sábado, 3 de agosto de 2013

Instrução Normativa Nº 1343 - RFB



Caros Colegas,

Pela atualidade do tema e importância do que contém como informação aos aposentados e pensionistas, participantes ou não da nossa Ação judicial “IR 1/3 PREVI”, reproduzimos o Comunicado Nº 09, de 17/04/2013, contendo orientação da AAPPREVI acerca da IN RFB nº 1.343/2013:

COMUNICADO Nº 09 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1343 – RFB e AÇÃO IR 1/3 PREVI

Com base em explanação de advogados nos debates do I FÓRUM JURÍDICO DA ANABB/FAABB, nos dias 10 e 11 de abril de 2013, em Brasília-DF e em nossos estudos sobre o alcance da INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1343, da Receita Federal do Brasil, como Assessor Jurídico da AAPPREVI, presto os seguintes esclarecimentos:

  1. A União – Fazenda Nacional não contesta o mérito das Ações 1/3 PREVI;

  1. A União – Fazenda Nacional alega apenas que teria havido prescrição para quem se aposentou em anos anteriores a 2008;

  1. A Instrução Normativa 1343 veio reconhecer administrativamente o direito de devolução do IR 1/3 para quem se aposentou de 2008 para cá;

4.    Judicialmente, nada muda para quem se aposentou em anos anteriores a 2008, pois esses aposentados continuam com seus direitos garantidos, com base em jurisprudência pacificada sobre a matéria.

Em vista disso, quero tranquilizar aos associados da AAPPREVI, orientando que quem se aposentou de 2008 para cá não precisa ajuizar ações IR 1/3 PREVI.  MAS QUEM SE APOSENTOU EM ANOS ANTERIORES A 2008 PODE/DEVE CONTINUAR COM SUAS AÇÕES JUDICIAIS IR 1/3 PREVI, POIS TODOS TÊM DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO E ESSE DIREITO NÃO SERÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.

Curitiba – PR, 17 de abril de 2013.

Atenciosamente,

JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO

Advogado (Assessor Jurídico da AAPPREVI)


Leia a Revista Direitos, da AAPPREVI – nº 9
http://www.aapprevi.com.br/revista/09/FLASH/index.html
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br

5 comentários:

rafa disse...

Para quem é associado da ANABB e foi alcançado pela ação coletiva por ela proposta, mesmo sem aderir formalmente ainda, pelo jeito terá que DESISTIR daquela ação, com toda a burocracia, além de ter que protocolar a certidão ou petição de desistência junto à delegacia da Receita. Depois, procurar um contador para decifrar o emaranhado da referida Instrução Normativa. E se desistir agora, como fará para sacar os valores depositados judicialmente desde novembro/11, como aparece na Fopag Previ? Muita dor de cabeça para todos, infelizmente.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Troca de Mensagens entre SÉRGIO FARACO e o Assessor Jurídico da AAPPREVI, Dr. José Tadeu de Almeida Brito:

Prezados,

Retransmito a pronta e prestativa resposta do Dr. José Tadeu, a quem apresento meus agradecimentos, que esclarece a questão da prescrição que eu havia levantado em mensagem anterior. Recomendo especial atenção ao item “4” da mensagem dele, que elucida as perguntas formuladas por vários colegas.
Registro que o entendimento manifestado pelo Dr. José Tadeu refrescou minha memória e me fez lembrar que o ilustre colega Dr. Cláudio Leuzinger manifestou esse mesmo entendimento logo após a edição da IN 1343.
Abs
Faraco – São Paulo SP
===============

Prezado Sr. Sergio Faraco,

Para mim é uma honra ser consultado por Vossa Senhoria.
Acerca da ação IR 1/3 PREVI, faço os seguintes esclarecimentos:
1. JUDICIALMENTE: A jurisprudência está pacificada no sentido de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria oriunda das contribuiçõs efetuadas pelos participantes dos fundos de pensão de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
2. POSTURA DA UNIÃO:
2.1 - Administrativamente: Através da Receita Federal do Brasil (IN 1343), esse direito foi reconhecido para devolução imediata para quem se aposentou de 2008 para cá, desde que os contribuintes desistam das ações que tiverem ou se comprometam a não ajuizarem ação nesse sentido.
2.2 - Judicialmente: Através da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), ela não contesta o mérito. Em algumas ações, a PGFN se utiliza de atitudes protelatórias, em forma de preliminares, alegando, entre outras, a incompetência de foro, a ilegitimidade da parte ativa, a prescrição por vários fatores, etc. Mas, sendo bem fundamentada e bem conduzida, não há risco de insucesso e nem de sucumbência, pois o Judiciário não tem acolhido essas preliminares da União, independentemente da data da aposentadoria, desde que a pessoa tenha se aposentado a partir de janeiro de 1989.

