quinta-feira, 31 de outubro de 2019

CASSI x BB - Ação Declaratória sem despesas



CASSI - ACP Declaratória – AAPPREVI x BB – Sem despesas

Caros colegas,

Num esforço concentrado para defender os direitos dos associados, aliado ao propósito de fazer bom uso do seu patrimônio, a AAPPREVI ajuizou nesta data a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA anunciada no comunicado abaixo, sem ônus para os beneficiários.

Como sempre acontece, a gratuidade implícita no chamamento condiz com o modo de agir da Diretoria, atenta às necessidades dos sócios e aos preceitos defendidos no Estatuto: – “AAPPREVI, fundada em 10 de fevereiro de 2010, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil, com fins não econômicos...”

Curitiba (PR), 30 de outubro de 2019.

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA

AAPPREVI x Banco do Brasil (Assistência Médico-Hospitalar)

A AAPPREVI tem a honra de comunicar aos seus associados e a quem possa se interessar que nesta data (30 de outubro de 2019) ajuizou a sua AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA (Lei n. 7.347/1985) na 18ª Vara Cível de Brasília.

A Ação foi fundamentada na ocorrência de DIREITO ADQUIRIDO de obtenção de assistência médico-hospitalar (obrigação compromissada pelo BB desde os anos 60) e na observância do instituto da SEGURANÇA JURÍDICA de que essa assistência médico-hospitalar dos associados da AAPPREVI é de responsabilidade do Banco do Brasil, pugnando pelo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, em especial, porque os beneficiários, em sua maioria, são idosos.

A AAPPREVI detalhou os seus pedidos com base nos artigos 19, 20 e 492 do Código de Processo Civil, pedindo para que o Judiciário declare que existe esta relação jurídica e que o Banco do Brasil é o responsável pela assistência médico-hospitalar de seus funcionários, através da CASSI ou de outra forma.

Quem estiver em situação regular como associado da AAPPREVI e assim permanecer, estará sendo beneficiado por essa ação, sem outras despesas além da mensalidade de sócio (R$ 18,00).


MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE
Presidente

ANTONIO AMARICO RAVACCI
Vice-Presidente Financeiro

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico da AAPPREVI
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Resposta da PREVI



Carta da PREVI negando propostas
Curitiba (PR), 16 de outubro de 2019.

Caros colegas,

Frustração e decepção, são os sentimentos resultantes da resposta da PREVI negando atendimento às propostas contidas na nossa correspondência do dia 09/09/2019:


Proposta nº 1 – Mudança do índice de reajuste por outro mais atraente (IGP-DI) – NEGADO.
Proposta nº 2 – Atualização das perdas buscadas na Justiça– NEGADO.
Proposta nº 3 – Pagamento de parte do Pecúlio em vida– NEGADO.
Proposta nº 4 – Devolução dos 7,5 bi cobrados na Justiça (ACP do MPF e outras) – NEGADO.
Proposta nº 5.a – ES – Disponibilidade para idosos – NEGADO.
Proposta nº 5.b – ES – Suspensão da cobrança de mensalidades – NEGADO.

Eis a íntegra da nossa Carta e da Resposta CONFIDENCIAL-PRESI/GABIN-2019/0458, de 08/10/19:

Carta enviada pela AAPPREVI - Clique aqui.


Observações oportunas:

- O rótulo de CONFIDENCIAL não inibe a divulgação, porquanto a carta geradora foi publicada igualmente, criando a expectativa da resposta.

- Também, a presumida condição de CONFIDENCIALIDADE, implícita na indicação da origem do documento, não deve ser respeitada necessariamente pelos motivos previamente informados à destinatária:

“Lembro que os assuntos ali abordados são do interesse de todos os participantes da PREVI, razão pela qual necessitamos conhecer o resultado do exame determinado por parte do senhor presidente do nosso Fundo. Até porque a carta de que trato foi divulgada em seu inteiro teor no site da Associação: www.aapprevi.com.br”.

- Constrangido, e com humildade, peço desculpas pelo fracasso do intento.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente da AAPPREVI

domingo, 6 de outubro de 2019

Nossa "ACP do BET" está correta



Nossa “ACP do BET” está correta
Curitiba (PR), 06 de outubro de 2019.

Ilmo. Sr.
Assessor Jurídico da AAPPREVI
Prezado Dr. Tadeu.

Bom dia.

Mais uma vez recorremos aos seus conhecimentos jurídicos, e à fluência das suas contribuições, de modo a dirimir dúvidas ainda suscitadas por conta de mal fundamentadas informações envolvendo nossa “ACP do BET” (como abaixo), ao que agradecemos.

Eis o questionamento que nos chegou:

“Bom dia,

Gostaria de saber se esse comunicado que está sendo divulgado na Internet tem fundamento? Ou seja, que o STJ tem entendido que a sentença cível proferida em ação coletiva por sindicato, ou associação, atinge apenas os substituídos que possuem, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal como dispõe o art. 2º-A, da Lei 9.494/97?
Fico no aguardo de sua resposta.
Grato.”

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente da AAPPREVI
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Ao que o Dr. Tadeu prontamente respondeu:

Prezado Sr. Marcos,

Em atenção ao questionamento do associado, respondo o seguinte:

1. Acerca do mérito da matéria julgada por meio do RE 612.043 - PR, houve menção de dois tipos de ação de conhecimento:

1.1 - Ação Coletiva simples (antigo rito ordinário);
1.2 - Ação Civil Pública.

Tanto o art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 quanto o Recurso Extraordinário n. 612.043-PR trataram especificamente sobre a Ação Coletiva (antigo rito ordinário). O Acórdão do RE 612.043 é enfático ao afirmar de que não se aplica à Ação Civil Pública, conforme o voto do relator, Ministro Marco Aurélio: "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, apenas para ressaltar os parâmetros objetivos do caso e, também, o subjetivo: a ação ajuizada foi ordinária e não civil pública. Portanto, não estamos a discutir a representação pela associação, considerada a ação civil pública. " (pág. 19 do Acórdão).
  
Quanto ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, temos o seguinte entendimento do STJ, quando se trata de defesa de consumidores, não se aplica esse art. 16: "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.

- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses." (REsp n. 411.529 - SP)

Em vista disso, conforme o nosso entendimento, não há necessidade de ajuizamento de 27 ações civis públicas nas 27 unidades da federação, pois pode ocorrer diversas decisões divergentes entre os tribunais estaduais.

Sobre a Ação de Reversão de Valores - BET, ratificamos que não há necessidade de ajuizamento de ação desse tipo, pois existe em tramitação a Ação Civil Pública do Ministério Público do RJ, a qual abarca todos os anseios e as pretensões de todos os participantes da PREVI.

 Att.

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