terça-feira, 28 de junho de 2016

AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES - Estudo de viabilidade



AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES - Estudo de viabilidade - Dr. José Tadeu de Almeida Brito.

Curitiba (PR), 28/06/2016.

Prezado Sr. Presidente da AAPPREVI,

PONDERAÇÕES:

Nos últimos 15 dias, recebi do Sr. várias mensagens por e-mail, solicitando estudo para verificar a viabilidade de se promover uma ação para revisão dos contratos de Empréstimo Simples da PREVI.

Debrucei sobre o assunto, examinando a legislação, os regulamentos da PREVI e a jurisprudência sobre a matéria.

Um dos pontos questionados pelos tomadores do Empréstimo Simples é o sistema de amortização PRICE, alegando que com isso ocorre a cobrança de juros sobre juros (juros compostos).

Após surgir diversas controvérsias sobre a matéria, em 03-12-2014, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA apreciou de forma definitiva a questão, dispondo da seguinte forma:

"Os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. Não há como saber sequer a idoneidade de cada trabalho publicado nessa área.
(...)
4.1. A solução, segundo penso, é outra. O melhor para a segurança jurídica, parece-me, é ajustar o procedimento adotado nas instâncias ordinárias, corrigindo as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante.
(...)
Assim, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, a meu juízo, é solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.
(...)
7. No caso em exame, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para anular a sentença e o acórdão, determinando a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. É como voto."

Em síntese, conforme o entendimento atual do STJ, o simples fato de se aplicar a Tabela Price não é ilegal. Eles entendem que o simples fato de aplicar a Tabela Price não caracteriza a cobrança de juros sobre juros. Será ilegal se houver cobrança de juros sobre juros. Para verificar se ilegal, ou não (efetiva cobrança de juros sobre juros), há de se produzir a prova pericial por meio de um perito especialista em cálculos (contador, economista ou matemático).

Dessa forma, estou tendente a entender que apesar de haver fundamento jurídico para a promoção de uma ação desta natureza, talvez o custo-benefício seja pequeno.

O custo que eu coloco aqui não é somente financeiro. É o desgaste para provar, pois os juízes de primeira instância e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (local da sede da PREVI) têm indeferido a produção de prova pericial para provar a cobrança de juros sobre juros.  
Meus questionamentos:

SERÁ QUE O CUSTO-BENEFÍCIO (o retorno para os associados) PELO FATO DE SE APURAR EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, COMPENSA?

Será que se houver uma enxurrada de ações, a PREVI não vai suspender os Empréstimos Simples?

Entretanto, entendo que podemos aprofundar os estudos e, se for o caso, encomendar uma perícia-amostra para apurar se há, ou não, cobrança de juros sobre juros e quanto em valor o associado está pagando a mais. Além disso, tentar despachar com juízes do RJ e com Perito Judicial para perceber o que eles pensam sobre o assunto de produção de prova pericial para isso.

PARECER:

Em vista do exposto, o meu parecer é que, antes de promover uma ação desta natureza:
a) Seja encomendada uma perícia-amostra;

b) Seja tentado despachar com alguns juízes e com um perito judicial do RJ;

c) Seja aprofundado os estudos por um período de uns 90 dias, quem sabe haja a mudança de entendimento quanto à produção prova pericial.

d) Sendo assim, entendo que a AAPPREVI deve manter um canal de diálogo permanente sobre este assunto com os associados e com as entidades de defesa dos participantes da PREVI.

Atenciosamente,

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - Assessor Jurídico da AAPPREVI

OAB-PR 32.492, OAB-DF 45.904 e OAB-RJ 185.032

Dados do julgamento do STJ, em 03-12-2014:
Processo
REsp 1124552 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0031040-5
Relator (a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

3 comentários:

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parabéns, AÀPPREVI e Dr. Tadeu. É assim que se trabalha. Com estudo. Com estudo do que se propõe fazer. Com responsabilidade.
Edgardo Amorim Rego

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Farias e D+,



A maioria de "nossas" associações não nos pertencem mais, se é que algum dia pertenceram ou eramos apenas iludidos.


Resta ainda a AAPPREVI, independente e pequena ainda, mas crescendo com segurança e firmeza de propósito.


Assim é que está desenvolvendo estudo em seu departamento jurídico com vistas a uma possível ação do tipo para seus associados. Mas não vem a ser tão simples, visto a jurisprudência já identificada pelo Dr. Tadeu, que leva ao risco de um investimento se tornar apenas uma aposta.


Sugiro que aguardemos o andar da carruagem para ver o resultado.


Um abraço,


SolonelJr

__._,_.___

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Enviado por: soloneljr@msn.com

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Prezados,

Com prazer, cumprimento o Dr. José Tadeu pela excelente qualidade de seu parecer, que expõe de forma responsável e séria os pós e contras, leva em conta inclusive a relação custo-benefício e pondera as possíveis medidas por parte da PREVI, pois os recursos utilizados para a realização dos empréstimos simples pertencem a todos os participantes, têm destino certo, que é o pagamento de benefícios, e para isso têm que retornar acrescidos dos rendimentos compatíveis com a taxa atuarial a fim de preservar o equilíbrio atuarial do plano.
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CONCLUSÃO: Respondendo à indagação feita pelo Dr. José Tadeu, o benefício é insignificante diante do custo de uma ação judicial que se arrastaria por anos. E será anulado se a PREVI elevar em 0,7% a taxa anual. É pura perda de tempo que pode ser muito melhor aproveitado se direcionado para objetivos mais nobres.

Abs
Faraco