sábado, 28 de maio de 2011

A pauta da AGE

Caros Colegas.

Antes de marcar a AGE a FAABB nos deve algumas explicações, já que sua Presidente não atendeu velados pedidos em mensagens particulares nesse sentido.

Por que o local escolhido foi a sede da AAFBB a título de favor? Se a Federação e as afiliadas não têm condições financeiras para pagar suas despesas que se faça uma AGE virtual como faculta o Estatuto:

Art. 11 – Parágrafo Único – Na impossibilidade do comparecimento pessoal dos representantes das afiliadas, as Assembléias Gerais se instalarão por meio de reuniões telefônicas (tele-reuniões).

Se já não basta aturarmos o dúbio comportamento da ANABB temos agora que dividir suspeição com a AAFBB?

Como podemos confiar na isenção de uma associação envolvida com a PREVI até o pescoço? Como esquecer que duvidamos dos seus propósitos e vamos nos enfiar em sua casa durante três dias dormindo em suas camas e comendo dos seus pratos?

Como poderemos questionar sua infiltração na PREVI onde, a exemplo da ANABB, mantém alguns dos seus dirigentes nos conselhos, deliberativo e fiscal e no conselho de participadas auferindo benefícios financeiros, se somos seus hospedes? Isto não terá o escopo da criação de situação de dependência com troca de favores?

Como um dirigente de Associação convocado para a assembléia poderá sentir-se seguro na casa de quem o agrediu com ofensas em reunião anterior?

Por que a pauta da AGE ainda não foi publicada como determina o Estatuto? Estamos a cinco dias da convocação informal e ainda nada é conhecido:

Art. 14 – As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, mediante expedição de documento circular às filiadas, do qual constará os assuntos a serem tratados.

Quem são os responsáveis pela elaboração dessa pauta? Será feita por um colegiado, uma comissão, uma enquete ou simplesmente pela Presidente Isa Musa de Noronha?

Por que convidar estranhos para comparecer ao evento? Acaso eles nos convidam para participar das suas reuniões?

É necessário cuidado para evitar uma situação constrangedora para os convidados se prevalecer a intenção de acomodá-los conjuntamente, sabatiná-los e, depois de satisfeitas as perguntas (obviamente com respostas evasivas), dizer-lhes: “agora vão embora que nós vamos falar mal de vocês”. E dar início à AGE à portas fechadas cuidando para que não haja espiões infiltrados, mas, como ter a certeza?

Historicamente sabemos que os diretores do Banco e da Previ têm restrita capacidade para responder as perguntas que lhes dirigimos. Então por que não se fazer um questionamento oficial assinado por todas as afiliadas, e capitaneadas pela FAABB, contendo as perguntas sobre os assuntos que nos afligem? Por que não pedir a abertura da caixa preta? Por que não exigir a relação com os destinatários e valores pagos a título de Renda Certa? Por que não esgotar de vez os assuntos obscuros que nos incomodam?

Também, esse evento não pode se prestar para a presidente Isa Musa exercitar o desejo de angariar novos sócios e, sob essa alegação, nos obrigar a conviver com estranhos ao grupo de filiados. Para engrossar seu quadro ela conta com o poder de convencimento aposto em correspondências diretas aos dirigentes visados.

A título de que declara que precisa de outros sócios se nem os existentes atendem aos chamamentos em sua totalidade, desconhecendo sua autoridade? Se depois de dezoito anos da fundação da FAABB os arredios não se dignaram filiar-se não será agora, precisamente nessa reunião, que irão aderir. Ou será que há outros interesses como no episódio da nomeação do presidente da AFABB-RS, que se filiou para participar de uma encenação política onde saiu beneficiada? Será que estaremos em breve à volta com a repetição do quadro? Não será uma justificativa para nos empurrar a ANABB para o nosso grupo? Note-se que essa desnecessária Entidade tem procurado mostrar nova postura ultimamente – sem convencer, é claro, aliado ao fato de que não se trata de uma Associação de Aposentados e Pensionistas, um dos requisitos para ser aceita como Filiada. Não estará em andamento uma reforma estatutária com esse fim, para aprovação às pressas nessa AGE nos moldes do que é feito na ANABB?

Todos esses questionamentos precisam ser esclarecidos anteriormente à convocação para evitar esvaziamento da AGE. É imperioso notar que os convocados precisam conhecer previamente o que irão debater – e com quem. Não podemos sair de casa com as mãos abanando para lá ficar como vacas de presépio diante de uma situação conhecida, dirigida e manipulada por poucos. Garanto que na obscuridade poucos se locomoverão até a “Casa da Dinda” da AAFBB.

Que a Federação convoque a AGE com empenho na sua execução se a pauta for cnvincente. Mas de modo esclarecido e seguro para os participantes, oferecendo garantias reais de isenção por interferências danosas por parte de eventuais anfitriões. Se não houver outro jeito, com ou sem patrocínio.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 28/05/2011.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Reunião de Xerém - II

Caros Colegas.

Ao conhecermos o anúncio da provável reunião interna, a postura adotada pela FAABB incide em incoerência quanto aos posicionamentos anteriores. Isto porque, quando das reuniões da Federação com as afiliadas, ao término de cada evento tem sido corriqueira a recomendação explicita de nada ser divulgado precedendo a Nota Oficial - para “não dar munição ao inimigo” com o conhecimento da combinada estratégia de ação. O que mudou?

Nesta reunião em perspectiva, em que o cerne da questão é o realinhamento do Plano e distribuição de superávits, o que se pretende discutir em nada interessa dar conhecimento prévio ao Banco/PREVI, ainda mais porque um dos temas a ser abordado diz respeito à ADIN. Será que o convite ao Patrocinador tem por finalidade pedir permissão para se impetrar a ação judicial contra ele?

Também, em se tratando de AGE, envolvendo a FAABB e suas afiliadas, implicitamente o assunto não diz respeito a estranhos a esse conjunto. Neste contexto, nem mesmo outras associações não alinhadas merecem imiscuir-se nos assuntos internos comportados na pauta da Assembléia. Portanto, desta feita é inoportuno direcionar convites a elementos alheios ao quadro da Instituição FAABB, para participar e interferir nos destinos da Assembléia Geral Extraordinária – de participação restrita ao conjunto compreendido pela Federação e Afiliadas.

Na pauta da AGE há pontos fundamentais a ser pacificados, talvez até já instituídos, mas ainda não divulgados:

1) Denunciar o Acordo de 24/11/2010 por falta de legitimidade: os assinantes não tinham autoridade para fazer doação do patrimônio da PREVI ao arrepio da Lei.

2) Buscar os meios legais para eliminar os efeitos da Resolução 26 – passados, presentes e futuros. E isto somente será possível através da Justiça com o instrumento de uma ADIN.

3) Exigir das Afiliadas o compromisso de trabalhar em conjunto obedecendo à linha de conduta unificada para impetrar a ADIN, tendo à frente a FAABB declaradamente favorável à medida e de acordo com o Estatuto.

4) Determinar o afastamento da Federação e suas filiadas de quaisquer negociações com o Patrocinador e seus aliados, que não sejam objeto de consulta e autorização prévias por parte dos legítimos representantes dos aposentados e pensionistas.

5) Recomendar o afastamento de negociações da espécie das Associações com vínculos com o Patrocinador, e/ou com a PREVI. Isto vale para as que defendam estatutariamente o Banco do Brasil e para aquelas em que dirigentes ocupem cargos, remunerados ou não, nessas duas Entidades: Banco do Brasil e PREVI.

6) Incluir outros assuntos relevantes que a FAABB reputar imprescindíveis de constar na pauta, relativamente à defesa dos interesses dos participantes do PB1.

Em vista do exposto, é recomendável desistir de convite a ser direcionado a elementos estranhos aos quadros da Federação para acompanhar o desenrolar da AGE programada (pessoas físicas e jurídicas).

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) - 27/05/2011.

Reunião em Xerém

Prezada Isa Musa de Noronha,

Essa reunião a ser agendada merece tratamento diferenciado de todas que ocorreram até o momento. É louvável a intenção de convidar representantes do Patrocinador e da nossa Caixa de Previdência. Todavia, faz-se necessário que recebam tratamento de convidados, e, como tal, que se submetam aos ditames do que for agendado pela organização do evento.

De se notar que se trata de uma reunião específica para cuidar de assuntos sob a ótica das necessidades dos participantes do PB1 e, por isso mesmo, não pode se submeter à vontade de quem representa o lado oposto. Que compareçam cientes do que os espera, deixando na origem a conhecida postura arrogante e sempre pronta a determinar o que devamos fazer. Se a reunião é nossa, quem a ela comparecer que siga as normas por nós fixadas, com educação e lhaneza no trato.

Para tanto, é recomendável a feitura de uma pauta com divulgação pública, para direcionar a condução dos trabalhos onde os assuntos abordados sejam debatidos pelos organizadores, deixando aos convidados do Banco/PREVI a prerrogativa de postarem-se como consultados – não necessariamente como consultores. Aos dirigentes das afiliadas convocados caberá definir os rumos e resultados das discussões. Enquanto que aos convidados restará o comportamento passivo, sem o poder de expressar o mando dos seus representados com a conhecida empáfia de outras ocasiões, onde se portam como senhores absolutos ditando a palavra final, e nos tratando como débeis mentais.

Conhecidas essas determinações, ficará sob o livre arbítrio de se aceitar ou não as convocações e convites por parte dos contatados, no duplo sentido.

Devemos levar em consideração tudo que envolve um evento desse porte. Tanto a organização como os participantes terão que superar dificuldades de gestão e de comparecimento. Por isso é necessário tirar o máximo proveito fazendo com que a data seja determinante na consecução de resultados. Mas não seja usada como mais uma infrutífera reunião havida para marcar outra reunião. E que a agenda seja forte, imperativa, pois chega de atitudes especulativas, protelatórias e inconsistentes. Sejamos enérgicos, mas sem bravatas, para retornarmos com algo palpável e duradouro para dizer e mostrar aos que nos delegaram o poder de representá-los. Se for grande o esforço, a responsabilidade será maior, tendo em mente que não estaremos lá por nós somente, mas por todos.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 27/05/2011.

AGE da FAABB

Às
Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil

Sr. Presidente,

A AAFBB gentilmente cedeu as instalações de sua Sede Campestre em Xerém para a realização de nossa Assembléia Geral Extraordinária e Reunião Extraordinária, para a qual serão convocadas todas as filiadas e convidadas as associações não filiadas. No entanto, a data de início marcada – 3 de junho – está, a princípio, prejudicada. A FAABB deseja poder contar, nesse evento, com a presença de um dos Diretores do Banco e da Diretoria da Previ. Consideramos, também, que seria ideal ANTES dessa nossa reunião, já termos ido à PREVIC – Secretaria de Previdência Complementar, ouvir do Superintendente como aquele órgão vê nossas propostas de rever o Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, sem considerar eventuais reservas da conta “Reserva Para Revisão do Plano”. Sem isso, a presença desses convidados e as informações que possamos coletar da PREVIC, não teríamos muito a acrescentar às inúmeras discussões que temos feito.
O agendamento da reunião na PREVIC ficou a cargo do Banco do Brasil, de sorte que à Diretoria do BB temos cobrado urgência para isso. Avalio que se até a próxima segunda feira, dia 30, não tivermos qualquer notícia desse encontro na PREVIC deveremos adiar em, no mínimo, uma semana nossa Reunião em Xerém.
Do que mais se oferecer sobre o assunto, informaremos a todas nossas co-irmãs. Por enquanto, temos conhecimento de que a denúncia da FAABB sobre as super aposentadorias que o BB quer para seus altos executivos está repercutindo pela mídia, pelos grupos na internet, dentre as Associações e despertando a atenção da sociedade para mais esse abuso por parte do Patrocinador.

