terça-feira, 27 de março de 2012

ADIN arquivada?

Caros Colegas,

Anônimo deixou um comentário sobre a postagem "O Flautista de Hamelin":

Lamentável.
O relator da ADI 4644(Ministro Celso de Mello), de nosso
interesse, protocolada pela ANAPAR, assim decidiu:


"Em 23.03.2012 (...)não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se"
Fonte: STF


Por quê?

Petição inicial mal fundamentada? Mal redigida propositalmente? Parceiros impetrantes suspeitos de defender interesses da PREVI? Do Banco? Do Governo? Vejamos:

- CONTRAF-CUT - filiada ao PT, partido político eminentemente governista;
- ANAPAR – cujo vice presidente Ricardo Sasseron é, também, Diretor da PREVI.
- AMICUS CURIAE – o que dizer destes?

Não era preciso bola de cristal para vaticinar esse desfecho. Leiam o artigo “ADIN corre perigo”, de 08/08/2011.

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ADIN corre perigo - por Marcos Cordeiro de Andrade

Caros Colegas,

Permitam-me usar este espaço para mandar um recado:

ATENÇÃO senhoras e senhores participantes da Reunião do “Grupo de Estudos da PREVI”, programada para ocorrer hoje à noite, em Belo Horizonte.

Entregar a condução desta ADIN à CONTRAF-CUT do jeito que ela quer é o mesmo que encarregar o PT de processar o Governo.

Sem o conhecimento prévio da Petição Inicial “para averiguações” é temerário permitir-se o protocolo da Ação. Pouco importa que o intento seja abortado agora, pois quem esperou três anos por ele pode aguardar mais alguns dias para ter uma ADIN limpa e correta, caminhando em direção à Alta Corte guiada honestamente – sem temores.

Afinal, somos 120.000 vozes clamando por justiça e temos viva na memória a triste data de 24/11/2010, e o que foi feito nesse dia para permitir o roubo da metade do patrimônio do nosso fundo. O trabalho de hoje é para consertar o mal feito.

Caprichem, portanto.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 08/08/2011 – 11h46m.


Marcos Cordeiro de Andrade - Curitiba (PR) - 27 de março de 2012.

62 comentários:

Blog do Ed disse...

Marcos
Quando a ADI foi impetrada e dada publicidade ao texto da ação, fiz pormenorizada análise daquela respeitável argumentação. Distribuí-a entre os amigos, evitando qualquer publicidade. Mas, coloquei em dúvida o acolhimento dela pelo STJ, porque a Resolução CGPC 26 é claramente ANCILAR. Os Mestres do Direito ensinam que INEXISTE INCONSTITUCIONALIDADE em uma norma ancilar. Nela existe ILEGALIDADE. Ilegalidade não se discute no STJ. Ilegalidade discute-se nos tribunais inferiores.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Fuzinelli deixou um novo comentário:

Arquive-se. Com a palavra a Contraf-cut e a FAABB. Não é preciso dizer que o Marcos tinha razão. Me engana que eu gosto.

Cambada de incompetentes pra o nosso lado, muito competentes para o lado do Governo.E assim caminha a humanidade.



Postado por Fuzinelli no blog Previ Plano 1 em 27 de março de 2012 08:52

ricardo o.c.de albuquerque disse...

Amigo Marcos.
Faz algum tempo que tenho vontade de exprimir uma opinião. Louvando todo o seu interesse por uma mensalidade baixa para a AAPREVI, infelizmente em nossa terra as coisas não funcionam assim. Temos ,utilizando um grande número de associados, elevar o valor das contribuições para termos em mãos a chance de contratarmos grandes advogados na hora precisa.Sem estes não vamos levar nada. Por exemplo tinhamos que ir a justiça inquirir uma prestação de contas de algumas da chapas concorrentes -PREVI e CASSI. Abraços a todos RICARDO O.C. DE ALBUQUERQUE

Anônimo disse...

Pessoal,

O flautista não vai precisar ir a capital de Minas Gerais, se for confirmada essa noticia que acabo de ver na Internet.
Está pronta para ir a plenario a proposta que permite ao vereador escolher se deseja receber o salario total de 9.288 ou o salario minimo de 622.
Quem sabe os nossos representantes atuais e tambem os candidatos decidem seguir esse exemplo?

Ferrão

Anônimo disse...

Pelo que nos é dado a perceber, o Ministro indeferiu o pedido de liminar, o que não prejudica a apreciação do mérito.
Ainda restaria o julgamento pelo plenário, ou não é assim?

Blog do Ed disse...

Prezado Marcos
Acabo de ler o despacho do Ministro Celso de Mello. Li-o rapidamente. Irei le-lo detidamente depois. Nesta minha primeira leitura, entendo que o Ministro está quase pedindo desculpas por ser obrigado a não acolher a ADI. No meu entender, ele demonstra ter sido sensibilizado pelas provas de ILEGALIDADE DA "REVERSÃO DE VALORES". Acho o despacho do Ministro um TRUNFO, UMA VITÓRIA PARA NÓS, PARTICIPANTES.

JVasconcellos disse...

COLEGAS

MAIS UMA MARACUTAIA>>>>AGORA O ARQUIVAMENTO DA ADIN

VEJAM...É PRIORIDADE UNIR FORÇAS>>>>COMO>>>VOTANDO>>>>TEMOS QUE REVERTER ESTA SITUAÇÂO>
Vamos ecolher os INTEGROS, OS QUE NÃO ESTAVAM>>>OU ESTAM >>EM CARGOS REMUNERADOS >>A ANOS E NÂO FAZEM NADA >>>ALIAS FAZEM MAS PARA O GRUPO DELE >>>>HOJE E MUITO FORTE>>>PT.AANABB. AAFBB, E OUTROAS ENTIDADES QUE SOMENTE HABRIGAM OS QUE ESTÃO LEVANO UMA BOA GRANA>>>>>>>E NOS APOSENTADOS ESTAMOS EM FALENCIA>

VOTEM COM AMOR A TODOS NOS APOSENTADOS.
JVasconcellos

Anônimo disse...

Caro colega J.Vasconscellos.

Porque digitar essas >> (SETAS?) e em caixa alta?
Seu comentário ficaria mas bonito sem esses artifícios, vc não acha?

