sexta-feira, 14 de julho de 2017

Ação FGTS - Plano Bresser



AÇÃO FGTS – Plano Bresser

Assessoria Jurídica da AAPPREVI

Curitiba (PR), 14/07/17.

Prezado Sr. Marcos, Presidente da AAPPREVI,

Conforme meu compromisso de estudar a possibilidade de promoção da Ação FGTS - Plano Bresser e após ter efetuado uma exaustiva análise da matéria, apresento as seguintes considerações e parecer:

Considerações sobre a Ação FGTS - Plano Bresser:
1. Trata-se de pretensão de se buscar o pagamento da diferença de correção monetária nas contas de FGTS, no mês de junho-1987, cujo percentual buscado é de 8,04% (A CEF pagou 18,02% de LBC e a Ação buscaria o pagamento do IPC de 26,06%).
2. Essa matéria era controvertida (cada Tribunal Regional Federal tinha um entendimento).
3. Muitos funcionários do BB, representados pelos sindicatos já receberam essa diferença através de ações transitada em julgado nos anos 90 e até 2001, antes do STJ e do STF definirem que o índice correto é o da LBC (18,02%), conforme a Súmula 252 do STJ.
4. Está pacificado que a prescrição de ação que busca a revisão da correção monetária de FGTS é 30 anos, mas os tribunais divergem quanto ao termo inicial da prescrição (mês do índice, mês do lançamento da correção ou data da opção ao FGTS).      
5. Ainda que tivesse amparo jurídico e que fosse considerado que o termo final da prescrição seja 31.08.2017, o prazo é exíguo para a formatação, divulgação, recebimento dos documentos e ajuizamento da ação.

Parecer:
Diante das considerações acima, baseadas na jurisprudência transcrita a seguir, o meu parecer é que não há amparo jurídico para o ajuizamento da Ação FGTS - Plano Bresser que visaria buscar o pagamento da diferença de 8,04% relativamente à correção monetária referente ao mês de junho de 1987.

A seguir: JURISPRUDÊNCIA sobre a matéria:

STJ: Súmula 252: Não acolhe a diferença:
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."

STJ: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (desde junho-1987), mas negando a diferença:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO DO STJ N. 08/2008. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE JUNHO/87, JANEIRO/89, ABRIL/90, MAIO/90, JULHO/90 E FEVEREIRO/91. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA (SÚMULA N. 210 DO STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS. SÚMULA 252/STJ.
(...)
7. Assim, os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.
8. Quanto ao índice atinente ao mês de julho de 1990, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção dos saldos deve ser de 10,79% (BTN). Precedentes: EAg 527.695/AL, Min. Humberto Martins, DJ 12.02.2007; EDREsp 801.052/RN, Min. Herman Benjamin, DJ 15.02.2007.
9. Dessarte, a pretensão deduzida pela Caixa Econômica Federal quanto a exclusão do IPC merece acolhida no que concerne aos meses de julho de 1990, bem como em relação à junho de 1987, maio de 1990, fevereiro de 1991, sendo estes últimos, respectivamente, Planos Bresser, Collor I e Collor II. Nos demais, ou seja, janeiro de 1989 ("Plano Verão") e abril de 1990 ("Plano Collor I"), é devida a aplicação do IPC no percentual fixado pelo acórdão recorrido.
10. Recurso parcialmente provido, no que se refere à não incidência do IPC referente aos meses de junho de 1987, maio de 1990, julho de 1990 e fevereiro de 1991, mantendo-se a utilização dos índices
oficiais de correção monetária.
11. Custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual já estipulado, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na forma apurada no juízo da execução (art. 21, caput, do CPC), ressalvada a hipótese de beneficiários da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ - REsp 1112520 / PE)

TRF1: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com início de prescrição omisso ou 30-06-2017), concedendo a diferença e possibilidade de adoção de Ação Civil Pública:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. O art. 8°, III, da Constituição Federal, outorgou legitimidade extraordinária às entidades sindicais para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados. Trata-se na espécie de norma constitucional de aplicabilidade integral e eficácia plena.
2. O Sindicato pode valer-se da legitimidade processual concorrente integrada tanto na lei que regulamentou a Ação Civil Pública como na espécie normativa que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, seja na defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional que representa, seja na qualidade de consumidor de bens, serviços e produtos.
3. O entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal é pacífico em reconhecer que, em ações da espécie, a CEF possui legitimidade passiva, por sua condição legal de agente operador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e responsável pela atualização dos depósitos pertinentes.
4. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública para veicular pedido quanto à correção do saldo das contas vinculadas junto ao FGTS.
5. É trintenária a prescrição para a propositura de ação que objetiva cobrança de diferenças de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
6. De acordo com o colendo STF, não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Collor I (maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 21,87%), e, segundo o entendimento do STJ, são devidos os índices de 42,72% (IPC) e 44,80 (IPC), respectivamente, quanto às perdas de janeiro de 1989 e abril de 1990.
7. Apelação da CEF parcialmente provida." (TRF1 - Apelação Cível 0046088-34.2000.4.01.0000/MT)