Atenciosamente,
Isa Musa de Noronha
Presidente

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Ações Judiciais honestas

Caros Colegas.

As associações de aposentados e pensionistas têm por finalidade defender os interesses dos seus filiados mediante cobrança de mensalidade específica. No seu Estatuto está registrado tratar-se de entidades de fins não lucrativos, ou não econômicos como está em voga declarar. Em última análise, isso significa afirmar que o sócio tem direito aos benefícios declarados nos panfletos informativos sem ter que pagar mais por isso. Quaisquer cobranças por serviços anunciados são indevidas, levando ao entendimento de proporcionar enriquecimento ilícito se ocorrer. Nesse contexto, há que se obedecer a certos princípios éticos e de honestidade. Se a entidade mantém sede social ela não pode cobrar pelo ingresso dos sócios em suas dependências, ou mesmo pelo uso das instalações existentes. No sentido amplo, e de igual modo, os atrativos anunciados estão implicitamente inclusos na cobrança da mensalidade, que funciona como taxa de manutenção dos serviços ofertados. Isso vale para as “mordomias” propaladas como isca para o associativismo, ai incluída, também, a disponibilidade de Assessoria Jurídica.

Não é justificável, nem compreensível, que o integrante de uma associação, ou agremiação, clube, escola de samba ou o que quer que seja venha a ser cobrado para ingressar nas suas dependências. Assim como também é difícil entender como justificar pagar para assistir a eventos sociais programados. Se a entidade contrata show de Elton John é porque tem condições de pagar o cachê cobrado, caso contrário reconheça sua insuficiência de recursos e apresente o Zé das Couves, contanto que nada cobre dos seus associados. No nosso meio, há associações que cobram do sócio e dos seus dependentes até para entrar na sede, e mais: para usar suas instalações e para participar de eventos programados como jantares dançantes, shows ao vivo, excursões, cursos de artesanato, aulas de dança. E o diabo a quatro.

E a mensalidade descontada religiosamente, mês a mês, aonde vai parar?

Que me desculpem os sócios que se deixam espoliar desse modo, mas há necessidade de questionar sobre o que é feito com o dinheiro aportado. As Entidades que assim agem precisam prestar contas da arrecadação e entender que não existem para gerar lucro. E, embora não gastem á toa, o que também devem comprovar, respondam: estão juntando dinheiro para quê, ou para quem? Por que não utilizá-lo no patrocínio de ações judiciais em benefício dos seus sócios? Afinal, são muitos os questionamentos jurídicos passíveis de ajuizamento. E os aposentados e pensionistas confiam em que suas Associações os defendam – ao menos na Justiça!

Está comprovado que as ações judiciais impetradas em favor dos sócios podem perfeitamente ser custeadas pela Associação a que estão filiados, sem que isto pressuponha que o feito é gratuito, pois todas as despesas inerentes às causas são pagas dentro do exigido, e os honorários advocatícios devem respeitar as normas da OAB. Isto é, o profissional contratado não pode sofrer prejuízo pecuniário. O que também significa dizer que ele deve receber os honorários devidos, da parte da Entidade a quem atende profissionalmente. E esses serviços sempre estarão acordados mediante assinatura de contrato entre as partes – Associação e Advogado - sem responsabilizar os associados nas questões do patrocínio das ações ajuizadas.

Essa situação deixa a possibilidade de a Associação impetrar ações judiciais “gratuitas” em quantidade proporcional ao volume de inscritos no seu quadro social – quanto maior a incidência de sócios, maior a quantidade de ações passíveis de patrocínio nas condições idealizadas.

Com esse propósito a AAPPREVI adota esses procedimentos e, por isso mesmo, foi vítima de denúncia anônima feita à OAB, sob acusação de praticar advocacia indevidamente por anunciar o patrocínio de “Ações Judiciais Gratuitas”. Entendimento esse que a OAB-PR julgou improcedente, depois de atendida sua Notificação. Como resultado foi determinado o arquivamento da denúncia infame, apenas recomendando que se explicitasse o anúncio como direcionado exclusivamente aos seus associados - o que foi obedecido. Esse lamentável episódio está relatado no post “Conduta vergonhosa!” publicado aqui no Blog em 08/10/2010, contendo farta documentação a respeito, e estamos à cata dos “autores” da denúncia.

