domingo, 27 de fevereiro de 2011

Novos rumos, próximos passos

Caros Colegas.

Em qualquer discussão de melhoria de benefícios, há que se ter presente o princípio de proporcionalidade. Quem saiu do Banco sem cumprir o tempo limite exigido por Lei, tanto pelas normas do BB/PREVI quanto da Previdência Oficial, obviamente não percebe os mesmos proventos da aposentadoria dos que completaram na ativa os prazos regulamentares. Aí consiste o suporte dado pelas contribuições previdenciárias para fazer jus aos benefícios inerentes. Desde as datas dos desligamentos, com projeção equitativa para os futuros ganhos, até a díspar situação que muitos hoje vivenciam tudo deve ser proporcional, como deveria ter sido desde então. È a isonomia falando mais alto.

De igual modo, os enquadramentos para correção de injustiças trilharão o mesmo caminho da proporcionalidade: quem trabalhou mais ganhará mais e vice versa. E não basta se pautar em direcionamentos estatutários, pois até esses merecem apurado estudo para correção de falsos embasamentos. Conseqüentemente, até os Estatutos deverão ser mexidos, da maneira própria.

Para se ter um parâmetro de equilíbrio nas discussões, é imprescindível o conhecimento do que houve no passado e o que existe atualmente. Somente assim teremos condições de trabalhar para que o pleito de hoje seja justo - exatamente para se chegar à devida correção de rumos.

Isso tudo deverá ser cobrado e exigido quando dos próximos entendimentos para conserto dessas injustiças havidas. E muitos serão os pedidos de enquadramentos, que já têm suas nomenclaturas próprias: 360/360, 30/30, 60% para 80 ou 100%, extinção da PP, Cesta Alimentação, Renda Certa, 14° salário, Índice de Correção, Data do Reajuste anual, etc. Não necessariamente nessa ordem e, também, não obrigatoriamente nesse conjunto.

A única coisa que não se pode colocar no mesmo embrulho é a destinação do benefício aos assistidos enquadrados como pensionistas, pois a atual situação não encontra paralelo para existir. Portanto, esse deve ser o ponto chave que levará a reboque tudo que se queira pleitear. Sem correção dessa relação tremendamente injusta entre a PREVI e esses assistidos, nada mais deverá ser levado adiante.

Não é exagero taxar como preocupante a situação de pensionistas que não conseguem sobreviver com os ridículos benefícios limitados a 60% do que foi legado por seus instituidores, pois está comprovado que isto se constitui em autêntica aberração imposta por normativos caça níqueis.

Enquanto na ativa, contribuímos para a PREVI visando garantir uma aposentadoria concedida com base nos proventos da ativa. Por que a morte nos arrebata esse direito garantido em vida? Ao fazermos a transição ativa/aposentadoria mantemos os direitos por que pagamos. Mas, incompreensivelmente nos roubam esse direito depois da morte. E assim, o benefício por que pagamos durante toda a vida não é destinado às nossas viúvas e outros dependentes - no momento em que mais precisam da assistência que conquistamos e lhes deixamos como herança.

Além de a redução ser injusta ela não encontra amparo no contrato firmado com a PREVI, quando ingressamos como seu contribuinte. Portanto, não justifica falar-se em comparação com outros Fundos ou com a Previdência Oficial. Nós pagamos por benefícios futuros preconizados no Estatuto da PREVI e alardeados no seu Site:

“A PREVI é uma entidade fechada de previdência privada e seus participantes são funcionários do Banco do Brasil e empregados do quadro próprio da PREVI. A Instituição trabalha para garantir a esses participantes benefícios previdenciários complementares aos da Previdência Oficial, de forma a contribuir para a qualidade de vida deles e de seus dependentes”.

Entende-se por complementar, segundo os léxicos, aquilo que completa algo parcialmente existente para que seja formado um todo. Complementar é o que acrescenta e completa.

Partindo desse princípio o salário benefício instituído não pode ser reduzido em função da morte de beneficiário. O legado que ele destinará aos seus dependentes deve ser pago integralmente, posto que a assistência complementar por que pagou e que auferiu em vida não encontra amparo para ser reduzida. E assim sendo pensionistas têm direito aos 100% dos proventos da aposentadoria percebidos pelo instituidor, legados quando da sua morte.

Vamos lutar por isto. E pelas demais coisas, a partir daí.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 27/02/2011.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Meritíssimo Juiz

Caros Colegas.

Simplesmente deplorável o despacho do Excelentíssimo Senhor Ministro Luis Felipe Salomão no processo da Renda Certa da PREVI. Em que pese levar nas costas o nome do lendário filho de Davi citado na Bíblia, faltou-lhe a sapiência e a humildade daquele ao proferir a sentença que nos atingiu com peso. Não me cabe dar aula de jurisprudência, até porque me faltam as credenciais acadêmicas, pois, ao contrário do meritíssimo, minha formação passou por outros bancos, principalmente pelo da universidade da vida. Mas que não troco pela coleção de canudos e diplomas que por certo enfeitam seu utilíssimo escritório.

E me pergunto. De que vale tudo isso se do alto do poder de decisão de um magistrado são ignorados fatos ao amparo de motivação que foge à razão dos simples mortais, injustamente punidos pela sua pena? Especialmente quando o desfecho beneficia o poder econômico de um único e desumano réu, em detrimento do reconhecido e sagrado direito buscado por 120.000 envolvidos num processo ganho em instâncias inferiores. Ainda mais quando se sabe que o réu, ou ré, faz uso de expedientes escusos por obra do seu patrão a serviço do governo, em prejuízo do reconhecido direito dos envolvidos no mesmo processo. E também sendo estes notoriamente merecedores de tratamento isonômico determinado em instâncias inferiores. Ao bater do martelo nas instâncias primárias, magistrados de igual formação pugnaram pela condenação da ré.

Será que os juízes das instâncias de baixo estudaram menos e foram desclassificados em suas doutas defesas? Ao que consta, diferentemente de determinados Membros da Alta Corte, o que lhes falta é uma indicação política para atingir o ápice da Magistratura. E cabe outra pergunta: uma nomeação política acompanha no seu bojo conhecimentos jurídicos que justifiquem a desqualificação de pares menos contemplados?

De se notar que os que julgaram nas instâncias inferiores calcaram suas decisões em elementos comprovadamente convincentes e inequivocamente probos, e que ainda estão incorporados ao processo. Embora não se possa afirmar que o Salomão atual tenha se valido de argumentos escusos. Pelo que se depreende do arrazoado que sustenta seu voto pode-se afirmar, no entanto, que foi infeliz ao citar justificativas capengas, notadamente sem ter o cuidado de examinar detidamente o assunto e inteirar-se de suas minudências. Além de atropelar o artigo 5° da Constituição Federal, o mais nobre de todos, ele nega aos aposentados e pensionistas o direito à vida condigna, e ainda modifica com rara infelicidade o entendimento do direito adquirido por esses párias da sociedade - no julgamento de certas autoridades.

Nos processos da Renda Certa ninguém pleiteia recebimentos de um milhão de reais, como em casos ocorridos na distribuição aos privilegiados da PREVI, notoriamente conhecidos, mas convenientemente ignorados. E que, talvez por isso, não fez parte da preocupação do Juiz conhecer e pedir a comprovação dessa aberração que proporcionou enriquecimentos ilícitos. O que se quer é a isonomia preconizada no esnobado Artigo 5°. Os valores buscados não são tão significativos como os já distribuídos, mas incontestavelmente são merecidos.

Do bojo do quase fulminante despacho do Senhor Ministro, retiramos algumas emblemáticas declarações:

. “Não se dá tratamento formalmente igualitário a todos, mas se diferencia os desiguais na medida de suas desigualdades”, explicou.

. “não há excesso de contribuição a lhes ser devolvido, pois todas as contribuições vertidas em atividade foram consideradas na fixação do respectivo benefício de aposentadoria”.

“São coisas absolutamente distintas, contribuir e se beneficiar – o caso dos inativos – e somente contribuir – o caso dos ativos”, disse.

Dizer mais o quê?

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 25/02/2011.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

As Ações da AAPPREVI - III

Caros Colegas.

Continuando com o tratamento transparente dado ao curso das Ações Judiciais gratuitas, patrocinadas pela AAPPREVI em benefício dos seus associados, hoje divulgamos o relatório do andamento das Ações “IR – 1/3 PREVI” – Bitributação – fornecido pelo Escritório Sylvio Manhães Barreto, do Rio de Janeiro, um dos componentes da Assessoria Jurídica da nossa Associação, responsável pelo cuidado e condução deste assunto.

ANDAMENTO PROCESSUAL DAS AÇÕES DE BITRIBUTAÇÃO

GRUPO A - Proc. nº. 2011.51.01.000208-6 da 24ª V.F. - Ação iniciada em 10/01/2011, com 10 autores:

• Em 16/02/2011- Publicação: limitando o litisconsórcio aos cinco primeiros autores, deferindo o pedido de prioridade e indeferindo o pedido de gratuidade.

• Em 16/02/2011 - Entregamos petição juntando o comprovante das custas pagas.

• Em 17/02/2011- Ida ao setor de distribuição (SEDIC) para a retirada dos documentos dos autores excluídos, para que possamos entrar com nova ação. Sendo preenchido o requerimento e aguardando o deferimento do mesmo.

GRUPO B - Proc. nº. 2011.51.01.000206-2 da 20ª V.F. - Ação iniciada em 10/01/2011, com 10 autores:

• Em 03/02/2011- Publicação limitando o litisconsórcio aos cinco primeiros autores, deferindo o pedido de prioridade, deferindo o pedido de gratuidade para os autores Gildeone Balsanulfo de Brito, João Aparecido da Silva e Jorge Antonio Martins Teixeira, indeferindo a gratuidade de justiça aos autores Gilberto Ferreira Veiga e João Batista Carvalho e intimando os autores Gildeone Balsanulfo de Brito, João Aparecido da Silva, Jorge Antonio Martins Teixeira, Gilberto Ferreira Veiga e João Batista Carvalho para comprovarem o recolhimento de alguma contribuição de dezembro de 1988 a janeiro de 1995.

• Em 14/02/2011- Entregamos petição juntando o comprovante das custas e esclarecendo que os autores intimados a comprovarem o recolhimento das contribuições apresentaram seus contracheques do Banco do Brasil S/A, empresa na qual foram empregados os demandantes, de modo que está nitidamente expressa a contribuição mensal para a PREVI, assim como, ao final do extrato, a retenção de IR na fonte. Não restando dúvidas que a exação se deu também sobre as contribuições, uma vez que ela incidia sobre a totalidade dos proventos dos Requerentes.

• Em 17/02/2011- Ida ao setor de distribuição (SEDIC) para a retirada dos documentos dos autores excluídos, para que possamos entrar com nova ação. Sendo preenchido o requerimento e aguardando o deferimento do mesmo.

GRUPO C - Proc. nº. 2011.51.01.000207-4 da 21ª V.F. - Ação iniciada em 10/01/2011, com 10 autores:

• Em 10/02/2011- Publicação declarando a incompetência funcional do juízo e determinando a remessa dos autos ao Paraná.

• Em 15/02/2011- Entregamos petição requerendo e desistência do feito, sem julgamento do mérito estamos aguardando deferimento da mesma para desentranhamento dos documentos para que possamos entrar novamente integrando um autor com domicílio no Rio de Janeiro.

GRUPO D - Proc. nº. 2011.51.01.000205-0 da 22ª V.F. - Ação iniciada em 10/01/2011, com 11 autores:

• Em 03/02/2011- Indeferindo a gratuidade de justiça, mandando esclarecer a propositura da ação no Rio, tendo em vista a AAPPREVI ser no Paraná e de como a AAPPREVI atua na ação.

• Em 14/02/2010- Entregamos petição juntando o comprovante das custas pagas, esclarecendo que as ações contra a União Federal poderão ser intentadas no foro do domicílio do Autor e esclarecendo também que a AAPPREVI atua como representante processual (Estatuto, art 2º, b, fl. 52) a fim de simplificar e contribuir para a celeridade processual. Tanto é assim que se concebe que a demanda é coletiva.