Abraço e paz.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Mensagem recebida:







" ALERTA"







----

ENVIAR PARA TODOS OS CONTATOS URGENTE

UM ALERTA DAS AUTORIDADES POLICIAIS:


Pelo teu computador e pelo meu, faz circular este aviso para os teus
amigos
e contatos familiares!


Nos próximos dias estejam atentos: não abram qualquer mensagem que
contenha um arquivo anexo chamado:


"Atualização do Windows live" independentemente de quem te enviar.


É um vírus que queima todo o disco rígido. Este vírus virá de uma
pessoa conhecida que tem a tua lista de endereços.


É por isso que deves enviar esta mensagem a todos os teus contatos.


Se receberes alguma mensagem com o anexo "Windows Live Update", mesmo
que seja enviado por um amigo, não o abras e desliga imediatamente o
teu computador.


Este é o pior vírus anunciado pela CNN, e foi classificado pela
Microsoft como o vírus mais destrutivo que já existiu.


Este vírus foi descoberto ontem pela McAfee.


Não há possibilidade de reparação para este tipo de vírus.


Ele simplesmente destrói o Sector Zero do disco rígido.


Lembra-te: se enviares esta informação aos teus contactos, vais
proteger-nos a todos.

Blog do Ed disse...

Colega anônimo das 9:59
O assunto da ADI está encerrado. Não julgamento do mérito pelo STJ. AOs tribunais inferiores cabe julgar a legalidade da Resolução 26.

Bernardo - Lajeado-RS disse...

Pois é, amigo Marcos, mais uma vez tinhas razão. É horrível ter razão o tempo todo e, mesmo assim, não ganhar NADA. Que país é este?

Anônimo disse...

Noticia retirada do site da Previ:

"Imposto de Renda sobre RRA

Alguns participantes encaminharam à PREVI questionamento sobre o mecanismo de incidência do desconto de Imposto de Renda sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) com competência de anos anteriores.

Com a edição da Lei 12.350, de 20/12/2010, normatizada pela IN 1.127, de 7/2/2011, da Receita Federal do Brasil, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) relativos a exercícios anteriores, decorrentes de benefícios de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Oficial e os provenientes do trabalho, passaram a sofrer tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Os valores acumulados referentes a acertos de exercícios anteriores devem ser tributados de acordo com a metodologia especificada na referida Instrução Normativa (IN), que leva em consideração a quantidade de competências dos benefícios que estão sendo pagos.

Todavia, a referida Instrução não foi clara quanto à aplicabilidade da regra para as entidades de previdência complementar, sendo necessário que a PREVI formulasse consulta à Receita Federal para a correta interpretação da legislação. Enquanto não houve manifestação da Receita Federal, a PREVI aplicou a norma apenas para os Benefícios do INSS.

Em 20/3, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.261, na qual define que não se aplica a regra dos RRA para os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar, ratificando os procedimentos já adotados pela PREVI.

A publicação da IN 1.261 vem elucidar que sobre os benefícios pagos pela PREVI, inclusive o BET, não se aplica a regra prevista para os RRA."

Francisco

Mineirim disse...

ADI arquivada? Normal... Até eu que não sou advogado sabia que não cabia essa ação. Mas esse procedimento infelizmente é comum. Basta ver aqueles casos criminais e eleitorais que a mídia divulga. E assim, nosso Judiciário se torna mais moroso.

Anônimo disse...

Pesoal,

REJEIÇÃO da nossa ADIN pelo supremo é mais um motivo para NAO VOTARMOS nos candidatos ligados a FAABB, ANAPAR, CONTRAF-CUT, PREVI E ANABB.

Alguma dúvida?

Anônimo disse...

Seu eu fosse da ANAPAR, da CONTRAF/CUT e da FAABB, estaria morrendo de vergonha, que FURADA essa ADIN, e não foi por falta de avisos.
Mas creio que o resultado- ARQUIVAMENTO- era o que queriam.
AMICUS DA ONÇA, isso sim.

Roberto disse...

SE GRITAR PEGA LADRÃO NÃO FICA UM MEU IRMÃO !!

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Leiam o excelente texto do Colega Edgardo Rego a respeito do despacho de arquivamento da ADI:

http://blogdoedear.blogspot.com.br/2012/03/178-adi-da-reversao-de-valores.html

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Mensagem recebida do Colega João Rossi Neto, encimando excelente texto inédito:

Fiquei sabendo, hoje, do arquivamento da ADI-4644, no STF, em 23 deste, fato que corrobora o meu tópico final. Não vi o relatório do Ministro Relator, mas a derrota que nos impingiu foi mais fácil que tirar balinhas das mãos de crianças.
Escrevi diversas vezes para alertar a FAABB sobre a necessidade de uma petição bem fundamentada, oferecendo sugestões, mas infelizmente não fui atendido, mesmo porque a patrocinadora da ação era a ANAPAR. Agora a situação agravou-se.
Precisamos pensar com calma se há outra saída, já que as decisões, nos processos impetrados em 2008, ainda em tramitação nas instâncias inferiores, seguramente irão ratificar o entendimento do STF. O presente texto representa uma posição isolada minha, portanto, não tem fim alarmista e nem desejo desestimular ninguém, motivo pelo qual não foi publicado.

TAPAR O SOL COM A PENEIRA. (21/03/2012).
Sob o falso pretexto de que o objetivo era proteger o patrimônio da Previdência Complementar Privada e os direitos dos participantes e assistidos, o Governo FHC iludiu a todos e conseguiu aprovar e homologar a Lei Complementar 108/2001, concedendo o Voto de Qualidade aos Presidentes dos Conselhos Deliberativos das EFPCs.
Consta também na referida lei que o Presidente do Conselho será escolhido entre os três Conselheiros indicados pelos patrocinadores e, numa única guinada, ficou estabelecido de forma definitiva que todas as decisões no âmbito da EFPCs dependerão de anuência dos patrocinadores, obviamente, executada pelos seus funcionários da ativa que obrigatoriamente são escolhidos a dedo para o mister.
Tudo é meticulosamente amarrado, sem deixar furos e brechas, tanto que no artigo 32 do Estatuto da PREVI, o Conselho Deliberativo obedece ao seguinte critério para nomear os membros da Diretoria Executiva: Inciso I - para os cargos de Presidente, Diretor de Investimentos e Diretor de Participações, são nomeadas pessoas indicadas pelo patrocinador BB; Inciso II – para os cargos de Diretor de Administração, Diretor de Planejamento e Diretor de Seguridade, são nomeados os eleitos pelos participantes e assistidos, em processo de votação por maioria.
Isto significa que as Diretorias de maior peso, aquelas que determinam o direcionamento dos recursos, nas diversas aplicações, estão sob a tutela do patrocinador BB, por isso mesmo, o Governo manipula a seu bel prazer o dinheiro da nossa Caixa em empreendimentos de seu interesse.
Para neutralizar qualquer iniciativa de modificar esse quadro, existe uma trava de segurança no artigo 22 do Estatuto, inciso XXI, parágrafo 1º, de que depende da manifestação favorável do patrocinador BB as alterações previstas nos seguintes incisos:

Continua na Parte II

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte II

VIII – alteração dos regulamentos dos Planos de Benefícios, da Carteira de Pecúlios e da Carteira Imobiliária, bem como a instituição ou extinção dos mesmos;
IX – alteração no Estatuto da PREVI, inclusive sobre incorporação de alteração decorrentes de leis;
X – sobre a admissão ou retirada de patrocinadores de plano de benefícios e as condições a serem estabelecidas em Convênio de Adesão.
Tendo em vista que todos os Governos têm cobiça e ambição sobre os recursos da PREVI, de custo “zero” e à disposição para as suas negociatas, releva salientar que a LC 108/2001 foi feita a feição para servir a qualquer partido que assumir o poder, motivo pelo qual é um instrumento que não sofrerá reparos ou alterações, como de fato se mantém na forma original.
Essa história de gestão paritária na administração das EFPCs é conversa fiada, pura enganação e jogo de cena, porquanto a equação matemática não fecha, eis que o patrocinador BB dispõe de quatro votos no Conselho Deliberativo, ai computando o Voto de Minerva do Presidente do Conselho, enquanto que os associados contam apenas com os três votos dos conselheiros eleitos, sendo derrota irremediável nas votações.
Dentro deste contexto, o processo eleitoral é vazio e inócuo e pouco interessa ao patrocinador e tampouco aos associados quem efetivamente serão os eleitos, uma vez que a questão não é de honestidade e capacitação técnica dos nossos representantes, mas da falta de autonomia para tomar decisões.
Todas às vezes vamos eleger gestores com voo de galinha, meras figuras decorativas, com vantagens apenas sob o aspecto financeiro, já que irão auferir polpudos salários. Na realidade, as eleições nos moldes atuais configuram peças teatrais, onde os aposentados são os palhaços.
Por estar no mesmo barco e navegando contra a tempestade, sofro tanto quanto os demais colegas com as injustiças e os roubos do nosso dinheiro, entretanto, como não sou mercador de ilusões, infelizmente sou obrigado a falar a verdade, mesmo que na condição de mensageiro do apocalipse.
Não se trata de pessimismo e de ser derrotista, mas de ver a realidade nua dos fatos e de ter os pés no chão, visto que não temos forças para lutar contra a LC 108/2001 e muito menos poderes para alterar o panorama desfavorável ali determinado. Somos compelidos a obedecer à lei, a qual por ser Lei Complementar, foi aprovada por maioria absoluta no Congresso.
Dentro deste contexto, resta-nos concentrar o foco na extinção da Resolução 26/2008, única hipótese prática e viável para equacionar os nossos problemas. Logrando êxito nessa providência poderemos fazer as melhorias nos benefícios, sobretudo executar o Realinhamento do Plano, cujos superávits para isso virão da reação positiva nas Bolsas de Valores, com grandes possibilidades de estender-se por todo o ano de 2012, além dos R$7.5 bilhões que eventualmente poderão ser devolvidos pelo BB, a depender do teor da sentença que for prolatada pelo STF.

Continua na Parte III - Final

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte III - Final

Como o julgamento da ADI-4644 pode demorar e certamente vai demorar muito, vez que não existe interesse do Governo/BB na decisão da matéria, por razões óbvias, se quisermos pleitear nova distribuição de superávits, também teremos que acatar o que está definido na Resolução 26/2008 e deixar o BB, mesmo a título provisório, levar a sua parte.
Fica muito claro que a LC 108/2001 é um enorme espinho no nosso pé, entretanto, antes de 2008 várias distribuições foram feitas sem que houvesse o uso do Voto de Minerva, de modo que, hoje, a Resolução 26/2008 causa mais estragos do que a lei.
Como a PREVIC não analisa nenhuma proposta de negociação para melhoria dos nossos benefícios, sem a previa anuência do patrocinador BB e do Conselho Deliberativo, o banco vem sendo o nosso carrasco e só autoriza alguma proposta, como foi o caso do BET, em 2010, com a aplicação concomitante da Resolução 26/2008.
Não dá a mínima atenção para as entidades representativas, que ali comparecem apenas para avalizar a decisão do patrocinador BB que, basicamente, considera apenas a Contraf-Cut como representante legal dos participantes e assistidos.
Até o presente momento, todos os Conselheiros eleitos para os vários mandatos anteriores nada fizeram na defesa dos associados, de sorte que não serão os novos eleitos que farão, pois enquanto existir a LC 108/2001 e o Voto de Qualidade nas mãos do patrocinador, repito, os nossos representantes não passam de office-boys de luxo. Somente uma coisa é certa: “Os novos agraciados terão salários milionários”.
A cada dia que morre um aposentado, o patrocinador engorda a fatia que receberá no final do plano, o qual já caminha para a sua extinção. Infelizmente, se confirmar a validade da Resolução, no STF, comeremos eternamente o pão que o diabo vai continuar a amassar.
Não quero alarmar ninguém, tanto assim que essa mensagem é pessoal, reservada e destina-se apenas a desvelar os obstáculos cruciais que de fato prejudicam os nossos direitos. Se não enxergarmos os pontos fortes e fracos dos adversários, jamais poderemos vencer uma batalha. Lamentavelmente, isto é o que penso.
(João Rossi Neto)

JVasconcellos disse...

