o retorno ao estado anterior dos valores revertidos ilegalmente das reservas especiais dos fundos de pensão.” (grifos nossos)

    É como entendo essa contenda judicial, ainda em curso, que, certamente, deverá responsabilizar os que permitiram essa conhecida “manobra”, quem sequer foi respaldada pelo Resolução 26.

    A leitura atenta do contido nessa Ação Civil Pública, pelo menos para mim, não deixou dúvidas que foi de nenhuma valia o tal Memorando de Entendimentos, salvo pelo que acima mencionei (LCs 108/9).

    A quem interessar poderei encaminhar a citada Ação Civil Pública.

    Abs.

    Adilson

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