Rio de Janeiro (RJ), 24 de fevereiro de 2011.

Vânia de Alencar Barreto
OAB-RJ 46.145

Sistema de Saúde Ideal

Caros Colegas,

Todo o dinheiro gasto no Sistema de Saúde brasileiro não gera nem de longe a segurança e a comodidade à população como o que ocorre na Grã Bretanha. Ali, o clássico exemplo de gestão do dinheiro público mete medo em economias ditas avançadas, como os EUA, que dirá aqui entre nós. Os usuários dos nossos serviços de saúde comparados com os de lá são meros pedintes contemplados com migalhas.

Seja no Sistema de Saúde Pública, seja na vasta rede de Planos de Saúde Particulares, nada se assemelha ao que o governo britânico disponibiliza aos seus cidadãos. Acresce o fato de que os médicos e demais profissionais que atendem a serviço do governo, mediante salário pela prestação de serviços, gozam de uma saúde financeira que poucos brasileiros tidos como ricos desfrutam aqui.

Se a nossa CASSI já está sendo comparada ao SUS, ao conhecermos a honesta e eficiente rede de atendimento de sua Majestade britânica podemos declarar, sem medo de cometer exageros, que vivemos no sub mundo da deficiência do atendimento médico - público e privado.

Vale a pena conhecer um vídeo, de conteúdo atual, gentilmente indicado pelo Colega Edgardo Amorim Rego.

Veja-o todo. Não é cansativo.



Marcos Cordeiro de Andrade - Curitiba (PR) - 23/02/2012.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

As Ações da AAPPREVI - II

Caros Colegas.

Visando dar total transparência ao curso das Ações Judiciais gratuitas patrocinadas em benefício dos associados, a partir deste mês de fevereiro a AAPPREVI divulgará relatório contemplando o conhecimento de tudo que ocorre com o andamento dos processos. Hoje divulgamos o relatório do andamento processual das Ações de RMI, fornecido pelo Escritório Sylvio Manhães Barreto, do Rio de Janeiro, um dos componentes da Assessoria Jurídica da AAPPREVI:

ANDAMENTO PROCESSUAL DAS AÇÕES DE RMI

GRUPO A - Proc. nº. 0001411-44.2010.5.01.0012 da 12ª VT - Ação iniciada em 06/12/2010, com 10 autores.
• Em 13/12/2010 - Conclusão finalizada.
• Em 19/01/2011 - Expedido notificação postal por assunto. Destino imprensa. Aguardando publicação.

GRUPO B - Proc. nº. 0001410-59.2010.5.01.0012 da 12ª VT - Ação iniciada em 06/12/2010, com 10 autores.
• Em 14/12/2010 - Conclusão finalizada
• Em 24/01/2011 - Expedido notificação postal por assunto. Destino imprensa. Aguardando publicação.


GRUPO C - Proc. nº. 0001410-59.2010.5.01.0012 da 12ª VT - Ação iniciada em 09/12/2010, com 10 autores.
• Em 14/12/2010 - Conclusão finalizada.
• Em 24/01/2011 - Expedido notificação postal por assunto. Destino imprensa. Aguardando publicação.

GRUPO D - Proc. nº. 0001400-11.2010.5.01.0078 da 78ª VT- Ação iniciada em 09/12/2010 com 10 autores
• Em 15/12/2010 - Concluso para decisão.
• Em 12/01/2011 - Expedição de Ofício.
• 08/02/2011 - Autos remetidos para 46ª VT.

GRUPO E - Proc. nº. 0001427-97.2010.5.01.0076 da 76ª VT- Ação iniciada em 09/12/2010 com 10 autores.
• Em 15/12/2010 - Notificação Postal: Audiência para dia 12/05/2011 às 10h25min.