Continua na Parte II

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte II

3. PRESCRIÇÃO: Não há prescrição, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, onde se renova mensalmente com pagamento incorreto da complementação da aposentadoria. Frisa-se que o aposentado tem direito a receber somente os valores do imposto cobrado indevidamente nos 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Ou seja, quem ajuizar uma ação agora em agosto de 2013, irá receber referente às complementação de aposentadoria do período de agosto de 2008 até agosto de 2013.
4. CONCLUSÃO: Quem se aposentou de 1989 a 2007, também pode ajuizar ação judicial (sem medo), de forma individual ou coletiva que, com certeza terá êxito.
Espero ter esclarecido.
Atenciosamente,
JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado - OAB-PR 32.492
Assessor Jurídico da AAPPREVI
___________________________________

Mensagem original
De: AAPPREVI < aapprevi@aapprevi.com.br >
Para: José Tadeu de Almeida Brito < dr.tadeu.adv@uol.com.br >
Cópia: Presidência - AAPPREVI < presidencia@aapprevi.com.br >
Assunto: Fw: IN 1343 DA RECEITA FEDERAL
Enviada: 05/08/2013 12:43
From: Faraco
Sent: Monday, August 05, 2013 12:07 PM
To: aapprevi@aapprevi.com.br
Subject: IN 1343 DA RECEITA FEDERAL

Prezado Dr. José Tadeu,

De início, cumprimento-o pelo trabalho realizado em relação ao assunto e divulgado pelo colega Milton Bertoco em vários grupos de que participo.

Continua na Parte III - Final

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte III - Final

Tenho sido consultado por muitos amigos que se aposentaram antes de 2008, não são associados da ANABB e ainda não ajuizaram ação para reaver o IR. E muitos colegas nessa situação teem indagado a esse respeito nos citados egrupos. Como leigo, procuro retransmitir a esses amigos e colegas as orientações de advogados competentes, como você, que chegam a meu conhecimento. Assim, peço-lhe permissão para abordar o que se segue.
Nos textos de sua lavra divulgados, você informa que a UNIÃO não contesta a ação judicial e que ela entende ter havido prescrição para quem se aposentou antes de 2008. Diz que para quem se aposentou antes de 2008 só resta a via judicial, com o que dá a entender que a tese da prescrição defendida pela UNIÃO não é reconhecida pela Justiça ou ao menos que é questionável.
Entretanto, considerando o risco da sucumbência e a inconveniência de os interessados criarem expectativa com base no que possam ter entendido do texto e não no que o texto realmente possa ter afirmado, creio que para muitos se faça necessária uma manifestação jurídica clara e conclusiva a respeito da prescrição.
Poderá haver ação ajuizada após o prazo de 5 anos contados da aposentadoria em que a questão da prescrição tenha sido suscitada pela UNIÃO e apreciada pela Justiça. Certamente uma pesquisa na jurisprudência poderá trazer importantes informações e talvez você já disponha dessa pesquisa.
Se não houver razões que não recomendem sua manifestação a respeito da prescrição, espero ser brindado com ela, o que antecipadamente agradeço.

Um abraço
Sergio Faraco

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Marcos,

louvo a sua iniciativa. Se alguma de nossas associações ainda pode fazer alguma coisa de séria, vem a ser justamente a AAPPREVI. As demais estão contaminadas.
Pois bem, sugiro que, dada a oportunidade de questionamentos, sejam feitos alguns sobre:
- Os constantes descredenciamentos;
- As dificuldades de cirurgia, quando o médico e o hospital são credenciados, mas os anestesistas não;
- A constante eterna implantação e os muitos problemas apresentados na compra de remédios para fornecimento as associados, as constantes desculpas esfarrapadas apresentadas e o silêncio posterior;
- A falta de credibilidade de balanços no Brasil;
- A excessiva demora para a tomada de decisão - vide processo Solonel, em que ele está na justiça pleiteando pagar o que ele mesmo acusou dever, diante da falta de controle da CASSI, que agora cobra a mora e os juros que ela mesma criou, ;


Ademais, vale ressaltar a quem estiver no papel de palestrante do dia, que, não fossem as críticas feitas, não haveria movimento nenhum da direção da Caixa na direção das soluções, que aliás, ainda não se apresentam.


Não fosse a tempestividade do "convite" eu estaria presente a esta reunião, mas com certeza você me representará soberbamente.


Um abraço e sucesso.


SolonelJr

Obs. do Blog: Solonel Campos Drumond Junior é membro do Conselho Fiscal da AAPPREVI.