quarta-feira, 19 de março de 2014

Comunicado n. 37 – Pagamento de Sucumbências - AAPPREVI


Curitiba – PR, 19.03.2014

Senhores Associados da AAPPREVI,

Processo n. 0048901-10.2012.4.02.5101: A AAPPREVI vem a público, por meio de seus advogados, corrigir algumas interpretações distorcidas e difamatórias que surgiram acerca do Comunicado n. 36, o qual foi emitido para prestar informações aos associados ratificando que as despesas com custas judiciais e com honorários de sucumbência foram e sempre serão pagas por esta Associação, nos seguintes termos:

1. Devido ao grande crescimento da AAPPREVI, muitas pessoas invejosas começaram a procurar eventuais falhas para tentar denegrir a imagem dessa Associação;

2. Também, alguns associados que não se conformaram com a derrota na Eleição da Diretoria no final de 2012, passaram a difamar a AAPPREVI;

3. Um exemplo disso é a interpretação difamatória do Comunicado n. 36, em que algumas pessoas tentaram tirar o foco das informações prestadas naquele Comunicado para acusar os Advogados da AAPPREVI de má condução dos processos;

4. Em razão dessas acusações infundadas, cabe aos Advogados da AAPPREVI esclarecerem a verdade dos fatos através do seguinte quadro e das explicações após o quadro:


Folhas do Processo

 

Descrição do trâmite do Processo 0048901-10.2012.4.02.5101

1     a 153

Procuradora judicial: Vania de Alencar Barreto

154 a 171

Procurador judicial: José Tadeu de Almeida Brito

172 a 205

Procuradoras judiciais: Alexandrina Rocha Formágio e Patrícia Lapa de Noronha Guedes

          153

Substabelecimento de Vania para José Tadeu SEM RESERVAS DE PODERES

162

Publicação do despacho inicial – em nome de Vania de Alencar Barreto

171

Substabelecimento de José Tadeu para Alexandrina e Patrícia SEM RESERVAS DE PODERES

173

Publicação para a Réplica – em nome de Vania de Alencar Barreto

187

Publicação da sentença – em nome de Vania de Alencar Barreto

197

Publicação da execução da sentença – em nome de Vania de Alencar Barreto

1 a 205

TODAS AS PUBLICAÇÕES DO PROCESSO FORAM EFETUADAS ERRONEAMENTE EM NOME DE VANIA DE ALENCAR BARRETO

 

4.1 – As falhas ocorridas nesse processo foram dos servidores da Justiça Federal, pois eles não publicaram os atos processuais em nome dos advogados substabelecidos;

4.2 – A jurisprudência do STJ é pacífica em entender que nesses casos, as intimações são nulas: “PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. PUBLICAÇÃO FEITA APENAS NO NOME DA ADVOGADA QUE TERIA DEIXADO DE PERTENCER AOS QUADROS DO RECORRENTE. NULIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO - A intimação pela imprensa, da qual conste apenas o nome de advogada que não mais representa a parte e a quem é dirigido o ato, é irregular, impondo-se, devido ao consequente cerceamento de defesa, a anulação dos atos decisórios posteriores, para ensejar a ampla defesa daquele que restou prejudicado pela irregularidade.” (STJ, 4ª T., RESP 77600/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.1998, p. 00165).        

4.3 – A arguição de nulidade era um direito da AAPPREVI e não uma obrigação. Ela optou por não arguir para solucionar o problema com rapidez;

4.4 – Portanto, são distorcidas e difamatórias as informações de que teria havido má condução do processo retro mencionado, pois a falha foi da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em vista do exposto, repudiamos qualquer informação difamatória e/ou leviana de que teria havido má condução de processos da AAPPREVI sob nossa responsabilidade, principalmente oriundas de pessoas leigas em assuntos jurídicos.

  Atenciosamente,

Dra. ALEXANDRINA ROCHA FORMAGIO

Advogada OAB-RJ 128.954

 

Dra. ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA
Advogada OAB-RJ 100.901

 

Dra. NATÁLIA LIMA DA SILVA
Advogado OAB-RJ 180.081

 

Dra. PATRICIA LAPA DE NORONHA GUEDES

Advogada OAB-RJ 129.654

 

Dr. RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado OAB-RJ 108.958

 

Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico

OAB-PR 32.492 e OAB-RJ 185.032

5 comentários:

Fernando Lamas disse...

Caro colega Marcos Cordeiro, saudações cordiais.

Permita-me desfocar da importante postagem.
Será possível que o Banco do Brasil invalidou a minha Conta-Salário(CS), para recebimento do Benefício?
Ontem, 18, abri a minha CS e a cadastrei no sítio da Previ. Agora, acabo de conferir e encontro a minha conta-corrente que está irregular.
Será que a última palavra NÃO É a da Resolução do BANCO CENTRAL DO BRASIL?
Escreverei para a PREVI.
Todo cuidado é pouco!

Grato e PAZ E BEM!

"Caiam mil ao seu lado e dez mil à sua direita, a você nada atingirá."
Salmo 91.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Quero parabenizar essa Presidência por ter tomado incontinentemente as providências necessárias para solucionar a pendência ocorrida. Sem desmerecer os trabalhos desenvolvidos por essa Diretoria, que sempre tem demonstrado imenso interesse em defender nossos interesses, venho fazer um alerta no sentido de um melhor acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos advogados, pois, na minha leiga opinião, acho que se os advogados estivessem acompanhando sistematicamente o andamento do processo, teriam detectado tempestivamente as falhas ocorridas causadas pelos servidores da Justiça Federal.
Cordialmente,
Crisnamurti Garcia.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


> Não tenho o menor temor quanto a ilibada condução desta associação. Estou
> e
> estarei sempre com vocês.
Gildeone Brito

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Caro Gildeone,
Boa tarde!

Agradecemos pelas palavras de apoio e incentivo.
Continuaremos fazendo o possível para merecer a confiança dos nossos sócios.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade

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Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Confio nos propósitos da Associação, sobretudo no seu Presidente.
att.
José Joaquim
São José dos Campos-SP

Marcos Cordeiro de Andrade disse...



Prezados Senhores:.

Desejo, por meio deste, reiterar meu apoio a esta associação, lamentando o ocorrido e, ao mesmo tempo, ratificando minha confiança na honestidade e transparência de seus dirigentes.

Atenciosamente


Maria da Penha