sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Ação Juros da Poupança - AAPPREVI

 


COMUNICADO Nº 50 – Ação Poupança Plano Verão

Curitiba (PR), 25/09/2014.

Caros colegas,

Devido à grande procura para participação, e considerando algumas dificuldades iniciais na obtenção dos extratos (já sanadas), prorrogamos para o dia 15/10/14 o prazo para recebimento dos documentos destinados à Ação Judicial da AAPPREVI, “Poupança – Plano Verão”.

Em respeito ao papel social que desenvolve como Entidade sem fins lucrativos, a AAPPREVI nada cobra dos sócios para conduzir suas ações judiciais. Tudo é pago com a contribuição mensal (de R$ 11,50) feita pela condição de filiado, e sem cobrança de custas processuais, taxas de adesão ou quaisquer outros valores – do início ao fim da demanda.

Também, cultuando o princípio de confiança mútua, não exige assinatura de contratos. No caso presente, e somente aí, apenas um Termo de Adesão deve ser formalizado em cumprimento às exigências legais: ele trata da destinação, a título de honorários advocatícios, de ínfimo percentual do valor que o autor receber ao final da causa (se não receber não paga esses honorários), e posiciona a responsabilidade sobre eventual sucumbência arbitrada em caso de insucesso (improvável). Ressalte-se que a Associação nada retém para si ou para outrem.

Conheça os fundamentos da Ação (do que se trata e quem tem direito, mais a documentação necessária e como obtê-la de forma simples e rápida):


Receba orientação específica para obtenção dos extratos, em “Notícias Relevantes” de 14/09/14, no site:


Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br
presidência@aapprevi.com.br

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

AAPPREVI ganha Ação de Readequação do Teto do INSS


 



Curitiba (PR), 16/09/2014.

Comunicado nº 49 – AAPPREVI

AAPPREVI ganha Ação de Readequação do Teto do INSS.

Com menos de seis meses de ajuizada, a Ação de Readequação do Teto do INSS obteve significativa vitória na 1ª Vara Federal de Assis (SP). No deferimento de antecipação da tutela – liminar – foi determinada a readequação do benefício para o Processo nº 0000911-12.2014.4.03.6334, da AAPPREVI, conduzido pelo Dr. Ricardo Rodrigues da Silva do Escritório Lima & Silva Advogados, conforme Despacho:

... "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício do autor, observando-se os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme critérios acima;
b) a pagar os atrasados, devidos desde a DIB e observada a prescrição qüinqüenal, atualizados e com juros de mora nos termos da Resolução CJF 134/10.
...Determino que na implantação da revisão do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/08/2014, independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença"...

Conheça os fundamentos dessa Ação Judicial patrocinada para os sócios da AAPPREVI:


Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br

domingo, 14 de setembro de 2014

Blog Previ Plano 1 completa cinco anos



Marcos Cordeiro de Andrade

Curitiba (PR), 14/09/2014.

Caros Colegas,

No dia 27 de setembro de 2009 nasceu o nosso Blog Previ Plano 1, dia em que publicamos nosso primeiro post cheios de esperanças:


E hoje, passados cinco anos, era nossa intenção comemorar o post de número 800 renovando aquela mensagem de otimismo. Mas, lamentavelmente, eis o que nos sobrou para divulgar:


EMPRÉSTIMO SIMPLES – Esperança morta

(Notícias - site PREVI 12/09/14).

Plano 1: Esclarecimento sobre o Empréstimo Simples

Em julho de 2014 foi realizada uma revisão dos parâmetros do Empréstimo Simples. As alterações implementadas, que englobaram o aumento do valor do teto e a flexibilização do prazo, atenderam quase a totalidade dos mutuários.

Propostas para atender o pequeno grupo que não conseguiu renovar as operações foram recebidas e analisadas pela PREVI. Nenhuma delas se mostrou factível. Renegociar os valores esbarrou em falta de margem consignável ou em aumento de prazo que ultrapassaria 200 meses, o que impactaria muito o Fundo de Quitação por Morte.

A PREVI tem a preocupação constante de buscar as melhores condições e benefícios adequados à realidade dos participantes. As propostas recebidas não são viáveis tecnicamente e, por isso, a Diretoria Executiva da PREVI considera que não há alternativas para uma alteração dos parâmetros vigentes neste momento.

(Extraído do site PREVI).

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Bônus 500 mil - o começo do fim



Caros Colegas,

Com satisfação noticio que a AFABB-BA saiu na frente, com disposição bem fundamentada para acabar com a farra dos Dirigentes da PREVI.

Vamos juntos, vamos. Pra frente Associações!

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
www.previplano1.com.br

========================

DECISÃO: defiro a liminar

pretendida, conforme inicial, para o fim de obstar a que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL - PREVI se abstenha de proceder ao pagamento do BONUS DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais) aos seus

DIRETORES, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Intime-se.

Cite-se. Salvador(BA), 02 de setembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito.

=================

Eis a íntegra do Despacho:

ADV: ANDRE LOPES SANTOS (OAB 32072/BA), CARLA WANESSA DA SILVA COSTA (OAB 36242/BA) - Processo 0546903-33.2014.8.05.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCODO BRASIL DA BAHIA - AFABB-BA - RÉU: Caixa de Previdência dos Funcionarios do Banco do Brasil - PREVI –

 

Defiro o pedido de medida cautelar, eis que, no caso em exame, satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Como consabido, os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora. Tratase o fumus boni juris pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança .Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.

Caso, em um primeiro momento, a parte tenha possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe

assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni juris, em grau capaz de autorizar a proteção das

medidas preventivas. No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o

processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O receio não se funda em simples estado de espírito

do requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer ainda durante

o curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito. Analisando os fatos descritos na inicial à luz dos requisitos sobreditos, resta certo merecer o pedido nela formulado acolhimento, eis que, SÃO GRAVES os fatos que segundo a inicial, estão na iminência de ocorrer, pagamento de valores significativos que a autora, entidade representativa dos aposentados questiona. Ata da autora que se encontra nos autos inclusive deliberou o temor no particular. Com efeito, ocorrendo o pagamento de vultosa quantia aos DIRETORES da PREVI, poderá sofrer esta danos irreparáveis. Observa-se, por oportuno, que dos 06 diretores a serem beneficiados, 03 se posicionaram contra. Voto de Minerva como dito na inicial.

QUESTÃO, pois, POLÊMICA. POSTO ISSO, com base nos arts.798,799 e 804 do Código de Processo Civil, defiro a liminar

pretendida, conforme inicial, para o fim de obstar a que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO

BRASIL - PREVI se abstenha de proceder ao pagamento do BONUS DE R$500.000,00 (quinhentos mil reais) aos seus

DIRETORES, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Intime-se.

Cite-se. Salvador (BA), 02 de setembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito.