sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

ANONIMATO



ANONIMATO
Marcos Cordeiro de Andrade
Curitiba (PR), 09 de fevereiro de 2018.

Diz o dicionário que o ANONIMATO caracteriza o ato de manter a identidade escondida de terceiros.

Que circunstâncias levam alguém a praticar esse ato? Isso é correto? É aceitável?
Mesmo sendo motivo de reflexão, não é difícil encontrar argumentos condenatórios ao exercício do anonimato.

Primeiramente trata-se de desrespeito ao direito de defesa dos que são prejudicados como objeto do ato em si, normalmente exercido ao amparo da prerrogativa de “manter a identidade escondida de terceiros”. Isto equivale dizer que o anônimo, como elemento ativo, tem algo a falar sobre alguém ou alguma coisa, mas não pode dizer às claras por medo de represálias, o que, de antemão, o enquadra no rol dos não confiáveis - para não dizer covardes. Seja por medo das consequências justamente por não possuir base legal que sustente sua tese, seja pelos excessos implícitos, o certo é que lhe falta coragem para aparecer como dono de determinado comentário desairoso. Normalmente o anônimo alega em sua defesa que não pode se identificar por receio de “policiamento”, valendo como confissão de que está praticando um ato impróprio por fazer acusações direcionadas a alvo que ele teme enfrentar. Por conta disso suas denúncias, críticas ou acusações carecem da existência de provas que ele não tem. E isto, forçosamente, o colocaria em sério risco de pagar por calúnia, injúria ou difamação se descoberto. Ou tudo junto.

Quando a justificativa alegada envolve o medo de perder o emprego ou vantagens, e que também possa atingir parentes porque atenta contra o empregador ou instituidor de benefícios, nada mais justo que o relato seja feito como demandante identificado, se o texto tiver fundamento amparado por provas, também aqui. Caso contrário, um de dois modos de agir seria o apropriado: ir direto ao patrão/instituidor ou desistir do emprego/benefício. O curioso nisto tudo é que o anônimo se preocupa em não prejudicar parentes em suas investidas. Mas, nessa ótica, os não parentes podem ser atingidos de qualquer jeito. É justo?

De outro modo, quando a inserção de comentário anônimo repousa em acusação de desvio de conduta, envolvendo crimes contra pessoas ou coisas, o relato igualmente deve conter identificação. E desde que o acusador disponha de provas que, provavelmente, serão exigidas. Se bem que, neste caso, o certo seria ir à polícia registrar um BO. E lá o anônimo não tem vez.

Também, em qualquer dos casos em que a postura do dono do comentário seja a de não querer se expor, há o recurso de pedir a intermediação do moderador do Blog que publicará o que achar conveniente, guardando a identificação do acusador para repasse a quem de direito, caso necessário.

No entanto, em nenhuma hipótese se concebe acusações às pessoas sem que elas tenham chances de defesa. E o anonimato não pode servir de escudo protetor para encobrir a identidade de elemento acusador, mesmo que o texto utilizado se valha de insinuações metafóricas fazendo paralelos entre a ficção e a realidade, exatamente para levar o interlocutor a identificar indiretamente o que o anônimo quer atingir sem se comprometer – erradamente, claro.

No conjunto de atos e ações em que o anonimato é exercido, deve ficar patente que, a priori, esse é um expediente condenado pela sociedade ao amparo da Carta Magna Brasileira.


O Art. 5, inc. IV da Constituição Federal de 88 assevera:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Ainda a propósito, interpretações jurídicas posteriores não invalidam a pertinência deste texto, e seguindo a mesma linha de raciocínio, quem incentiva e contribui para o exercício do anonimato está sujeito às sanções legais. Até porque os prejudicados no sentido de que se trata podem legitimar pedido de reparação por danos sofridos.

Marcos Cordeiro de Andrade


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