No momento fala-se em ação judicial contra o INSS com cobrança de honorários como condição precípua para o sócio fazer jus ao benefício, o que, além de fugir ao preceito de prestação de Assessoria Jurídica estampado no Estatuto das associações, fere o princípio da necessidade de recorrer à Justiça para alcançar benefícios de reparação. No caso presente a Previdência Oficial já anunciou como pacificado o entendimento jurídico.

Esse tipo de ação não necessita do auxílio de um advogado. Basta o interessado ingressar no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Além do mais, essa ação encontra-se amparada por uma decisão do STF que obriga o INSS a fazer as alterações de todos os casos.

Nos juizados especiais federais são aceitas demandas de até 60 salários mínimos (atualmente R$ 32.700,00). Como já existe o reconhecimento da ação pelo STF, o INSS não pode recorrer, sob pena de litigância de má fé. O advogado seria necessário no caso de o INSS levar a demanda para os recursos.

Portanto, não faz sentido constituir um advogado pagando-se 20% do valor da causa, quando ela pode ser feita gratuitamente.

Também, sempre que se pretender recorrer à justiça para reparação de direitos lesionados recomenda-se cautela, assim como se faz necessário examinar detidamente a proposta da fonte que se oferece para patrocinar a lide. Para evitar-se incidir em erro de cálculo, vale notar que em determinados casos as despesas finais são absurdas, pois dependendo do enquadramento podem ocorrer descontos da ordem de:

- Honorários advocatícios: 20%
- Imposto de Renda: 27,5%
- Pensão alimentícia: 20%
- CASSI: 3%

Perfazendo um total de 70,5%, isso sem mencionar outras despesas porventura incidentes (custas, taxa de adesão, comissões, etc.).

Em Curitiba o Juizado Especial Federal, que cuida de processos contra o INSS, está localizado na Rua Voluntários da Pátria, 532 - Centro. Para maiores informações sugerimos ligar para o número (41) 3219-7500 (Justiça Federal), ou para o Órgão correspondente na sua Cidade.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 26/05/2011.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

FAABB/PREVIC

Às
Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil
Sr. Presidente

Nesta data, 25 de maio, recebi da PREVIC a notícia que a Representação já foi protocolada. O texto pode e deve ser amplamente divulgado por todos os meios.

Para facilitar, transcrevo aqui o inteiro teor:


Atenciosamente,
Isa Musa de Noronha
Presidente


Belo Horizonte, 25 de maio de 2011.


Ilmo. Senhor

José Maria Rabelo

M.D. Diretor Superintendente

Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC

Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco “N”, 9° andar

Brasília – DF - 70.040–020

A Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB – instituída em 11 de março de 1993, sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e com duração indeterminada, considerando o disposto no Artigo 1º, Parágrafo Único e Artigo 2° da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, que definem as finalidades da PREVIC como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e lhe dão instrumentos e poderes para proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações, apurando e julgando infrações para e aplicar as penalidades cabíveis, vem requerer a apuração e julgamentos dos fatos abaixo relatados, relativos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e seu Patrocinador, o Banco do Brasil S.A.

DOS FATOS Por decisão tomada em 17.04.2008, o Conselho de Administração do Banco do Brasil promoveu alterações na forma de remuneração dos membros de sua Diretoria Executiva, segundo as quais modificou a relação funcional trabalhista dos funcionários detentores dos altos cargos executivos do Banco. Tais executivos deixariam de ter uma relação de emprego, passando a ter uma relação de trabalho, o que implicaria em alguns ajustes, a saber: tais elementos passariam a ter seus contratos trabalhistas suspensos e suas respectivas remunerações revistas, destituídas dos benefícios trabalhistas concedidos aos demais funcionários do Banco do Brasil, mas passando a perceber uma remuneração global. Tal remuneração global foi calculada tomando por base ao valor atribuído aos honorários vigentes, acrescidos dos direitos trabalhistas proporcionais a que fariam jus esses altos executivos, tais como licença-prêmio, abono, décimo terceiro salário, vale e cesta alimentação, dentre outros, tudo para compensar a supressão dessas parcelas e em decorrência da nova relação de trabalho, conforme estabelecido nas Atas das AGO/AE de 17.04.2007, do BB.

Fato consumado, dirigiu o Banco, para a PREVI, a correspondência DIRES 2008/0980, de 24.04.2008, solicitando a alteração do regulamento do Plano de Benefícios, visando estabelecer o teto remuneratório a ser utilizado como parâmetro de cálculo dos salários de participação dos membros da Diretoria Executiva, a partir de abril/2008. Tal definição de teto se faria necessária, conforme aludiu o próprio Banco do Brasil, porque os regulamentos da PREVI não contemplavam esses reflexos pecuniários de licença-prêmio, abonos, férias, e 13° salários, dentre outros. Caso não fosse estabelecido o referido teto remuneratório, tais dirigentes/funcionários passariam a contribuir sobre um salário de participação majorado, e não pela maior remuneração atribuída aos dirigentes, mas pela inclusão forçada de parcelas formalmente excluídas do texto do regulamento do plano aplicável a todos os demais funcionários do Banco, não dirigentes, não altos executivos. Essa nova casta de dirigentes, altos executivos, passariam a fazer jus, indevida e ilegalmente quando se aposentassem, a um benefício maior, inflado artificialmente e para o qual não contribuiriam nem contribuem. Ao avaliar que tal majoração já se faria presente em relação ao 13° salário pago pela PREVI naquele ano, o BB enviou a PREVI o Ofício DIRES 2008/1280 de 19.05.2008, onde sugeria que fosse incluído nos regulamentos dos planos um dispositivo destinado a estabelecer que, para o caso de membros da Diretoria-Executiva do Banco do Brasil o salário de participação correspondente ao 13° salário seria apurado com base no salário de referência definido pelo BB – a maior remuneração de empregado.

Assim, a diretoria e o conselho deliberativo da Previ aprovaram, por solicitação do próprio banco, a instituição de um teto de benefícios e contribuição para a Previ, correspondente à remuneração paga aos detentores do cargo NÍVEL DE REFERÊNCIA (NFR) 01, o maior salário do quadro de carreira do banco, que naquela época era de cerca de vinte e sete mil reais. Não obstante, tal medida não foi implantada, a despeito de ter sido sugerida pelo Banco do Brasil, aprovada no Conselho Deliberativo da PREVI, pelo BB e pelo Ministério da Fazenda, pois a Diretoria Executiva em ofício PRESI/GABIN 2010/0768 de 25.11.2010, solicitou à PREVIC a desistência da análise preliminar do processo de alteração que fora protocolado sob o n° 334689295. Paralelamente o BB informou à PREVI que seu Conselho Diretor havia revisto em 10.03.2010 a decisão anterior (de 24.02.2008) de aprovar a implementação do teto remuneratório na apuração dos salários de participação de seus dirigentes estatutários. Estranhamente tal correspondência que traz a mudança de postura do BB não foi submetida ao Conselho Deliberativo da Previ, de sorte que não há decisão daquele Conselho sobre o assunto. Unilateralmente o próprio Banco recuou e determinou a PREVI a supressão do teto do salário de participação para um grupo exclusivo de participantes, seus dirigentes estatutários - e foi além quando questionado: sugeriu um novo teto no valor de três vezes o RF 01.

DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS: o Patrocinador, Banco do Brasil fere normas internas da PREVI quando descumpre unilateralmente de decisão formal do Conselho Deliberativo, reverte decisão já aprovada nos órgãos da PREVI e desconhece a aprovação do DEST do Ministério da Fazenda e atua à revelia dessa PREVIC ao forçar a implantação de alteração não aprovada por essa instância.

