Em qualquer discussão de melhoria de benefícios, há que se ter presente o princípio de proporcionalidade. Quem saiu do Banco sem cumprir o tempo limite exigido por Lei, tanto pelas normas do BB/PREVI quanto da Previdência Oficial, obviamente não percebe os mesmos proventos da aposentadoria dos que completaram na ativa os prazos regulamentares. Aí consiste o suporte dado pelas contribuições previdenciárias para fazer jus aos benefícios inerentes. Desde as datas dos desligamentos, com projeção equitativa para os futuros ganhos, até a díspar situação que muitos hoje vivenciam tudo deve ser proporcional, como deveria ter sido desde então. È a isonomia falando mais alto.
De igual modo, os enquadramentos para correção de injustiças trilharão o mesmo caminho da proporcionalidade: quem trabalhou mais ganhará mais e vice versa. E não basta se pautar em direcionamentos estatutários, pois até esses merecem apurado estudo para correção de falsos embasamentos. Conseqüentemente, até os Estatutos deverão ser mexidos, da maneira própria.
Para se ter um parâmetro de equilíbrio nas discussões, é imprescindível o conhecimento do que houve no passado e o que existe atualmente. Somente assim teremos condições de trabalhar para que o pleito de hoje seja justo - exatamente para se chegar à devida correção de rumos.
Isso tudo deverá ser cobrado e exigido quando dos próximos entendimentos para conserto dessas injustiças havidas. E muitos serão os pedidos de enquadramentos, que já têm suas nomenclaturas próprias: 360/360, 30/30, 60% para 80 ou 100%, extinção da PP, Cesta Alimentação, Renda Certa, 14° salário, Índice de Correção, Data do Reajuste anual, etc. Não necessariamente nessa ordem e, também, não obrigatoriamente nesse conjunto.
A única coisa que não se pode colocar no mesmo embrulho é a destinação do benefício aos assistidos enquadrados como pensionistas, pois a atual situação não encontra paralelo para existir. Portanto, esse deve ser o ponto chave que levará a reboque tudo que se queira pleitear. Sem correção dessa relação tremendamente injusta entre a PREVI e esses assistidos, nada mais deverá ser levado adiante.
Não é exagero taxar como preocupante a situação de pensionistas que não conseguem sobreviver com os ridículos benefícios limitados a 60% do que foi legado por seus instituidores, pois está comprovado que isto se constitui em autêntica aberração imposta por normativos caça níqueis.
Enquanto na ativa, contribuímos para a PREVI visando garantir uma aposentadoria concedida com base nos proventos da ativa. Por que a morte nos arrebata esse direito garantido em vida? Ao fazermos a transição ativa/aposentadoria mantemos os direitos por que pagamos. Mas, incompreensivelmente nos roubam esse direito depois da morte. E assim, o benefício por que pagamos durante toda a vida não é destinado às nossas viúvas e outros dependentes - no momento em que mais precisam da assistência que conquistamos e lhes deixamos como herança.
Além de a redução ser injusta ela não encontra amparo no contrato firmado com a PREVI, quando ingressamos como seu contribuinte. Portanto, não justifica falar-se em comparação com outros Fundos ou com a Previdência Oficial. Nós pagamos por benefícios futuros preconizados no Estatuto da PREVI e alardeados no seu Site:
“A PREVI é uma entidade fechada de previdência privada e seus participantes são funcionários do Banco do Brasil e empregados do quadro próprio da PREVI. A Instituição trabalha para garantir a esses participantes benefícios previdenciários complementares aos da Previdência Oficial, de forma a contribuir para a qualidade de vida deles e de seus dependentes”.
Entende-se por complementar, segundo os léxicos, aquilo que completa algo parcialmente existente para que seja formado um todo. Complementar é o que acrescenta e completa.
Partindo desse princípio o salário benefício instituído não pode ser reduzido em função da morte de beneficiário. O legado que ele destinará aos seus dependentes deve ser pago integralmente, posto que a assistência complementar por que pagou e que auferiu em vida não encontra amparo para ser reduzida. E assim sendo pensionistas têm direito aos 100% dos proventos da aposentadoria percebidos pelo instituidor, legados quando da sua morte.
Vamos lutar por isto. E pelas demais coisas, a partir daí.
Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 27/02/2011.