tag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post903068233111116643..comments2024-03-10T21:31:21.783-03:00Comments on Previ Plano 1: Ação Civil Pública Declaratória - CASSI, da AAPPREVIMarcos Cordeiro de Andradehttp://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comBlogger7125tag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-33200452096465534062019-10-08T08:11:18.548-03:002019-10-08T08:11:18.548-03:00
Parabéns pela iniciativa, Caro Marcos.
Torcemos p...<br />Parabéns pela iniciativa, Caro Marcos.<br />Torcemos para que prospere.<br /><br /><br />Atenciosamente<br /><br /><br /><br />José Joaquim de Almeida Neto<br /><br />Corretor de Seguros<br />Susep -Marcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-66586064313694548802019-10-06T08:29:58.184-03:002019-10-06T08:29:58.184-03:00Prezado Sr. Marcos,
Em atenção ao questionamento...<br />Prezado Sr. Marcos,<br /><br /><br />Em atenção ao questionamento do associado, Sr. Kleber, respondo o seguinte:<br /><br /><br />1. Acerca do mérito da matéria julgada por meio do RE 612.043 - PR, houve menção de dois tipos de ação de conhecimento:<br />1.1 - Ação Coletiva simples (antigo rito ordinário);<br />1.2 - Ação Civil Pública.<br /><br /><br />Tanto o art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 quanto o Recurso Extraordinário n. 612.043-PR trataram especificamente sobre a Ação Coletiva (antigo rito ordinário). O Acórdão do RE 612.043 é enfático ao afirmar de que não se aplica à Ação Civil Pública, conforme o voto do relator, Ministro Marco Aurélio: "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, apenas para ressaltar os parâmetros objetivos do caso e, também, o subjetivo: a ação ajuizada foi ordinária e não civil pública. Portanto, não estamos a discutir a representação pela associação, considerada a ação civil pública. " (pág. 19 do Acórdão) <br /><br /><br />Quanto ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, temos o seguinte entendimento do STJ, quando se trata de defesa de consumidores, não se aplica esse art. 16: "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. <br />- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.<br /><br />- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses." (REsp n. 411.529 - SP)<br /><br /><br /><br />Em vista disso, conforme o nosso entendimento, não há necessidade de ajuizamento de 27 ações civis públicas nas 27 unidades da federação, pois pode ocorrer diversas decisões divergentes entre os tribunais estaduais.<br /><br /><br />Sobre a Ação de Reversão de Valores - BET, ratificamos que não há necessidade de ajuizamento de ação desse tipo, pois existe em tramitação a Ação Civil Pública do Ministério Público do RJ, a qual abarca todos os anseios e as pretensões de todos os participantes da PREVI. <br /> <br />Att.<br /><br /><br />JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO<br />Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJMarcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-72458648830091771752019-10-01T12:47:45.595-03:002019-10-01T12:47:45.595-03:00
Com muito orgulho, participo dessa associação. ...<br />Com muito orgulho, participo dessa associação. Essa ação contra o patrocinador e necessária, para preservar nossos direitos<br /><br /><br />João BarrosMarcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-1753343569222677412019-09-30T15:51:19.777-03:002019-09-30T15:51:19.777-03:00
Parabens pela iniciativa e dedicação.Continuamos ...<br />Parabens pela iniciativa e dedicação.Continuamos juntos.<br /><br />Recebam o meu fraterno abraço.<br /><br />Julio Leite Barbosa<br />Marcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-28699458688079703662019-09-28T19:29:03.090-03:002019-09-28T19:29:03.090-03:00
Cecilia Benassi
Obrigada, Marcos Cordeiro De And...<br />Cecilia Benassi<br /><br />Obrigada, Marcos Cordeiro De Andrade. Por isso a AAPPREVI é a única associação na qual confio. Abraço.Marcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-17485045661483027072019-09-28T19:27:31.463-03:002019-09-28T19:27:31.463-03:00
Eliane Lima
Parabéns AAPPREVI pela iniciativa d...<br />Eliane Lima <br /><br />Parabéns AAPPREVI pela iniciativa de sua Diretora, nas Pessoas de seus Presidente Sr. Marcos Cordeiro De Andrade, Vice- Presidente Antônio Américo Ravacci e seu Assessor Juridico Dr. José Tadeu Almeida Brito! Sucesso nessa nova empreitada! Conte com nosso apoio e cooperação no que for necessário!Marcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-6886223318678470176.post-50396846405365690922019-09-28T17:56:55.164-03:002019-09-28T17:56:55.164-03:00
Aplauso para a AAPPREVI. Obrigado pelo benefício ...<br />Aplauso para a AAPPREVI. Obrigado pelo benefício que me presta.<br />Edgardo Amorim Rego<br />Marcos Cordeiro de Andradehttps://www.blogger.com/profile/06010716702629287697noreply@blogger.com