sábado, 4 de agosto de 2012

Maldade Explícita


Maldade explícita
Marcos Cordeiro de Andrade
Caros Colegas,

Depois de tudo que aprontou em Xerém para prejudicar a AAPPREVI e o seu Presidente, vem agora o senhor Gilberto Santiago com nova investida através da Internet, mas pisando em campo minado por desconhecimento de causa. Incomodado com o sucesso da Associação, busca por todos os meios descaracterizar o trabalho que, por certo, está prejudicando os interesses financeiros do seu feudo.

Mas, diferentemente do que ocorre nos seus domínios - onde tudo faz e tudo sabe - positivamente o campo jurídico não é seu conhecido. Tanto é que caiu na asneira de prestar declarações com embasamento equivocado, para não dizer mal intencionado, tentando descaracterizar a Ação do IR sobre o BET que se anuncia impetrar em breve.

Não é preciso citar nomes de renomados juristas consultados para recomendar ao presidente da AAFBB e seus iguais a não duvidar da capacidade dos advogados da AAPPREVI. Não custaria divulgar o teor dos estudos empreendidos, e bem terminados, mas é imperioso não mostrar o pulo do gato aos desafetos, o que deve ser a segunda meta do senhor Gilberto - porque a primeira certamente é seguir ferindo a Associação que nomeou como saco de pancadas para fortalecer seu ego ferido. Também, um pouco de mistério não faz mal a ninguém, até porque, depois de protocolada a petição inicial o “segredo” cai no domínio público – mas somente então.

No entanto, como mínima contribuição para aplacar a ignorância de alguns, não custa citar um comentário recente do mestre Valentim, publicado na Rede e relacionado com o assunto:

“Na minha opinião a PREVI está equivocada quando se baseia na Lei 11.053, de 29-12-2004, para considerar-se isenta do pagamento de Imposto de Renda sobre ganhos financeiros obtidos em decorrência da aplicação de recursos advindos do Plano de Benefícios nº 1, de Benefício Definido, uma vez que a referida Lei trata exclusivamente do Imposto de Renda relativo aos participantes de Planos de Contribuição Definida e Renda Variável, nada prescrevendo sobre Planos de Benefício Definido. As informações constantes das Notas Explicativas insertas pela PREVI nos relatórios anuais, desde 2007, no meu entender, pecam por referir-se à mencionada Lei sem maiores explicações. Em decorrência, a PREVI cobrou dos beneficiários IRF sobre o BET para compensar irregularidades de sua responsabilidade.
Abraço do
Carlos Valentim Filho - Joinville”

Por outro lado, cabe ressaltar o comportamento adotado pela AAPPREVI no trato com ações judiciais patrocinadas.

Tendo em vista a responsabilidade de bem cuidar da arrecadação das mensalidades, única fonte de renda disponível para tudo, sempre que a Associação é instada pelos sócios para entrar com determinada ação um exigente ritual é seguido. E isso remete à busca dos fundamentos jurídicos que acenem com sucesso no resultado do pleito para não por em risco o dinheiro do associado – único beneficiário das ações.

Assim é que, desde março de 2011 o corpo de advogados estuda esta proposição, concluindo pela viabilidade de impetrar a ação temendo, tão somente, os costumeiros recursos protelatórios apresentados pela PREVI, pois, mesmo considerando que a demanda é contra a RF, o fundo age como seu preposto em detrimento dos direitos dos participantes e assistidos. Vale ressaltar que somente podemos acreditar que essa condenável postura tem por finalidade vencer pelo cansaço acreditando nos trunfos de que dispõe, como dezenas de advogados bem pagos e juízes normalmente propensos a favorecer os poderosos. Mas o fôlego dos que defendem a AAPPREVI é digno de maratonistas vencedores.

De se notar que se sobrepõem sentenças favoráveis nos tribunais do País para demandas da espécie, premiando os advogados bem preparados que cuidam dos feitos sob sua responsabilidade.

Nada a temer, portanto. E a AAPPREVI segue seu caminho sem medo da sabedoria ou da ignorância de quem a persegue.

Leia o nº 2 da Revista Direitos, da AAPPREVI:


Se quiser acessar o nº 1 o caminho é este:


Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR), 04 de agosto de 2012. www.previplano1.com.br

7 comentários:

Anônimo disse...

Marcos Cordeiro disse:

" Mas o fôlego dos que defendem a AAPPREVI é digno de maratonistas vencedores."

Não necessita de comentarios.

Que tenhamos um excelente final de semana.

Com carinho

Marisa Moreira

Anônimo disse...

Comentário no blog do sr. Ari Zanella relata declaração do Diretor Marcel, em Camboriú, dizendo que 93% dos que entraram com a ação RMI terão benefícios diminuidos. Alguém, talvez o Gilvan, poderia esclarecer melhor esse assunto ? Preocupante !!!

Ricardo Annoni Neto - Machado-

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Leiam no Blog do Ed

Omissão significativa.
Por Edgardo Rego

http://blogdoedear.blogspot.com.br/

Anônimo disse...

É a velha frase: "cão que late não morde, ou será que morde" ? São incompetentes, e gananciosos. Mas Deus é o comandante do nosso barco.

Abraço.

Lena.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Prezado Sr. Ricardo Annnoni Neto.

Essa informação é uma inverdade proferida pelo Diretor da PREVI. O estatuto de 1967, do qual o colega fez parte ao tomar posse no BB, foi um dos melhores que a PREVI já teve.

Veja o que diz o artigo 49, parágrafo primeiro do Estatuto de 1967: "A mensalidade da aposentadoria não será inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) dos proventos (vencimento padrão e cotas quinquenais) do cargo efetivo do associado ao aposentar-se."

O TST em sua súmula 288 determina: "Complementação dos Proventos da Aposentadoria.
A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

De acordo com a artigo 458 da CLT observamos o seguinte: "Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

Diante do exposto acima, fica evidenciado a falta de verdade do Diretor Marcel ao afirmar que "93% dos que ingressaram com a ação RMI tiveram seus benefícios reduzidos".

Se essa informação fosse verdadeira, qual a finalidade da PREVI recorrer das sentenças favoráveis aos participantes, uma vez que iria se beneficiar?

Atenciosamente.

Gilvan Rebouças
Vice-Presidente Financeiro.

Anônimo disse...

Caro colega Gilvan Rebouças: muito agradecido fico com seus esclarecimentos e boa vontade em atender minha postagem. Suas informações trarão tranquilidade também aos demais colegas na mesma situação. Muito obrigado. Abraços.

Ricardo Annoni Neto - Machado (MG)

Anônimo disse...

O Ari Zanella, mesmo participando da reunião de modo particular ( sem representar a AAPPREVI), deveria ter mais cuidado ao divulgar informações que lhe foram repassadas com o único intuito de espalhar a desconfiança, usando-o como instrumento para tal.