TRF2: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com prescrição em 31-08-2017):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989 (47,93%), FEVEREIRO/89 (10,14%), ABRIL/90 (44,80%), MAIO/90 (2,49%), JULHO/90 (12,92%) E MARÇO/91 (11,79%) MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART.21, CAPUT, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Recurso parcialmente provido para condenar a CEF a aplicar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre o saldo da conta de FGTS da autora, mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais índices, compensadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente e respeitada a prescrição trintenária, sendo aplicada a correção monetária sobre os valores apurados, observados os parâmetros de atualização das contas vinculadas, desde a data em que deveriam ter sido creditadas as diferenças devidas. Ausência de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios face à sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC)." (TRF2 - Apelação Cível 0000148-60.2010.4.02.5111 )

TRF4: PRESCRIÇÃO EM 30 ANOS (com prescrição em 30 anos após a declaração de opção no FGTS):
"ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
Nos termos da Súmula 210 do STJ, a prescrição, em se tratando de FGTS, é trintenária, sendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional de trinta anos é a data da declaração da opção, de modo que a sentença merece reforma neste aspecto, uma vez que não ocorreu a prescrição no caso em tela.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para a prolatação de nova decisão." (TRF4 - Apelação Cível 5000273-10.2014.404.7127/RS)

Atenciosamente,


JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado
OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032
Assessor Jurídico da AAPPREVI

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Ação RMI da AAPPREVI



Ação RMI da AAPPREVI

COMUNICADO nª 104 – AAPPREVI
Curitiba (PR), 07/07/2017
Providência decorrente dos obstáculos enfrentados nas ações de RMI

Devido à mudança de entendimento gerada nos Tribunais com a redação alterada da Súmula 288 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, a AAPPREVI achou por bem suspender os novos ajuizamentos da ação de revisão RMI, tomando o cuidado de registrar no site a seguinte observação:

“ATENÇÃO: O AJUIZAMENTO DE NOVOS LOTES DA AÇÃO RMI ESTÁ TEMPORARIAMENTE SUSPENSO. NOVOS ENQUADRAMENTOS SERÃO DIVULGADOS EM BREVE.
http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica_acao_rmi.php
É fato conhecido que o próprio TST decidiu em desfavor do participante de plano de previdência privada, em uma ação com pedido idêntico ao da nossa RMI. Nesse julgamento, o TST entendeu que deveriam ser aplicados os critérios contidos no Estatuto vigente na época em que o ex-funcionário implementou as condições para se aposentar. Portanto, afastou a hipótese de utilização do estatuto em vigor na data de ingresso no Banco – argumento até então pacificado e de largo uso nos pedidos da espécie.

Ademais, o tema abordado na ação foi afetado pela regra dos recursos repetitivos junto ao STJ e, em consequência, os processos dessa natureza estão sendo suspensos até a decisão final do STJ ou, ainda, estão sendo julgados improcedentes, como vem ocorrendo com alguns desses nossos pleitos.  

Desse modo, e enquanto se busca o contorno da inusitada situação, foram suspensas novas distribuições das ações RMI por nosso intermédio, permanecendo o Escritório à disposição dos sócios da AAPPREVI para prestar-lhes quaisquer esclarecimentos julgados necessários, com uso dos contatos disponibilizados no site da Associação: www.aapprevi.com.br

Atenciosamente,
Eliane Lima
Lima & Silva Advogados


Telefone:
+55 21 2221-4226
Endereço:
Rua da Assembleia, 10 - Grupo 3409, Centro - RJ
E-mail:
Site:

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Estou só...



Caros amigos,

Jesus levou consigo minha querida Sônia hoje, às 16:08 horas.
Assim, fiquei sem minha melhor metade, até quando Deus também se lembrar de mim.
Rezem por ela, é só o que posso pedir.
Seus dois Marcos agradecem – Marcos Pai e Marcos filho.

Marcos Cordeiro de Andrade
Marcos Cordeiro de Andrade Junior


Curitiba (PR), 12/06/2017.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

SENTENÇA FAVORÁVEL - Ação de Readequação do Teto do INSS



COMUNICADO nº 103 – AAPPREVI
Curitiba (PR), 08/06/17.

SENTENÇA FAVORÁVEL - Ação de Readequação do Teto do INSS

Distribuído há pouco mais de um mês, o processo abaixo recebeu sentença favorável para readequação com TUTELA ANTECIPADA.
Eis a informação recebida do advogado da AAPPREVI, Dr. Ricardo Rodrigues da Silva (OAB/RJ-108.958).
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2017.

Ilmo. Sr. Presidente Marcos Cordeiro

Assunto: Sentença de procedência de Ação de Readequação ao Teto:

Processo nº 3...-20.2017.4.01.3304
Autor: LOURIVAL...
Ação de Readequação ao Teto.
Data da distribuição: 26/04/2017

Servimo-nos do presente para comunicar a respeito de sentença de procedência nos autos do Processo em destaque.