GRUPO F - Proc. nº. 0001458-12.2010.5.01.0014 da 14ª VT - Ação iniciada em 14/12/2010 com 10 autores.
• Em 07/02/2011 - Notificação Postal: Audiência dia 21/02/2011 às 14h35min.
• Em 21/02/2011 - Audiência realizada, com o comparecimento somente do representante legal da PREVI, ficando o Banco do Brasil revel. A PREVI juntou documentos, temos prazo até 10/03 para manifestação.

GRUPO G - Proc. nº. 0001470-24.2010.5.01.0047 da 47ª VT - Ação iniciada em 16/12/2010 com 10 autores.
• Em 28/01/2011 - Conclusão finalizada. Declarada Incompetência do Juízo.
• Em 21/02/2011 - Expedido notificação postal. Aguardando publicação

GRUPO H - Proc. nº. 0001473-76.2010.5.01.0047 da 47ª VT - Ação iniciada em 16/12/2010 com 10 autores.
• Em 28/01/2011 - Conclusão finalizada. Declarada Incompetência do Juízo
• Em 21/02/2011 - Expedido notificação postal.Aguardando publicação.

GRUPO I - Proc. nº. 0001461-59.2010.5.01.0048 da 48ª VT - Ação iniciada em 16/12/2010 com 10 autores.
• Em 14/02/2011 - Publicação para os autores atender a determinação de fls....
• Em 15/02/2011 - Autos no escritório. Em 18/02/2011 entregamos autos e petição requerendo a dispensa dos Autores ao comparecimento na audiência a ser designada, os quais serão devidamente representados por sua procuradora o que se constitui como medida de inteira justeza e condolência com os Autores idosos.



GRUPO J - Proc. nº. 0001472-91.2010.5.01.0047 da 47ª VT - Ação iniciada em 16/12/2010 com 10 autores.
• Em 28/01/2011 - Conclusão finalizada. Declarada Incompetência do Juízo.
• Em 18/02/2011 - Expedido notificação postal. Aguardando publicação.

GRUPO K - Proc. nº. 0001466-54.2010.5.01.0057 da 57ª VT - Ação iniciada em 17/12/2010 com 10 autores.
• Em 21/01/2011 - Expedido notificação postal. Aguardando publicação.
• Em 08/02/2011 - Protocolizada petição com manifestação do Réu
• Em 15/02/2011 - Conclusão finalizada.
• Em 17/02/2011 - Audiência marcada para o dia 25/08/2011 às 11:00h.

GRUPO L - Proc. nº. 0001483-23.2010.5.01.0047 da 47ª VT - Ação iniciada em 17/12/2010 com 7 autores.
• Em 28/01/2011- Conclusão finalizada. Declarada incompetência do juízo.
• Em 21/02/2011 - Expedido notificação postal

GRUPO M - Proc. nº. 0001488-45.2010.5.01.0047 da 47ª VT - Ação iniciada em 17/12/2010 com 13 autores.
• Em 28/01/2011 - Conclusão finalizada. Declarada incompetência do Juízo.
• Em 21/02/2011 - Expedido notificação postal. Aguardando publicação.

GRUPO N - Proc. nº. 0001469-73.2010.5.01.0068 da 68ª VT - Ação iniciada em 17/12/2010 com 13 autores.
• Em 12/01/2010 - Tutela Antecipada não concedida.
• Em 14/01/11 - Audiência marcada para o dia 01/06/2011 às 9h10min.

Rio de Janeiro (RJ), 21 de fevereiro de 2011.

Vânia de Alencar Barreto
OAB-RJ 46.145

Vamos parar!

Caros Colegas.

É inconcebível o modo como somos tratados pelo Banco do Brasil e pela PREVI, pois formamos uma comunidade de 120.000 almas subordinadas às vontades desses dois gigantes despudorados. Parece até desconhecerem que nós somos os responsáveis diretos pela grandiosidade que essas duas casas alcançaram. O BB e a PREVI inverteram a ordem das coisas e fecham os olhos para o passado. Agem como se fora um casal fecundo que pôs no mundo toda essa prole somente para servi-los como filhos obedientes, postos a trabalhar para o sustento da casa, enquanto que papai e mamãe somente se preocupam em contar a féria arrecadada e se regalar com o resultado. Os aposentados de hoje são os ativos de ontem que construíram o Banco e financiaram a PREVI desde as suas fundações. Sem esses construtores, vivos e mortos e os pensionistas dos falecidos, todos responsáveis por essas duas siglas, nada disso existiria.