DAS CONSEQUENCIAS PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS N° 1 DA PREVI – O Banco pretende criar, a seu bel-prazer, benefícios artificiais, não previstos, majorados, superiores aos da massa de participantes e assistidos da PREVI, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios nº 1, já encerrado desde 1997, e que não pode ser alterado para beneficiar grupos de participantes, mas tão somente aquinhoar proporcionalmente às suas contribuições todos os seus integrantes. A majoração dos salários de participação por três ou quatros anos que antecederem a aposentadoria não permite a adequada capitalização dos recursos necessários para fazer frente ao pagamento de benefícios complementares de aposentadorias de alto valor completamente distintos dos benefícios normais pagos à grande massa de participantes e assistidos. A supressão do teto, ou a pretensa fixação em três vezes o RF 01, resultam na majoração dos compromissos (Reservas Matemáticas) da PREVI, reduzindo, concomitantemente, o superávit do Plano de Benefícios n° 01 e prejudicando o conjunto de participantes e assistidos desse Plano.

DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ESTATUTÁRIAS FERIDAS: O Banco do Brasil, como Patrocinador de Entidade Fechada de Previdência Complementar está sujeito às normas que regulamentam a matéria. A decisão que tenta impor a PREVI contraria o Artigo 5° da Constituição quanto à isonomia dos direitos, “todos são iguais perante a Lei”, ignora o preceito constitucional observado no Art. 37 da Carta Magna, “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, Nesse ponto, pode-se suscitar a aplicação do inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, que estabelece teto para os servidores públicos em geral. Segundo o Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, o salário de participação está atrelado à remuneração auferida em atividade. A Orientação Jurisprudencial n. 339, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, preconiza a sujeição das sociedades de economia mista ao referido teto. Portanto, a medida adotada no que se refere aos executivos - suspensão do contrato de trabalho com o BB - pode, em tese, representar uma insofismável burla ao teto constitucionalmente imposto.

Eis o teor da Orientação Jurisprudencial 339:

"EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA TETO REMUNERATÓRIO. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98”.

O Patrocinador Banco do Brasil fere, também, a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A) que fixa seus deveres e responsabilidades, como o Dever de Diligência (Artigo 153), Dever de lealdade (Artigo 155) e configura desvio de poder, abuso do direito e incorre em conflito de interesses. No que se refere ao Código Civil, é passível de se lhe imputar o que define o Art. 884 – da Lei 10.406, de 04.01.2002, permitindo e facilitando o Enriquecimento Sem Causa. Aos gestores do Banco do Brasil cabe observar, ainda, o disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

No âmbito da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, o Patrocinador Banco do Brasil descumpre o Art. 3º, que reza: “Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

Ainda:

Seção II

Do Custeio

Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

No que se refere à Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, o Banco do Brasil não observa o que determina o Art. 17, a saber: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.”

Acrescente-se ao rol dos normativos infringidos pelo Patrocinador, o descumprimento do Regulamento do Plano de Benefícios n° 1, aprovado pelas partes e pelos órgãos competentes, inclusive pela PREVIC, quanto aos artigos:

“Do salário de participação

Art. 28 – Entende-se por salário de participação a base mensal de incidência das contribuições do participante a PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3° deste artigo.

§1º - Não serão considerados na composição da base mensal de incidência a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior.

§2º - Não serão igualmente considerados na composição da base mensal de incidência, por terem critério próprio de contribuição especificado no artigo 67, os valores recebidos pelo participante a título de gratificação semestral, nem 20% (vinte por cento) do valor relativo às verbas sobre as quais não haja incidência de gratificação semestral, desde que não excepcionadas no parágrafo anterior.

§3º - A base mensal de incidência das contribuições do participante em atividade a PREVI será limitada ao maior dos seguintes valores:

I - 90% (noventa por cento) da remuneração, excluída dos valores a que se referem os §§ 1º e 2º;

II – 136% (cento e trinta e seis por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante (mesmo que em caráter pessoal), enquanto o tempo de filiação a PREVI for inferior a 30 (trinta) anos. Atingido este tempo, esse limite será majorado de 9% (nove por cento) da remuneração do cargo efetivo do participante, reiterando-se essa elevação de limite a cada ano que for computado subseqüentemente;

III - 1 (uma) Parcela PREVI (PP).

