domingo, 6 de outubro de 2019

Nossa "ACP do BET" está correta



Nossa “ACP do BET” está correta
Curitiba (PR), 06 de outubro de 2019.

Ilmo. Sr.
Assessor Jurídico da AAPPREVI
Prezado Dr. Tadeu.

Bom dia.

Mais uma vez recorremos aos seus conhecimentos jurídicos, e à fluência das suas contribuições, de modo a dirimir dúvidas ainda suscitadas por conta de mal fundamentadas informações envolvendo nossa “ACP do BET” (como abaixo), ao que agradecemos.

Eis o questionamento que nos chegou:

“Bom dia,

Gostaria de saber se esse comunicado que está sendo divulgado na Internet tem fundamento? Ou seja, que o STJ tem entendido que a sentença cível proferida em ação coletiva por sindicato, ou associação, atinge apenas os substituídos que possuem, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal como dispõe o art. 2º-A, da Lei 9.494/97?
Fico no aguardo de sua resposta.
Grato.”

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente da AAPPREVI
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Ao que o Dr. Tadeu prontamente respondeu:

Prezado Sr. Marcos,

Em atenção ao questionamento do associado, respondo o seguinte:

1. Acerca do mérito da matéria julgada por meio do RE 612.043 - PR, houve menção de dois tipos de ação de conhecimento:

1.1 - Ação Coletiva simples (antigo rito ordinário);
1.2 - Ação Civil Pública.

Tanto o art. 2o-A da Lei n. 9.494/97 quanto o Recurso Extraordinário n. 612.043-PR trataram especificamente sobre a Ação Coletiva (antigo rito ordinário). O Acórdão do RE 612.043 é enfático ao afirmar de que não se aplica à Ação Civil Pública, conforme o voto do relator, Ministro Marco Aurélio: "O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Presidente, apenas para ressaltar os parâmetros objetivos do caso e, também, o subjetivo: a ação ajuizada foi ordinária e não civil pública. Portanto, não estamos a discutir a representação pela associação, considerada a ação civil pública. " (pág. 19 do Acórdão).
  
Quanto ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, temos o seguinte entendimento do STJ, quando se trata de defesa de consumidores, não se aplica esse art. 16: "- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa.

- A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses." (REsp n. 411.529 - SP)

Em vista disso, conforme o nosso entendimento, não há necessidade de ajuizamento de 27 ações civis públicas nas 27 unidades da federação, pois pode ocorrer diversas decisões divergentes entre os tribunais estaduais.

Sobre a Ação de Reversão de Valores - BET, ratificamos que não há necessidade de ajuizamento de ação desse tipo, pois existe em tramitação a Ação Civil Pública do Ministério Público do RJ, a qual abarca todos os anseios e as pretensões de todos os participantes da PREVI.

 Att.

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR, OAB-DF e OAB-RJ

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