O descaso e o desdém com que nos tratam alcançam as raias do absurdo. O desrespeito e a total ausência de responsabilidade com os compromissos assumidos são de uma leviandade ímpar.

Desconhece-se qualquer resquício de seriedade com a preocupação em imprimir transparência aos atos do Fundo - a mando do Banco que lá mantém dirigentes ao seu serviço.

Neste episódio do crédito dos benefícios do superávit está em curso um autêntico festival de incompetência protagonizado pelos técnicos da PREVI. Parece até que para lidar com os assuntos dos assistidos eles são escolhidos pelo grau de capacidade alcançado com louvor negativo. Nada funciona, ou funciona muito mal. As informações são incompletas ou truncadas. Os cálculos anunciados são rebatidos solenemente por blogs e sites de relacionamentos, onde parece haver especialistas fora do lugar devido – a PREVI. Nesse comportamento nada se acha digno de aceitação. As providências são retardadas e falhas. Os prazos e datas, desrespeitados. As promessas, disseminadas levianamente sem o cuidado do cumprimento, feitas aleatoriamente, sem consistência e sem capacidade para explicar as minúcias, permanecendo sob suspeita.

Março está chegando, e ficou para trás a instalação do “processo negocial” garantido pelo Banco para janeiro no Termo de Compromisso, numa demonstração cabal de que não está compromissado com nada e o que escreveu não merece crédito, pois não cumpre. Mas tudo sem motivos de espantos para nós, pois esta tem sido a tônica dos acordos firmados entre o Banco, a Previ e os seus assistidos. Como sempre acontece, nada é feito em definitivo, deixando margem para acertos futuros, o que comprova a falta de confiança no que dizem e no que fazem tendo por base a inconsistência dos critérios adotados. A cada providência anunciada faz-se ressalva de que as correções virão posteriormente, numa confissão de que erraram, talvez até premeditadamente, ou atestando a dúvida do trabalho feito sob comprovada incapacidade. Com isso sempre deixam os assistidos reféns da expectativa, impossibilitados de percorrer os canais competentes para exigir reparações. Mas é exatamente esse o propósito da dupla BB/PREVI. É jogo sujo!

Seus técnicos, diretores e dirigentes outros, nos devem respeito e exigimos atuação com dignidade para fazer jus ao salário que recebem. Eles têm por dever imprimir transparência nos negócios, nas normas e nos procedimentos que afetem o Fundo. Não podem modificar regulamentos à sorrelfa e esconder os resultados. Se não respeitam a si mesmos, ao desempenhar negligentemente as funções que lhes estão afetas, respeitem quem os colocou nos postos ora ocupados - os seus autênticos senhores. Lembrando a eles que patrão é quem paga o salário do trabalhador, portanto, nós somos seus patrões, como os donos da PREVI.

E atenção senhores Bendine e Flores: quando uma empresa vai mal das pernas, por má gestão, é chegada a hora dos seus dirigentes máximos tomarem as rédeas do negócio para por ordem na casa. Se seus prepostos desempenham mal as suas atividades que os demitam. Abram os olhos para a realidade, sob pena de verem seus impérios ruírem fragorosamente sob a pressão dos prejudicados, que têm à disposição o poder da mídia.

Olhai o mundo árabe hodierno e temam o que ocorre por lá. A informação através da internet é o He-Man do momento. Ela tem a força.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 22/02/2011.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

As Ações da AAPPREVI

Caros Colegas.

