quinta-feira, 21 de março de 2019

AÇÃO de não incidência do IR



AÇÃO de não incidência do IR

Caros colegas.

Visando esclarecer dúvidas suscitadas por vários associados da AAPPREVI, relativamente a presumida Ação oferecida por outra Entidade, pedimos ao nosso Assessor Jurídico nos esclarecer a respeito com vistas à implementação do pleito, também, como proposto:

“AÇÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR PARTE DOS PARTICIPANTES DOS FUNDOS DE PENSÃO.”

Em consequência, nos louvamos no parecer do ilustre Assessor para não dar andamento a estudos cuidando do assunto.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo


PARECER do Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Assessor Jurídico da AAPPREVI.
Curitiba (PR), 17/03/2019 – 23:26 horas.
Prezado Sr. Marcos,
Durante todo o dia de hoje, estive estudando e examinando eventuais fundamentos para o ajuizamento de AÇÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR PARTE DOS PARTICIPANTES DOS FUNDOS DE PENSÃO. Não encontrei amparo para isso.

Eis algumas informações inconsistentes da ABRAPREV:

É bom atentar que a ABRAPREV noticia que teria ajuizado uma AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO e não explica nada sobre a ação de não-incidência do IR:
No site: "tem a honra e o privilégio de informar Vossa Senhoria que protocolou a ação em referência" (https://www.abraprev.org.br/abraprev/imposto-de-renda-pessoa-fisica-acao-judicial-de-nao-incidencia-e-de-isencao-sobre-o-total-do-beneficio-previ/)

Na minuta da autorização: "AUTORIZO a ABRAPREV (...) o protocolo da AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO acima especificada" (http://www.abraprev.org.br/autorizacao/irpf_benef_previ/AUTORIZACAO_IRPF_BENEF_PREVI.pdf)

No Código de Processo Civil não há previsão de AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
Para englobar todos os contribuintes brasileiros, a Ação teria que ter sido ajuizada na Justiça Federal de Brasília. E eu consultei pelo CNPJ da ABRAPREV e não há nenhuma ação ajuizada por ela nesse sentido.

Diante da manifesta ausência de fundamentos para o ajuizamento da ação e das informações inconsistentes por parte da ABRAPREV, o meu parecer é de que a AAPPREVI:

1. Deve se abster de promover tal ação no momento;
2. Orientar seus associados para se informar melhor antes de aderir a essa ação da ABRAPREV;
3. Frisar que quando houver sólidos fundamentos a AAPPREVI promoverá todas as medidas judiciais pertinentes em busca de benefícios em favor de seus associados. 

Atenciosamente,
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ
Assessor Jurídico da AAPPREVI