Este trabalho elaborado pelo Colega João Rossi Neto está sendo encaminhado à Assessoria Jurídica da AAPPREVI, em cumprimento às recomendações do autor.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Considerando que a Resolução MPS/CGPC 26/008 é de autoria do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, logo ela é resultante de ato do Poder Público (caput do artigo 1º da Lei 9.882/99).
No ordenamento pátrio, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é novidade instituída pelo § 1º do artigo 102 da Constituição Federal, regulamentação feita pela Lei 9.882, de 03/12/99.
Então cabe à aplicação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP), com o objetivo de evitar ou reparar lesão cometida contra a Lei Complementar 109/2001 pela Resolução 26/2008 que, em última análise, foi uma lesão derivada do Poder Público.
Com o veto ao inciso II do artigo 2º da Lei 9.882/99, que permitia o ajuizamento da arguição a qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, sua propositura ficou reservada, exclusivamente, aos co-legitimados para à ação direta de inconstitucionalidade (art 2º, I, da Lei 9.882/99, c/c artigo 103 da CF). Ao lado disso, foi mantido o §1º do mesmo artigo, que, trazendo preceito dependente do inciso II mencionado, faculta a qualquer interessado, "mediante representação", solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo ". No entanto, a despeito da dependência normativa apontada, esse preceito continua eficaz, até porque o direito de petição está consagrado na própria Constituição ( artigo 5º, XXXIV, a). Ademais, preceitua a Lei 9.882/99 que a decisão final da arguição terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.822/99, artigo 10, §3º).
Segundo o art. 4º § 1º da lei da ADPF,
§ 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Portanto, é um pressuposto processual para propor a ADIN demonstrar que não existe outro meio eficaz para sanar a lesão.
Podendo ser usada a ADIN, a ADPF não será utilizada, ainda que seja preceito fundamental.
Ex.: violação ao inc. XXXV do art. 5º da CF/88 utiliza-se a ADIN. Já uma violação a uma lei de 1967 o instrumento a ser utilizado será a ADPF, pois não pode ADIN, pois trata-se de uma lei anterior a 1988.
O STF considera que o termo “qualquer outro meio eficaz” restringe-se às ações do controle concentrado. Com isso a ADPF só poderá ser utilizada quando não for possível: ADIN, ADC ou ADIN por omissão.
A ADPF vai onde às outras ações não podem ir ou não tem alcance.
Pressupostos específicos da ADPF incidental:
Deverá ser comprovada a controvérsia constitucional relevante.
Nós temos razões de sobras para comprovar a relevância, a começar por arguir com a hierarquia das normas, que estão classificadas em constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e normas internas.
Focando apenas as Leis Complementares, onde se aloja a LC 109/2001, são as que se situam entre a norma Constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quorum especial (CF, artigos 59, parágrafo único e 69). Destinam-se à regularização de textos constitucionais (no caso da Previdência, artigo 202 da CF), quando o direito definido não é auto-executável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobrepõem-se às ordinárias, que não podem contrariá-las. Se uma Lei Ordinária não pode molestar uma Complementar, como uma mera resolução administrativa de órgão subalterno teria poderes para tal?
Não podemos olvidar que a Resolução CGPC 26/2008 também afrontou a Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), artigo 102, ao desviar para os cofres do patrocinador (BB), cerca de R$ 7.5 bilhões, que faziam parte integrante da poupança dos idosos, aposentados do BB, amealhados e reservados para custeio das suas aposentadorias, constituindo em ato ilícito de enorme gravidade.
Como os aposentados não dispõem, dentre as associações classistas que os representam, de nenhuma que atenda a ordem específica disciplinada no artigo 103 da Constituição Federal, estamos lançando mãos da ADPF, como única prerrogativa que temos para acessar o Procurador-Geral da República, de reputação ilibada e defensor ferrenho da justiça, levando-lhe a estória nebulosa desta resolução espúria, que nada tem de técnica e sim de cunho político, para que, de posse dos documentos que serão apensados possa examiná-los e tomar as providências cabíveis junto ao Supremo Tribunal Federal. Reputo que este argumento preenche os requisitos para justificar que a ADPF desponta como a medida mais adequada para equacionar o conflito. Seria muito importante já de pronto postular uma sentença liminar para sobrestar todos os efeitos da Resolução, tornando nulos os atos ilícitos cometidos e que houvesse a determinação para que o patrocinador devolvesse aos aposentados os recursos que recebeu de forma ilegal.
À vista do exposto, solicito que a AAPPREVI encarregue o serviço jurídico que lhe presta assistência, para elaborar uma exordial com riqueza de detalhes, espelhando a inteira realidade dos fatos, endereçando-a ao Procurador-Geral da República para as providências que se fizerem necessárias. Obviamente que tudo isso será feito com o sinal verde dos advogados que, com certeza, vão debruçar-se sobre a matéria e definir a melhor estratégia. De resto, cabe a lembrança que a petição inicial poderá ser em nome de pessoa física ou jurídica, desde que subscrevam a competente procuração para o causídico
João Rossi Neto.
OBSERVAÇÕES do Blog:
Momentaneamente esta matéria estará sendo deslocada do topo da página, retornando ao mesmo ponto depois da escolha do Representante da FAABB.
Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 08/04/2011.