Ação que tramita na Justiça Federal de Feira de Santana na Bahia distribuída em 26/04/2017 já com Sentença de procedência e concedida tutela antecipara para que no prazo de 15 (quinze) dias o INSS revise o benefício do Associado.
A Sentença ainda é passível de interposição de recurso.

Transcrevemos a parte dispositiva da Sentença:

          “... acolho em parte o pedido para condenar o INSS a: a) revisar o valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora, levando em conta as majorações dos limitadores do teto da Previdência Social introduzidos pelas EC 20/1998 e EC 41/2003, readequando assim o valor do aludido benefício, respectivamente, aos tetos de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00; b) promover a consequente evolução do valor do benefício;
          Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, oportunidade em que deverá também apresentar os cálculos referentes às parcelas atrasadas...”

Na oportunidade renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,

Ricardo Rodrigues da Silva
Advogado condutor da causa para a AAPPREVI

Para participar da Ação, acesse o site:


segunda-feira, 5 de junho de 2017

CASSI SOLIDÁRIA





Curitiba (PR), 05/06/17.
AAPPREVI INFORMA

CASSI manterá atendimento a dependentes do Plano de Associados ao completarem 24 anos
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil esclarece que filhos e enteados que completarão 24 anos a partir do dia 9/6/2017, dependentes de titulares do Plano de Associados da CASSI, terão atendimento garantido enquanto a CASSI busca reverter, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a suspensão de novas adesões ao CASSI Família.
A CASSI fará contato com os dependentes nesta situação, próximo ao dia do aniversário.
Nota de esclarecimento
Publicado em: 02/06/2017
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil informa que a suspensão de novas adesões ao Plano CASSI Família II, medida divulgada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em 02.06.2017, não afeta o atendimento aos beneficiários, que continua mantido.
O CASSI Família II é um plano de saúde exclusivo para parentes até o quarto grau de funcionários do Banco do Brasil (pais, mães e filhos maiores de 24 anos, por exemplo). É um plano sustentável, financeiramente equilibrado, que atende mais de 211 mil participantes em todo o país.
A CASSI reitera que já vem implementando ações para melhorar o índice de satisfação dos mais de 705 mil beneficiários de seus planos e reforça o compromisso na busca em oferecer atendimento de qualidade aos seus participantes. No ano de 2016, foram autorizados mais de 372 mil procedimentos cirúrgicos, 19 milhões de exames e 4,3 milhões de consultas médicas.
A Caixa de Assistência orienta ainda seus beneficiários que, em caso de dúvidas, entrem em contato diretamente com a Instituição, por meios dos canais de atendimento Central CASSI (0800 729 0080) e Fale com a CASSI no site www.cassi.com.br.

Fonte: Site CASSI.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Ação de Anuênios - Prescrição


AÇÃO de ANUÊNIOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Curitiba (PR), 27/05/17.

Nota da AAPPREVI

Em que pese a elevada incidência de especulações acerca do prazo prescricional envolvendo a AÇÃO DE ANUÊNIOS, a AAPPREVI permanece fiel ao entendimento dado ao assunto pelo advogado condutor da causa, Dr. Eduardo Mauro Prates, com a pertinência registrada no nosso site, cujo acesso se dá pelo link a seguir: 

http://www.aapprevi.com.br/assessoria_juridica_acao_anuenios.php

Para corroborar a justeza do enquadramento aplicado, nossa AÇÃO DE ANUÊNIOS segue acumulando sucessos para os sócios participantes, cuja publicidade refreamos para evitar noticiar feitos com o mesmo propósito repetidas vezes, tornando enfadonho um assunto do relevo de que se reveste.

Também, despachos sobrepostos nos dão a certeza da correção dos fundamentos em que nos louvamos, como atesta a mensagem abaixo recebida do Dr. Eduardo no dia 24/05/17, contendo trecho da sentença proferida no julgamento de mais um desses processos vitoriosos - patrocinados pela AAPPREVI.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
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Eis a mensagem do Dr. Eduardo:

Caros senhores,

Segue em anexo, sentença que condena o Banco do Brasil nos seguintes termos:
"c) Pronuncio a prescrição quinquenal, para o fim de excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 21/11/2011, extinguindo o processo, com
resolução do mérito, nesse particular;
d) E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados pelo reclamante (nome do autor), para o fim de condenar o reclamado
BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento dos anuênios do período imprescrito e reflexos.
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita."
Como de costume, o Banco do Brasil vai recorrer.
Parabéns ao associado contemplado e a AAPPREVI!
Estou à disposição,
Um abraço.


Eduardo Mauro Prates – OAB-RJ nº 190.323

domingo, 21 de maio de 2017

Comunicado aos PEDEVISTAS



AAPPREVI/ASSESSORIA JURÍDICA – Ação IR PDV

Curitiba (PR), 20 de maio de 2017.

Foi encerrado nesta data o recebimento de documentos destinados à Ação IR PDV, em razão dos parâmetros determinantes:


Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo