sexta-feira, 20 de setembro de 2013

FGTS – TR – ação julgada improcedente


Transcrito do site da Justiça Federal

Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/300312

Jef/Bauru nega pedido de correção de FGTS por índices não estabelecidos em lei – 12/09/13.

O juiz federal Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal de Bauru, JEF/Bauru, julgou improcedente o pedido de correção de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS por outro índice, que não aquele estabelecido em lei, mesmo que este último não reponha adequadamente as perdas inflacionárias. Na sentença, o juiz federal acompanhou precedentes do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é que a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias (no caso, a "Taxa Referencial - TR") reflita a "inflação real" do período.

No processo, a autora requereu ao Juizado Especial Federal de Bauru a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas naquele período.

A Caixa Econômica Federal argumentou que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um investimento suscetível à atuação privada, estando sujeito, em virtude de sua natureza pública, aos critérios de remuneração previstos em lei, sendo inviável a escolha de qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação, a pretexto de repor a "inflação real" do país.

Na sentença, o juiz federal ilustra que, ao longo dos anos, uma sucessão de leis, decretos e resoluções trataram de especificar como se daria a remuneração dos saldos dessas contas, e teceu um histórico legislativo desde 1966, ano em que foi criado o respectivo fundo, até 2013.

Para o juiz federal: "A tese encampada na petição inicial, quanto à necessidade de preservação do "valor real" do capital depositado nas contas fundiárias, já foi refutada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, que esteve sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, quando ficou assentado o entendimento a respeito da "natureza institucional" do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem assim no sentido da necessidade da submissão dos critérios adotados para sua remuneração aos termos da legislação infraconstitucional...".

O juiz federal afirma ainda: "... em virtude da "natureza institucional" do Fundo, infere-se que não há margem para tergiversações sobre os critérios de correção previstos em lei, restando, por isso, esvaziada a questão jurídica de fundo arguida pela parte autora, que só demonstra, a bem da verdade, o seu inconformismo com o índice escolhido pela legislação de regência (Lei nº 8.036/1990, artigo 13) para recomposição financeira dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, supostamente inservíveis para reposição da corrosão dos saldos fundiários acarretada pela alegada "inflação real".

Por fim, o juiz federal Claudio Roberto Canata conclui que: "De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 226.855/RS, a legislação não exige, necessariamente, que a correção monetária aplicada sobre as contas fundiárias reflita a "inflação real" do período" e julgou improcedente o pedido.


Um comentário:

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Amigos e amigas,


Para quem interessar possa.


Abraços de luz e PAZ,


Zé Roberto
Rio-RJ




UPD - UNIÃO DOS PEDEVISTAS E DEMITIDOS DO BB

Amigos da UPD,

Quem acompanha a movimentação da nossa Ação da Fraude deve ter estranhado uma movimentação ocorrida no dia 05.08.2013, quando um advogado SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS pediu vistas ao processo.

Tal situação nos causou estranheza e uma certa apreensão, obrigando-nos a tentar descobrir quem seria esse advogado.

Descobrimos, levantamos dados pessoais e profissionais, fizemos contato na tentativa de saber qual o motivo de querer ver o processo, mas num primeiro momento não tivemos sucesso.

Continuamos pressionando e hoje descobrimos tratar-se de uma ex-funcionária do BB, advogada aposentada da Ajure, que continua prestando serviço ao Banco do Brasil, que por sua vez pediu vistas ao processo mesmo não sendo parte diretamente envolvida.

Pelo jeito o "gigante" está preocupado com essa "pequena" associação.

É importante informar que, embora a advogada tenha solicitado vistas ao processo, a Justiça Federal lhe dá acesso, mas o processo segue o trâmite normal, aguardando para qualquer momento a sentença que está sendo preparada pelo Juíz titular.

Voltamos a lembrar que esta é uma ação INDENIZATÓRIA para cada participante e também com desdobramentos importantes na situação de cada um em outras questões envolvendo a Previ.


Um abraço,

Ary Taunay Filho



UPD - União dos Pedevistas e Demitidos do BB
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