quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Excluídos da CASSI - o retorno


                      COMUNICADO Nº 45 – AAPPREVI

READMISSÃO dos EXCLUÍDOS da CASSI

Curitiba (PR), 06 de agosto de 2014.

Caros Colegas,

A AAPPREVI estuda a possibilidade de impetrar Ação Judicial para reintegração dos atingidos. Esta pretensão caminha célere junto ao que ocorre com duas outras novas ações (Juros da Poupança e Correção de 4,7% do INSS) divulgadas na nossa Revista DIREITOS nº 16, páginas 18/20 - 

Para pleitear a readmissão dos excluídos da CASSI, eis o parecer do Escritório LIMA & SILVA ADVOGADOS, responsável por boa parte das ações vitoriosas que patrocinamos para os nossos sócios sem custos adicionais à mensalidade cobrada de R$ 11,50 – A MAIS BAIXA DO PAÍS.
Associe-se: https://www.aapprevi.com.br/sistema/Controller/front/usuarios/cadastrar.php
 
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br
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Lima & Silva Advogados – Parecer.

PONTOS IMPORTANTES A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFÍCIÁRIO DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PARA EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS

Após nos serem encaminhados pelos associados da AAPPREVI alguns questionamentos a respeito da manutenção da condição de beneficiário do plano de assistência à saúde do ex-empregado demitido ou exonerado, bem como de aposentados do Banco do Brasil servimo-nos do presente para dirimir as dúvidas suscitadas, conforme doravante passamos a registrar:

Assim, se faz necessário comentar alguns pontos do regramento estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação ao tema abordado, o direito é garantido pela Lei nº 9.656/98, com as atualizações advindas da Resolução Normativa da DC/ANSS, de 24 de novembro de 2011, a qual revogou e renovou resoluções anteriores, tratando do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para o plano privado de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, aos ex-funcionários.

Sendo aplicadas regras, dentre elas, eis as que doravante registramos:

(i) O direito de manutenção da condição de beneficiário dos planos de privados de assistência à saúde aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei 9.656/98;

(ii) É assegurado ao ex-empregado demitido sem justa causa e ao ex-empregado aposentado o direito de manter a condição de beneficiário, “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho”, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98), ou seja: “mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator de moderação, se houver”, consoante normativa da Resolução 279/2011;

(iii) Segundo o § 5º, do art. 30, da Lei 9.656/98 a admissão do trabalhador em novo emprego faz desaparecer o direito de manter-se filiado ao plano do empregado anterior. Porém, se no novo emprego não for oferecido plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, o ex-empregado terá direito a continuar mantendo a sua condição de beneficiário do plano de saúde de seu ex-empregador, pelo prazo máximo previsto nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.

(iv) A manutenção da condição de beneficiário é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do trabalhador inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, mas não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.

(v) O regramento também viabiliza a inclusão de eventual novo cônjuge e filhos do ex-empregado ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.

(vi) O ex-empregado demitido ou exonerado, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. Essa comunicação é imprescindível, caso contrário à seguradora do plano de saúde não poderá excluir o trabalhador do plano. A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O empregador e a seguradora devem observar as exigências previstas na nova Resolução, quando do desligamento do empregado.

Vantagens:

Dentre as vantagens de continuar em um plano corporativo, sem sombra de dúvida o mais importante e o custo menor em comparação ao plano individual. Os planos dessa natureza costumam ter preços menores, por conta dos riscos ficarem diluídos entre o grupo de pessoas que se ligam ao serviço por meio de uma pessoa jurídica, não obstante o ex-empregado ter que assumir o valor integral das mensalidades do plano.

CONCLUSÃO:

O ex-empregado terá direito a manutenção das mesmas condições do plano de saúde, desde que tenham contribuído no pagamento do plano e assumido integralmente a mensalidade após o desligamento.

A nova regra garante o direito à portabilidade dos planos coletivos, ou seja, o ex-empregado - aqui considerado consumidor - pode mudar para um plano individual sem ter de cumprir carência. A operadora somente poderá cancelar o plano de saúde após o empregador comprovar que informou o funcionário demitido ou aposentado sobre a possibilidade de manter o contrato.

Apenas os ex-funcionários que foram demitidos sem justa causa podem continuar com o plano coletivo por um terço do tempo que usufruíram do plano como empregados da empresa, respeitando o mínimo de seis meses e máximo de dois anos. No entanto, a situação para funcionários aposentados é diferente: Quem foi cliente do plano por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Para quem ficou menos tempo a regra é outra, a cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria, ou seja: Se trabalhou menos de 10 anos, permanecerá tempo igual ao trabalhado.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ manteve a decisão que determinou a Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O aludido artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

Ao nosso entender tais regramentos se estendem aos planos de assistência odontológica.

Essas são as considerações entendidas como as mais importantes.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2014.

Eliane Maria Ferreira Lima da Silva

      Diretora Jurídica da Lima & Silva Advogados


2 comentários:

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

07/08/2014

Avança no Senado reajuste maior das aposentadorias


Clayton Castelani
do Agora

A proposta de reajuste acima da inflação para aposentadorias do INSS maiores do que o salário mínimo avançou ontem no Senado Federal.

Aprovado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais), o projeto substitutivo do senador Paulo Paim (PT-RS) prevê uma fórmula que, além de manter a correção pela inflação para as aposentadorias, somará ao reajuste o índice de crescimento dos salários dos trabalhadores do penúltimo ano, utilizando as informações da Gfip (guia de recolhimento do FGTS e Previdência).

Pela regra atual, aposentadorias acima do piso têm somente a correção da inflação do ano anterior, usando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Para virar lei, o projeto ainda precisará ser aprovado por mais uma comissão do Senado, a CAE (de assuntos econômicos), ser votado pela Câmara dos Deputados e, depois, aprovado pela presidente Dilma Rousseff.
Fonte: Jornal Agora S. Paulo

Blog do Ed disse...

Amigo Marcos
Muito louvável sua persistência por que se criem na sociedade brasileira a mentalidade e o hábito do respeito às Leis, ao seu cumprimento no que diz respeito às obrigações e aos direitos. Neste momento, quero aproveitar a oportunidade para manifestar a proposta de que as nossas associações iniciem um movimento no sentido de que se faça que a PREVI adote o hábito da CENTRUS (EFPC do Banco Central) de comunicar os assuntos discutidos e aprovados nas suas Assembleias e nas suas reuniões de Conselhos e Diretoria. Acho até que se poderia ir mais além, comunicando também as matérias que nesses eventos serão discutidas. Isso concretizaria o início de uma administração realmente transparente, como é EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL!
Edgardo Amorim Rego