domingo, 24 de fevereiro de 2013

Gratuidade de Justiça




NOTA DA AAPPREVI – 04/2013

Curitiba (PR), 24 de fevereiro de 2013.

Dando nova orientação à condução dos processos patrocinados sem despesas para os sócios, a AAPPREVI aboliu a prática de pedir gratuidade de justiça passando a pagar as custas normais incidentes, no ato da entrada em Juízo. Isto porque, pela má fundamentação em que foram iniciados os processos em curso, a formulação do pedido de gratuidade de justiça na petição inicial tem acarretado prejuízos de ordem financeira e perda de tempo no trâmite das lides.

Ocorre que não encontra justificativa a alegação de que nossos sócios não podem arcar com o valor arbitrado, cerca de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) para cada um dos dez integrantes de processos. E de nada vale argumentar na petição que “a Autora é associação sem fins lucrativos, que cobra mensalidade de valor simbólico de seus associados apenas para sua manutenção, não havendo quaisquer despesas por parte destes para ajuizamento de ações judiciais ou pagamento de serviços advocatícios iniciais”, pois entende o Juízo que esse pagamento deve ser imputado ao sócio participante, cujos benefícios auferidos são suficientes para tanto.

Como alternativa para conceder essa gratuidade, exigem alguns Juízes que se comprove com Declaração de Hipossuficiência que o requerente não possui condições financeiras de pagar custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, estando nas exatas condições da Lei nº 1.060/50:

Artigo 4º - A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Como isto nem sempre expressa a verdade, expõe o sócio a constrangimento se examinado o seu contracheque, e ele ainda pode ser penalizado por falsa alegação de pobreza se provado o contrário:

§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição dos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Essa decisão em não avocar os benefícios da Lei, embora acresça consideravelmente as despesas suportadas pela AAPPREVI, contribui sobremaneira para o bom andamento dos processos e satisfaz inteiramente os despachos judiciais em que essa gratuidade tem sido negada sistematicamente. De igual modo, em assim agindo protegemos o associado do rigor da Lei se enquadrado por falsa declaração de pobreza.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br 

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