domingo, 22 de maio de 2022

Empréstimo Simples - Estudo da AAPPREVI

 

NOTA AOS ASSOCIADOS

ESTUDO SOBRE O EMPRÉSTIMO SIMPLES

INTRODUÇÃO:

A AAPPREVI, sob a orientação da sua Assessoria Jurídica, comunica a seus associados que encomendou aos 3 Escritórios de Advocacia conveniados com esta Associação um estudo aprofundado acerca das normas do Empréstimo Simples da PREVI visando apurar eventuais violações à legislação aplicável e ao Estatuto desse Fundo de Pensão.

ANSEIOS DOS PARTICIPANTES DA PPREVI:

É notório que a norma do Empréstimo Simples atualmente utilizada pela PREVI (em especial quanto ao percentual da margem consignável), restringe friamente o acesso de muitos participantes idosos ao teto desse tipo de empréstimo.

DESCRIÇÃO DO ESTUDO ENCOMENDADO:

No estudo encomendado, os Escritórios conveniados analisarão as normas do Empréstimo Simples sob a égide do Estatuto da PREVI, dos regulamentos dos planos, da legislação, da doutrina e da jurisprudência.

E caso seja detectada violação de direitos dos participantes da PREVI, a AAPPREVI, mediante o patrocínio dos Escritórios de Advocacia conveniados, poderá adotar as medidas judiciais cabíveis.   

PRAZO PARA A ENTREGA DO ESTUDO COM O RESPECTIVO PARECER:

A conclusão do estudo e a apresentação do respectivo parecer estão previstos para a primeira quinzena de junho de 2022.

 

Curitiba – PR, 21 de maio de 2022

MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE
Presidente

ANTONIO AMÉRICO RAVACCI
Vice-Presidente Financeiro

ΛΛB - Advocacia Almeida Brito
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO

Assessor Jurídico da AAPPREVI
Advogado – OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032

9 comentários:

  1. Francisco Anrtonio da Costa

    Meus parabéns, Marcos! Como sempre com atuação impecável. Sinto-me honrado em pertencer à Associação a qual você preside (AAPPREVI).

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  2. Parabéns pela oportuna iniciativa prezado Marcos Cordeiro.
    A AAPPREVI sempre atenta aos anseios dos Associados.

    Andretta
    =======

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  3. Marcos
    Com a máxima vênia, o ES é um "produto" e tem característica de quitação por morte que sempre o tornará menos atrativo em da faix etária.
    Isso é necessário para garantir o pleno recebimento de valores emprestados.
    Quanto à taxa praticada, segue a lei...
    Veja que o colega Cláudio Todeschini já explanou exaustiva e brilhantemente.
    O problema é que os colegas continuam achando que o ES é um "benefício". Definitivamente não é!
    Abç
    JFRezende

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  4. Marcos Cordeiro, Com todo o respeito que tenho por você, mas encomendar a 3 escritórios de advocacia a análise das normas do empréstimo simples, que se encontram no site da PREVI com muita claridade e fácil compreensão, é muita pirectonia e jogo para a torcida. Pela tua credibilidade você não precisa disso. Cláudio Todeschini

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  5. Cláudio,
    Não tenho procuração da AAPPREVI pra dar explicações, mas acho que posso, e, podendo, devo.
    1 - creio que os escritórios são os que já prestam serviços à Associação;
    2 - o que está no site da Previ é o que querem que saibamos. Mas o que, acho eu, busca esta consulta, é saber se é absolutamente legal ou não, se está de acordo com os direitos dos aposentados e dos ainda na ativa; e
    3 - pirotecnia mesmo faz a outra, a maior associação de funcionários, que vez por outra, principalmente em vésperas de eleições, promete o fim de ações que nunca acabam, e já sobrevivem ha mais de 15 anos.

    SolonelJr

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  6. Caro Solonel,
    Lamentavelmente estão confundindo a atuação da AAPPREVI como fabricante de fogos de artifício.
    No momento em que encomendamos pedido de estudo de cunho jurídico aos “nossos” advogados, estamos simplesmente cumprindo a obrigação assumida: defender os interesses dos associados – que pagam por isso.
    Com relação ao ES, nos preocupa a insatisfação reinante entre os tomadores mais idosos (principalmente) visto que esse “produto” nasceu com tratamento isonômico, (bom para todos, portanto), e tornou-se gradativamente um mau negócio para os contratantes, notadamente a patente discriminação que fere a dignidade dos atingidos, como reza a LEI No 10.741, DE OUTUBRO DE 2003.

    “Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
    Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.”

    Desse modo, Claro está que a AAPPREVI não busca notoriedade com assunto tão delicado. Até porque a pujança dos seus 8.600 associados é um atestado de que o crescimento é natural e salutar, sem necessidade de recorrer a subterfúgios propagandísticos.
    Também porque, em sendo recomendado pelo estudo a judicialização do tema o processo resultante visará beneficiar TODOS os participantes do Plano 1, SEM ÔNUS para ninguém.

    Atenciosamente,
    Marcos Cordeiro de Andrade

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  7. Parabém, AAPPREVI; é assim que tem que ser ! Manoel - Jaraguá do Sul

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  8. Caro Marcos,
    Parabéns por suas ações sempre oportunas e pertinentes.
    Abraços, com votos de saúde, paz e sucesso!
    Norton

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