COLEGAS,

MAIS UM MOTIVO...ARQUIVAMENTO DA C-026
Pro.. ADI-4644
NÃO...NÂO ....NÂO >>>NÃO


AOS CANDIDATOS DA:
ANAPAR
CONTRAF/CUT
FAABB
PREVI
ANABB
Ligados ao PT

VAMOS DAR UMA RESPOSTA....AINDA É TEMPO..... ABRS
JVasconcellos

Anônimo disse...

Colegas, no blog da Sra. Cecília está a afirmação de que ela apoia a chapa 3 para a Cassi. A chapa 3 é a chapa da Sra. Denise, que segundo dizem teve bom desempenho nas entevistas na Anabb.Pronto, já me decidi: Não voto nesta chapa!

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Mensagem de João Rossi Neto para Isa Musa de Noronha, Presidente da FAABB:

----- Original Message -----
From: João Rossi Neto
To: isamusa
Sent: Tuesday, March 27, 2012 4:14 PM
Subject: ADI-4644


Prezada colega Isa Musa,

Não sei se já tomou conhecimento do arquivamento, no STF, em 23/03/12, da nossa ADI-4644 impetrada pela ANAPAR. O despacho na íntegra do Ministro Relator, em decisão monocrática, está à disposição no site do STF. Pelas razões expostas, o entendimento do Ministro, a meu ver, foi de que a ILEGALIDADE da Resolução 26/2008 é patente em relação a inovação na LC 109/2001, não cabendo àquela Suprema Corte o exame da matéria sob o prisma da INCONSTITUCIONALIDADE, motivo pelo qual determinou o arquivamento dos autos.

É preciso uma análise acurada do inteiro teor do Despacho, mas a princípio parece que vai ser um documento de enorme relevância para ratificar a interpretação de que a Resolução 26/2008 é ilegal e que extrapolou o seu papel normatizador, criando o CGPC uma reversão de valores indevida para o patrocinador BB. Como ficou evidenciado que a terapia jurídica não é uma ADI, agora, poderá essa FAABB, sem entraves de natureza burocrática, tomar providências judiciais cabíveis na defesa dos nossos direitos, sobretudo utilizando o presente Relatório do Ministro Celso como atestado inquestionável de que a ILEGALIDADE contra o patrimônio da PREVI é ponto pacífico e que a Resolução deve ser cancelada.

Abraço.

João Rossi Neto.

Blog do Ed disse...

Grande João Rossi Neto. Parabéns.

AIRTON disse...

BRAVO SR. JOÃO ROSSI NETO.
É DE PESSOAS ASSIM QUE NÓS ESTAMOS PRECISANDO COMO CONSELHEIRO, AMIGO,LEAL, ÍNTEGRO E"PESSOA DE BEM".

Abraços do colega
Airton

Anônimo disse...

Prezado amigo João Rossi,analizando os seus comentários acima chego a seguinte conclusão:
1 - Com relação a CASSI devemos votar na chapa 4 "semente da união" e é o que vou fazer e trabalhar em minha cidade para isso.
2 - Entendo que na eleição para a PREVI devemos votar na chapa 5, mesmo sabendo que ela não terá força para nos beneficiar enquanto a Resolução 26 não for extinta. Mas por outro lado o diretor de seguridade eleito por nos talvez, disse , TALVEZ, possa nos dar um Emp. Simples de R$200.000,00 com um prazo de pagamento em 300 meses, assim a prestação será igual ao "salário do Prof. Raimundo
"Ó"
(Eta CHICO ANISIO diante das injustiças brasileira sabia alegrar o povo brasileiro).

Um Mineirinho

Anônimo disse...

Se não é inconstitucionalidade e sim ILEGALIDADE e que pode ser questionada em instâncias inferiores, poderia a AAPPREVI ingressar com a ação? Pois que, se depender da FAABB...!

Anônimo disse...

Querido Rossi, obrigada por ter voltado. Ajude-nos em relação ao ES, pelo amor de Deus!
Não aguento mais viver desse jeito com dividas imensas e se acumulando.

Interceda por nós, junto a Previ.

Abraços sinceros.

Marco Aurelio Damiano - Guaxupé-MG disse...

No meu tempo de estudante, tinha um motorista de van que, só porque, durante anos, descarregou alunos na porta de uma certa faculdade de direito, resolveram lhe conceder também um diploma de advogado. Talvez seja por isso que, às vezes, acontecem esses casos, de entrarem com Ação de Inconstitucionalidade e não de Ilegalidade, como seria o correto.

Anônimo disse...

Marcos,Rossi, Edgardo,
Como estamos seguros com voces de nosso lado.
Podemos até estar numa situação de desvantagem contra tudo o que nos fazem, mas que agora nós sabemos a verdade do que ocorre e que existe muita má vontade com relação aos nossos direitos ahhh isso nós sabemos.
Obrigada a voces por tanta boa vontade em compartilhar o seu conhecimento e o seu tempo que não tem preço.
Elisabeth

Blog do Ed disse...

A Folha de São Paulo está noticiando hoje na Internet que Banco do Brasil e Caixa Econômica estão PAGANDO AS DESPESAS de um conquetel, que ocorrerá na próxima segunda-feira, no Teatro Municipal de São Paulo, comemorativo da posse dos JUÍZES FEDERAIS DA 3ª REGIÃO (SÃO PAULO e MATO GROSSO DO SUL).

Anônimo disse...

Enquanto isso: Bancos oficiais pagam coquetel para juízes em São Paulo

DE SÃO PAULO

Hoje na Folha A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil pagarão as despesas de um evento festivo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) na segunda-feira, no Theatro Municipal de São Paulo.

A informação está em reportagem de Frederico Vasconcelos, publicada na Folha desta quarta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Pelo evento, a Caixa desembolsará R$ 150 mil e o Banco do Brasil, R$ 75 mil.

O presidente da Ajufesp (Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul), Ricardo Rezende, diz que o TRF-3 deveria ter verbas para solenidades "para não depender do auxílio de outras entidades" e que "a celebração da posse" é comum nas instâncias da República.

O TRF-3 informou que, como a posse ocorreu na véspera do Carnaval, optou por realizar o evento comemorativo em outro prédio, "sem dispêndio de recursos públicos".

Leia a reportagem completa na Folha desta quarta-feira, que já está nas bancas.

Anônimo disse...

Já que o problema é ilegalidade e não inconstitucionalidade, agora, por certo, a nossa AAPPREVI poderá abraçar esta ação e, não deixar que outros façam de conta que nos defendem. Prezado Marcos, analise, com a assessoria jurídica, esta possibiidade, mas sem ficar na dependência de terceiros suspeitos.
Muito obrigado.

Blog do Ed disse...

A Folha de São Paulo hoje na Internet noticia que juízes do Supremo,do Superior Tribunal de Justiça e do Trabalho participaram, como palestrantes, em outubro passado, de um seminário, realizado em luxuoso resort,de diária de R$688,00 a R$ 8.600,00, promovido pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SEGUROS. Nele se debateram assuntos de PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

ADIN fracassada – de quem é a culpa?

Caros Colegas,

Eis a íntegra do “Despacho do Ministro Celso de Mello que negou o pedido por inépcia da Inicial”. Colaboração do Colega Rafael Antônio Campagnoli:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SE SUBMETE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE. OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA. CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade - que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes.
DECISÃO: A Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF ajuízam a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, impugnando a validade jurídico-constitucional “do inciso III, do art. 20, e do art. 25, I e II, todos da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, na parte em que trata da destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, assistidos e patrocinadores” (grifei).
Sustenta-se, em síntese, que as prescrições impugnadas importam em afronta ao texto constitucional (CF, art. 194, art. 202 e art. 37, “caput”), bem assim ao “princípio constitucional da proteção para as gerações futuras” e ao “princípio do não retrocesso social”, notadamente se se considerar - consoante enfatizado pelos próprios autores desta ação direta - que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao editar a resolução ora questionada, ter-se-ia afastado do modelo consagrado no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, culminando por instituir, no plano nacional, “a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou redução contributiva), para os participantes, assistidos e patrocinados, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001” (grifei).
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à própria admissibilidade, na espécie, do processo de fiscalização normativa abstrata, considerada a natureza mesma do diploma estatal ora questionado.

Continua na Parte II

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte II

O exame do contexto delineado nos presentes autos revela que a controvérsia instaurada na presente sede processual diz respeito a típica hipótese de antagonismo entre ato normativo de caráter secundário, de um lado, e determinado diploma legislativo, de outro, a refletir, na perspectiva dessa situação de alegada antinomia, a existência de mero conflito de legalidade.
Na realidade, como o ato infralegal ora questionado foi editado em função da Lei Complementar nº 109/2001, torna-se claro que a situação de antinomia, caso existente, poderia traduzir, eventualmente, comportamento administrativo efetivado em desarmonia com o texto da lei, circunstância essa que se revelaria apta a configurar hipótese de simples incompatibilidade legal.
A controvérsia ora em análise, portanto, conduz a uma só conclusão: quer se trate de normas elaboradas “contra legem”, quer se cuide de regras editadas “ultra legem”, a situação de contraste a ser examinada reduz-se, no caso, a uma única hipótese, consistente no reconhecimento de que ato de menor hierarquia jurídica teria transgredido a normatividade emergente de um estatuto de caráter meramente legal.
Esse aspecto que venho de referir resulta da bem elaborada petição inicial dos litisconsortes ativos, cuja impugnação a determinadas regras inscritas na Resolução MPS/CGPC nº 26/2008 põe em destaque, reiteradas vezes (itens 5.2, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6, 7), a situação de antinomia entre o ato normativo secundário em questão e o diploma legislativo mencionado, como se verifica, p. ex., dos seguintes fragmentos constantes da peça veiculadora da presente ação direta:
“A Lei Complementar nº 109/2001 não trata em momento algum da possibilidade da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador. Pelo contrário. Fixa os limites para fins de revisão do plano de benefícios e destinação de superávit a partir da formação da reserva de contingência e da reserva especial.
.......................................................
6.1. Sob o fundamento de omissão no tocante à destinação dos resultados positivos dos fundos de pensão, o CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CPGC – órgão colegiado, presidido pelo Ministro de Estado da Previdência Social, resolveu editar a RESOLUÇÃO CGPC nº26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre ‘as condições e procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de ‘superávit’ e no equacionamento de ‘déficit’ dos planos de benefícios de caráter previdenciário’.
6.2. Sob o fundamento de omissão legislativa, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC instituiu uma nova modalidade de destinação do ‘superávit’ a partir do conceito de modalidade de revisão do plano de benefícios, qual seja: a reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.
Criou, assim, a modalidade da reversão de recursos, em valores (e não em forma de benefício ou de redução contributiva), para os participantes e assistidos e patrocinadores, autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar nº 109/2001.
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Continua na Parte III

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte III

6.4. Para termos a noção exata do quanto é inconcebível a nova alternativa da reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, criada pela Resolução CGPC nº 26/2008, basta atentarmos para duas situações previstas na própria Lei Complementar nº 109/2001, que mostram, além do espírito do legislador de não disponibilizar valores para fins de reversão, a importância do uso das reservas exclusivamente em favor do plano de benefícios para viabilizar que este atenda, permanentemente, sua finalidade.
6.4.1. A primeira situação é a do instituto do resgate, previsto no inciso III, do art. 14, pelo qual o participante que se desliga da patrocinadora tem a opção de receber a devolução da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios, desligando-se também deste a partir disso. Quisesse o legislador da LC nº 109/2001 disponibilizar reserva para reversão de valores, poderia fazê-lo em favor também dos patrocinadores na hipótese do resgate, já que o fez em favor do participante desligado. (...).
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6.4.2. A segunda situação que expõe a ilegalidade da reversão de valores, está na previsão do § 3º, do art. 21 da LC nº 109/2001, que trata do equacionamento de ‘déficit’. (...).
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Ora, mais uma vez, quisesse o legislador permitir a reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, teria feito expressamente esta previsão em relação às contribuições extraordinárias efetuadas pelos mesmos para equacionamento de ‘déficit’, quando do retorno desses recursos à entidade conforme reza a norma. Mas não o fez, em clara demonstração de que deseja que a reserva permaneça integrada ao patrimônio do plano. Salienta-se que, além de não reverter os recursos, a lei manda reduzir as contribuições ou melhorar os benefícios.
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(...). Não há que se tergiversar sobre a real significação da expressão ‘revisão do plano de benefícios’ referida na lei complementar sob análise, dando-lhe interpretação ampliativa, pois, além do espírito contrário da própria norma, conforme já exposto, a doutrina é uníssona quanto ao seu significado, inadmitindo a possibilidade de retorno de valores aos contribuintes, sejam participantes, assistidos ou patrocinadores.
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6.5. Portanto, não há dúvida de que a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, inovou em relação à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, criando a opção de reversão de valores aos participantes e assistidos e aos patrocinadores, como forma de destinação da reserva especial.
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Continua na Parte IV

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte IV

6.6. Em suma, a Resolução nº 26, expedida apenas para dar eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador e/ou participante, de valores integrantes do patrimônio dos planos de benefícios. Permitiu, portanto, ao invés da ‘revisão do plano de benefícios’ prevista na lei complementar, cujos efeitos direcionam-se necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no futuro não seja gerado nem ‘déficit’, nem superávit desmesurado), surgisse uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados.” (grifei)
Vê-se, desse modo, que o eventual extravasamento dos limites materiais do diploma legislativo em causa (Lei Complementar nº 109/2001), por parte do ato ora questionado, poderá configurar estado de direta insubordinação aos comandos da lei, matéria essa que, em função de sua natureza mesma, acha-se pré-excluída do âmbito temático de incidência da fiscalização abstrata de constitucionalidade.
De outro lado, e mesmo que, a partir do vício jurídico de ilegalidade, fosse lícito vislumbrar, num desdobramento ulterior, a potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-ia em face de situação de inconstitucionalidade indireta ou oblíqüa, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada:
“Não cabe ação direta quando o ato normativo questionado, hierarquicamente inferior à lei, deve ser confrontado diretamente com a legislação ordinária e só indiretamente com a Constituição, pois, neste caso, cuida-se de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.”
(RTJ 172/47-48, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao refletir esse entendimento, firmou-se no sentido de repelir a possibilidade de controle jurisdicional de constitucionalidade, por via de ação, nas situações em que a impugnação “in abstracto” venha a incidir sobre atos, que, não obstante veiculadores de conteúdo normativo, ostentem caráter meramente ancilar ou secundário, precisamente porque editados em função das leis a que aderem e cujo texto pretendem regulamentar, implementar ou explicitar:
“As resoluções editadas pelo Poder Público, que veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à jurisdição constitucional de controle ‘in abstracto’, pois tais atos estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e imediato, a própria execução da lei.
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Se a interpretação administrativa da lei divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o Decreto impugnado pretendeu regulamentar, quer porque se tenha projetado ‘ultra legem’, quer porque tenha permanecido ‘citra legem’, quer porque tenha investido ‘contra legem’, a questão posta em análise caracterizará típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar a utilização do mecanismo processual de fiscalização normativa abstrata.”
(RTJ 179/35-37, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Continua na Parte V

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte V

É por tal razão que esta Suprema Corte já advertiu que crises de legalidade - que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei - revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado (RTJ 152/352, Rel. Min. CELSO DE MELLO), pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão-somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal (RTJ 133/69, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 134/558, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 137/580, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO):
“(...) O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.”
(RTJ 158/54-55, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em suma: para que se viabilize o controle abstrato de constitucionalidade, é preciso que a situação de conflito entre o ato estatal dotado de menor positividade jurídica e o texto da Constituição transpareça, de maneira direta e imediata, do cotejo que se faça entre as espécies normativas em relação de antagonismo, independentemente de o contraste hierárquico com a Carta Política exigir, como sucede no caso, um necessário confronto prévio com qualquer estatuto de caráter legal, como tem enfatizado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato, quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo Poder Público.
A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na Constituição. A válida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame ‘in abstracto’ do ato estatal impugnado seja realizado, exclusivamente, à luz do texto constitucional.
Desse modo, a inconstitucionalidade deve transparecer, diretamente, do texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da prévia análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado.”
(RTJ 147/545-546, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Continua na Parte VI - Final

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte VI - Final

A inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Rogério Luiz Carvalho disse...

Obrigado Rossi, Edgardo, Marcos , Ari, Gilvan e outros tantos batalhadores pela nossa causa, que
Deus os abençoe sempre, tudo isso
que vocês fazem por nós é muita caridade. Uma feliz Páscoa a todos,
extensivo aos familiares. Bastante
Paz e saúde. Rogério. Pelotas .RS.

JOSE LUIZ disse...

A Resoluçao 26 é: ILEGAL e IMORAL.
E ENGORDA somente o balanço do Banco do Brasil. Simples assim...

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Mensagem do Colega Carlos Vlentim Filho:

Parabéns Edison pela excelência de sua exposição. Concordo plenamente com Você. Bastaria a PREVI divulgar os resultados do exercício em sua sede no Rio de Janeiro, com habitualmente faz. Nada de périplo por capitais do País, torrando dinheiro que nos pertence. Basta dessa desfaçatez.

Carlos Valentim Filho/Joinville

Anônimo disse...

Assunto bem oportuno e interessante. Leiam no site da CONTEC, o patrocinio dos bancos estatais, CEF e BB a confraternizaçao de juizes, do TRF, por favor leiam e concluam. Colega de Cambé-pr. aposentado e esperançoso

jvASCONCELLOS disse...

COLEGAS


O BANCO E A PREVI VAI PAGAR>>>A FESTINHA DOS JUIZES>>
PO>>> NINGUEM < E IDIOTA ..direcionam mais grandes somas de dinheiro em gratificações A varios juizes....esta ai na imprensa para constatar>>>>eles serão seMpre a favor da PREVI...e banco do BRASIL......mesmo QUE A AÇÃO SEJA ILEGAL VEJA A CESTA ALIMENTAÇÃO >>>> e outros absurdos contra os APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONOMICA>>>>
ENFIM MANDA QUEM PODE OBeDECE quem tem juizo
isto so acabara se nos brasileiros fizermos um 14 DE julho >>> jvASCONCELLOS

Anônimo disse...

Marcos, entre tantos colaboradores que frequentam este blog estou sentindo falta da lucidez e argúcia do colega Paulo Motta, cuja ausência já começa a nos preocupar. Soube por um colega que ele estava se recuperando bem do problema físico; entretanto como sua mente é das mais ferteis, esperamos vê-lo logo neste espaço, para nosso gáudio.Cordialmente, Divany Silveira-Sete Lagoas-MG

Anônimo disse...

UOL noticias veículou hoje que Seguradoras, bancaram evento para cúpula da Justica em resort no Guarujá, foram discutidos temas de interesse dos anfitriôes, como julgamento de processos sobre previdênica privada complementar e a boa fé nos contratos de seguros.

CADA MACACO NO SEU GALHO", disse...

A Resolução 26 é ILEGAL quando inova a Lei Complementar, mandando dar parte do superavit do Plano 1 ao BB.

Ilegalidades não se discutem no STF, e sim inconstitucionalidades, por isso o Ministro("Juiz da Mais Alta Corte Brasileira")ao apreciar a ADIn proposta, viu corretamente sua constitucionalidade na tal Res.26, pois não fere a Constituição Federal, mas viu também ILEGALIDADES, que devem ser julgadas por tribunais inferiores ao STF...
Logo: Vamos peticionar à Justiça competente, anexando a sentença do Min. Celso de Mello, a nosso favor, pedindo a ILEGALIDADE da tal Resoluçãozinha 26, encomendada pelos PeTistas.

(N.B. também é IMORAL tal Resolução, porém vamos nos queixar pro Bispado ? )

"TEMOS QUE BATER NA PORTA CERTA"

TA TUDO DOMINADO disse...

BATER NA PORTA CERTA, SÓ SE FOR A PORTA DO CÉU, POIS COM O BB PAGANDO FESTAS PARA MINISTROS NÃO GANHAREMOS AÇÃO NENHUMA EM NENHUMA INSTÂNCIA

Blog do Ed disse...

Quem frequentar amanhã e depois de amanhã o Congresso da ANAPAR em Goiânia, ouvirá certamente que a Resolução CGPC 26 é LEGALÍSSIMA, porque a "REVERSÃO DE VALORES" é mera aplicação do PRINCÍPIO DA EQUIDADE: se ambos (Patrocinador e Participante) contribuem, ambos DEVEM PARTICIPAR DOS RESULTADOS. Lembrem-se, esse princípio está mal aplicado:
l. Contribuição é prêmio de seguro, não é participação societária; em seguro, inexiste distribuição de resultados.
2. Ingressada na PREVI, a Contribuição é propriedade da PREVI; o BB não é sócio da PREVI, nem é administrador da PREVI, nem sequer é PATROCINADOR DA PREVI (OS ESTATUTOS ESTÃO ERRADOS, é o próprio BB que o diz ante os tribunais, ele só tem um acordo de patrocínio de beneficios com a PREVI);LEGALMENTE, ELE É PATROCINADOR DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.Logo não faz jus aos resultados.
3. Na PREVI SÓ EXISTEM RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS (inclusive, a RESERVA ESPECIAL, Reserva que é sobra de RESERVA MATEMÁTICA). Logo, Patrocinador não pode ser beneficiado com pagamento da PREVI.
4.Na reducão da Contribuição inexiste benefício feito pela PREVI, porque inexiste DESEMBOLSO DE RESERVAS, logo o Banco pode participar dessa vantagem.Já no DESEMBOLSO DE RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS EXISTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que o Banco não pode receber porque é pessoa jurídica.
Por favor, não nos deixemos nos enrolar.

Blog do Ed disse...

Ah! Esqueci-me de uma coisa. Amanhã e depois de amanhã no Congresso da ANAPAR em Goiânia, quando falarem em "Reversão de Valores", perguntem onde eles leram "Reversão de Valores" na Constituição e nas LC 108 e 109? Expliquem que "Reversão de Valores" é instituto do Código Civil, que só admite o uso sob DUAS CONDIÇÕES:
-preexistência no contrato de doação;
-e MORTE do beneficiário.
A Resolução CGPC 26 nem nos deixa morrer!... já vai avançando...

Anônimo disse...

São tamanhas as lutas e não vejo saída no fim do túnel a não ser: Cadeia, Polícia Federal. É preciso denunciar essa roubalheira e os tais dirigentes. Vasculhar contas no exterior, na cueca, na meia, na mala: quero dizer: A POLÍCIA tem que entrar. A caixa preta do BB, CASSI, ANABB, PREVI tem que ser aberta. E de todas essas afas.

A RESOLUÇÃO 26 é IMORAL! CADEIA nessa gente!
Então, quando isso acontecer, nós seremos livres. É como o nosso amigo e querido Ed falou: essa Resolução nem nos deixa morrer (EM PAZ) PORQUE MORRER, ELES QUEREM QUE MORREMOS TODOS, NEM PRECISAMOS JÁ ESTAMOS PRATICAMENTE MORTOS. VIRAMOS ZUMBIS NAS MÃOS DESSES CANALHAS.

Salário digno, um plano de saúde que preste, um banco decente e que respeite os seus antigos funcionários. Se "vocês" estão bem AGRADEÇAM A NÓS OS APOSENTADOS E VELHOS TRAMBIQUEIROS.
Podem viajar, passear a vontade... Aproveitem e leves os familiares também.

Lázara Rabelo disse...

Caro colega Edgardo,

O evento XIII CONGRESSO NACIONAL dos Participantes de Fundos de Pensão, promovido pelo ANAPAR, será realizado, em Goiânia (GO), nos dias 29, 30 e 31/03/12. Estarei presente, representando a nossa AAPPREVI, como uma de suas Diretoras. Estarei firme e atenta, assistindo a tudo, e posteriormente lhes retransmitirei o que for debatido. Foi muito bom você ter postado essas informações, já é um começo para fazermos indagações. Lembrando que teremos entre os palestrantes a Sra. Cláudia Muinhos-ANAPAR, o Sr. José Maria Rabelo- PREVIC,o Sasseron-ANAPAR, Adacir Reis-ex-Secr.de Previdência Complementar, José de Souza Mendonça-Presidente da ABRAPP, Vitor Paulo-PREVI, Marthius Sávio-Advogado, Ricardo Berzoini-Dep.Federal-PT(SP), Demosthenes Marques-Dir.Invest.FUNCEF.
Caso você ou mais alguém tenha algum questionamento, é só me enviar, que repassarei aos digníssimos palestrantes.

