tag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post3812047680401808093..comments2024-03-10T21:31:21.783-03:00Comments on Previ Plano 1: FGTS - Revisão TRMarcos Cordeiro de Andradehttp://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comBlogger2125tag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-72396428387250767992013-09-17T08:13:00.366-03:002013-09-17T08:13:00.366-03:00PARTE II - Final
O juiz federal afirma ainda: &quo...<br />PARTE II - Final<br />O juiz federal afirma ainda: "... em virtude da "natureza institucional" do Fundo, infere-se que não há margem para tergiversações sobre os critérios de correção previstos em lei, restando, por isso, esvaziada a questão jurídica de fundo arguida pela parte autora, que só demonstra, a bem da verdade, o seu inconformismo com o índice escolhido pela legislação de regência (Lei nº 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada "inflação real".<br />Por fim, o juiz federal Claudio Roberto Canata conclui que: "De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias reflita a "inflação real" do período" e julgou improcedente o pedido.<br /><br />Fonte: Lex Editora S.A. - http://www.lex.com.br/ - www.editoramagister.com <br />Marcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-80585568238211425092013-09-17T08:10:57.001-03:002013-09-17T08:10:57.001-03:00FGTS – TR – ação julgada improcedente.
Jef/Bauru ...<br />FGTS – TR – ação julgada improcedente.<br /><br />Jef/Bauru nega pedido de correção de FGTS por índices não estabelecidos em lei<br /><br />Fonte: www.editoramagister.com<br /><br />O juiz federal Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, julgou improcedente o pedido de correção de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS por outro índice, que não aquele estabelecido em lei, mesmo que este último não reponha adequadamente as perdas inflacionárias. Na sentença, o juiz federal acompanhou precedentes do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é que a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias (no caso, a "Taxa Referencial - TR") reflita a "inflação real" do período.<br />No processo, a autora requereu ao Juizado Especial Federal de Bauru a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas naquele período.<br />A Caixa Econômica Federal argumentou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um investimento suscetível à atuação privada, estando sujeito, em virtude de sua natureza pública, aos critérios de remuneração previstos em lei, sendo inviável a escolha de qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação, a pretexto de repor a "inflação real" do país.<br />Na sentença, o juiz federal ilustra que, ao longo dos anos, uma sucessão de leis, decretos e resoluções trataram de especificar como se daria a remuneração dos saldos dessas contas, e teceu um histórico legislativo desde 1966, ano em que foi criado o respectivo fundo, até 2013.<br />Para o juiz federal: "A tese encampada na petição inicial, quanto à necessidade de preservação do "valor real" do capital depositado nas contas fundiárias, já foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, que esteve sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da "natureza institucional" do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim no sentido da necessidade da submissão dos critérios adotados para sua remuneração aos termos da legislação infraconstitucional...".<br /><br />Continua na Parte IIMarcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.com