Visando dar total transparência ao curso das Ações Judiciais gratuitas patrocinadas em benefício dos associados, a partir deste mês de fevereiro a AAPPREVI divulgará relatório contemplando o conhecimento de tudo que ocorre com o andamento dos processos. Começamos hoje com o relatório do Dr. José Tadeu de Almeida Brito, responsável pelas ações Cesta Alimentação e Renda Certa:

RELATÓRIO DO ANDAMENTO DAS AÇÕES DA AAPPREVI

Visando dar maior transparência para a Diretoria da AAPPREVI e para os seus associados, a partir de agora, pretendo apresentar um relatório mensal sucinto do andamento das ações. Dessa forma, forneço hoje o relatório das 4 ações que estão sob o meu patrocínio.

1. PROCESSO N. 0129640-05.2010.8.19.0001:
AÇÃO CESTA ALIMENTAÇÃO (lote 1), em trâmite na 44ª Vara Cível do Fórum da Capital do Rio de Janeiro. Foi distribuída em 27.04.2010. Logo de início tivemos uma grande vitória: conseguimos o deferimento da justiça gratuita. A PREVI contestou a ação, alegando que a competência seria da Justiça do Trabalho, que deveria incluir o Banco do Brasil na lide, que a AAPPREVI não teria legitimidade para representar os associados e que os valores cobrados estariam prescritos. A Juíza da causa sentenciou em janeiro de 2011, acatando nossas teses acerca dessas matérias preliminares, rejeitando as alegações da PREVI (com exceção da prescrição que ainda não foi apreciada, a qual será examinada pelo Tribunal de Justiça). Quanto ao mérito, apesar dos sólidos fundamentos da inicial e da impugnação à contestação, a Juíza de primeira instância julgou improcedente a ação, alegando em síntese 3 frágeis fundamentos: - a) Inaplicabilidade do princípio da isonomia e da paridade; b) Classificação da cesta alimentação como verba de caráter indenizatório e; c) Falta de contraprestação contributiva dos aposentados. Em 14.02.2011, interpusemos o Recurso de Apelação (para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), demonstrando a fragilidade dessas teses. TENHO CONVICÇÃO DE QUE GANHAREMOS NO TRIBUNAL.

2. PROCESSO N. 0185131-94.2010.8.19.0001:
AÇÃO RENDA CERTA (lote 1), em trâmite na 45ª Vara Cível do Fórum da Capital do Rio de Janeiro. Foi distribuída em 01.06.2010 na 44ª Vara Cível, mas, posteriormente, em 19.08.2010, foi redistribuída para a 45ª Vara Cível. Apesar de não ter a obrigatoriedade de requerer a justiça gratuita, o fizemos, a qual não foi acolhida. Em 26.10.2010, a AAPPREVI recolheu as custas iniciais e protocolamos a guia quitada. Depois disso, ocorreu a juntada da guia e não houve mais movimentação. O próximo ato agora será o despacho que determinará a citação da PREVI para contestar a ação. CREIO QUE VAMOS TER VITÓRIA JÁ EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

3. PROCESSO N. 0365260-94.2010.8.19.0001:
AÇÃO CESTA ALIMENTAÇÃO (lote 2), em trâmite na 33ª Vara Cível do Fórum da Capital do Rio de Janeiro. Foi distribuída em 22.11.2010. Da mesma forma das demais ações, apesar de não ter a obrigatoriedade de requerer a justiça gratuita, o fizemos, a qual não foi acolhida. Em janeiro de 2011, a AAPPREVI recolheu as custas iniciais e protocolamos a guia quitada. Agora, a guia será juntada ao processo quando, depois disso, será deferida a citação da PREVI para contestar a ação. CREIO QUE VAMOS TER VITÓRIA JÁ EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

4. PROCESSO N. 0365250-50.2010.8.19.0001:
AÇÃO RENDA CERTA (lote 2), em trâmite na 49ª Vara Cível do Fórum da Capital do Rio de Janeiro. Foi distribuída em 22.11.2010. Já em dezembro de 2010, tivemos a primeira vitória, qual seja, a concessão da justiça gratuita e o deferimento da citação da PREVI para contestar a ação. Nos próximos dias a PREVI deve protocolar a contestação, quando eu impugnarei a mesma. CREIO QUE VAMOS TER VITÓRIA JÁ EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

Curitiba – PR, 20 de fevereiro de 2011.
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado – OAB/PR 32.492