Um abraço,
Lázara

Blog do Ed disse...

Admirada, querida e idolatrada Lázara
Com você e o Marcos, estamos em boas mãos. Não poderíamos nem sonhar com melhores representantes.

Anônimo disse...

Anônimo disse...


Marcos Cordeiro, e os panfletos. Devolva-me os R$ 100,00 reais. As agências estão cheios das outras chapas, com papel de qualidade. O nosso bastava o de jornal com dizeres contundentes. Peça ao Hélio Fernandes, talvez ele faça para VOCÊ de graça e coragem. Tu é o cara....
Vamos deixar de bla, bla, bla.
CHEGA DE HISTORINHA, CHEGA DE HISTORINHA, CHEGA DE HISTORINHA.
Ah, gostaria de saber quanto recolhestes, Sr.Marcos, pois sua transparência não ocultaríamos dessa informação.

Abraços, de seu seguidor.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caros Colegas,

Positivamente esse comentário das 01:27 partiu de um pau mandado infiltrado no Blog por chapas oponentes à SEMENTE DA UNIÃO, pensando em deturpar o trabalho sério da campanha sem saber que não mantenho vínculos com ela, ou, quem sabe, sabendo, mas querendo desvirtuar o MEU TRABALHO aqui no Blog.

Eu bem poderia deixar de publicar essa ignomínia, mas faço questão do registro para que ninguém pense que tenho qualquer ingerência na coordenação da Chapa 4 – Semente da União/CASSI – e muito menos com arrecadação de fundos para qualquer finalidade.

Já disse aqui com todas as letras que não tenho participação nessa chapa, não arrecado fundos para causa nenhuma nem respondo pela feitura e distribuição de panfletos. Minha simpatia à Semente da União deve ser creditada à condição de eleitor, o que não imputa responsabilidades sobre doações de dinheiro ou de trabalho. Quem se dispôs a contribuir que cobre a prestação da aplicação do seu rico dinheirinho à Conta Corrente onde fez depósito. O meu nome somente consta como titular da conta que mantenho no Banco do Brasil há exatos 50 anos e leva o número da minha matrícula, mas não se presta para depósitos por conta de terceiros.

Marcos Cordeiro de Andrade

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caros Colegas

Coordenador e Tesoureiro da Chapa Semente da União,

Peço encarecidamente que emitam uma NOTA OFICIAL desvinculando o meu nome da arrecadação de dinheiro para a campanha, ou qualquer outro fim, explicitando que não me cabe responsabilidade sobre os trabalhos que desenvolvem.
Comentários como esse acima depõem contra minha dignidade e isso é inadmissível.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade

Anônimo disse...

Hum.... Arrecadação de fundos sempre dá nisso ai: desconfianças aqui e ali

Anônimo disse...

Muito bem!

Jose Roberto Eiras Henriques disse...

Previdência privada (Destaques)

Data: 29/03/2012
Veículo: VALOR ECONÔMICO -SP
Editoria: LEGISLAÇÃO E TRIBUTOS
Assunto principal: PREVI

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que atos de interventor público em entidade de previdência privada podem ser contestados em mandado de segurança. Os ministros analisaram recurso especial apresentado contra o interventor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO Nordeste do Brasil (Capef). A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu que atos diretos do interventor são atos de autoridade do governo, mesmo dentro de entidade privada. "Em que pese o interventor tenha amplos poderes de administração e representação, sua atividade está submetida à fiscalização, aprovação e revisão do poder púbico", explicou. O interventor ordenou a suspensão do pagamento de benefício relativo a horas extraordinárias. Os beneficiários ajuizaram mandado de segurança e, em primeira instância, o pagamento foi restabelecido. Em recurso, a decisão foi reformada, considerando-se que o interventor não teria legitimidade passiva para responder a mandado de segurança. Também se considerou que seria necessário analisar provas para verificar a legalidade da supressão do benefício.

Anônimo disse...

Anônimo disse....

Anônimo das 01:27 minutos.

Marcos Cordeiro meu amigo,não sou infiltrante, e nem quero dinheiro algum.Nunca deixei de ser seu seguidor. Fique tranquilo, pois hoje na minha agência chegou o bendito panfleto da chapa 4,com atraso, e eu autorizado, já coloquei no quadro de aviso junto aos outros panfletos de outras chapas. Lembra-se da briguinha de família... É isso que nos impulsiona, e no aguardo de que os aposentados façam a sua parte. RUMO À VITÓRIA !!!!!
PS: Bem que eles poderiam solicitar aos gerentes para distribuir os panfletos, fazendo antes, cada um, umas 40 cópias para tal fim. Criem ânimos, pois confiamos em vocês, que lutaram tanto pelo BB.Caso contrário deixaremos nossos médicos já descredenciados, e os em vista de se descredenciarem, nossos hospitais de alto nível, como a Casa de Saúde São José, Pró-cardíaco dentre outros. Levantem-se com a garra a serem vista por todos os funcionários do BB.
Gostei dos dizeres do panfleto"...Torna-se imperioso, portanto, que todos saibam distinguir quem está efetivamente preocupado com o bem estar da coletividade..."
No mais, estamos juntos.
Abraços. Repito, acredite, não sou infiltrante.

Anônimo disse...

Li, e reli várias vezes o post.

Não consegui encontrar palavras adequadas para acariciar o seu coração de pai. E fico imaginando a dor dessa mãe também. Como deve sofrer vendo o filhinho nessas condições. Lido diariamente com casos assim, e já estou acostumada.
Mas quando é na nossa carne...doí demais!!!

Que Deus, na sua infinita bondade de há vocês o refrigero.

SEMENTE DA UNIAO CHAPA 4.
Abraço.