§4º - Para o empregado do Banco do Brasil S.A. em efetivo exercício em dependências no exterior, o salário de participação será apurado com base no salário de referência no Brasil definido pelo empregador.

§5º - Para os efeitos deste Regulamento, o décimo terceiro salário será considerado como salário de participação isolado, referente ao mês de seu pagamento, e não será computado no cálculo da média a que se refere o artigo 31.

§6º - O salário de participação do empregado afastado do serviço sem percepção de vencimentos do empregador será apurado:

I – com base na remuneração, mesmo que em caráter pessoal, do cargo efetivo que ocupava na data anterior ao afastamento, se decorrente de licença, facultada ao participante a manutenção do pagamento das contribuições nas bases anteriores, nos termos do artigo 30;

II – com base na remuneração efetiva do participante na data anterior ao afastamento, para os demais casos, inclusive faltas não abonadas, observado o disposto neste artigo.”

Considerando que:

- as alterações implantadas pelo Banco do Brasil em 2008 no regime de trabalho de membros da Diretoria Executiva implicou a suspensão de seus contratos de trabalho com o Patrocinador, resultando que os salários de participação de funcionários com contrato de trabalho suspenso estão previstos e abrangidos pelo parágrafo 6° do artigo 28 do Regulamento do Plano de Benefícios n° 1 que determina que esses equivalerão à remuneração do cargo efetivo ou à remuneração efetiva do participante vigentes na data anterior ao afastamento, entendendo o afastamento como a data em que houve a suspensão do vinculo de emprego;

- o salário de referência no Brasil a que se refere o parágrafo 4° do artigo 28, não pode ultrapassar a remuneração do RF 01;

- os salários de participação conforme o parágrafo 1° do citado artigo 28 não consideram os valores recebidos a título de abonos, férias ou licença prêmio, dentre outros, mas que no novo pró-labore instituído pelo Banco aos seus altos executivos, membros da diretoria estão englobados.

Pode-se afirmar que: Sim, há teto a ser observado em relação aos salários de participação de todos os participantes do Plano de Benefícios n° 1 independente de qualquer alteração regulamentar verificada nos quadros do Patrocinador e que esse teto consiste na maior remuneração dos participantes, empregados do Banco do Brasil equivalente ao RF 01.

Vale lembrar que os altos executivos do BB há muito reclamam que os salários do Banco estão aquém dos praticados pelo mercado e assim ao não estabelecer um teto ou sugerir que o teto seja três vezes o valor do RF 01, pode-se antever OS RISCOS PARA O Plano de Benefícios n° 1. Quem fixa a remuneração da presidência, vices e diretoria é o Conselho de Administração do BB e a falta de teto, ou um teto exorbitante, obriga a PREVI a pagar aposentadorias exorbitantes. As nomeações para as diretorias do Banco do Brasil são políticas, de sorte que qualquer funcionário do BB, bem relacionado, pode sair de uma Comissão de nível médio e ser nomeado Diretor. Assim, de uma hora para outra eleva sua remuneração para patamares inatingíveis aos funcionários comuns, de carreira. Pode-se argumentar que é justo que o BB remunere bem seus executivos de alto escalão até para não perdê-los para o mercado. No entanto, a Previ é um fundo de pensão responsável pela retribuição, na velhice, na justa medida de suas contribuições vertidas ao Plano, a milhares de pessoas que são ex-funcionários comuns do quadro de carreira e não pode comportar desníveis de tal ordem. Então, que o Banco complemente às suas custas o que considerar devido para as aposentadorias de seus altos executivos. Caso contrário, o Banco do Brasil estará pretendendo criar, com recursos alheios, uma casta privilegiada de aposentados.

Preocupa-nos a possibilidade de que a Previ JÁ tenha concedido benefícios tomando por base os valores superiores ao teto remuneratório, o que se depreende da Nota DISEG/GEBEN 2011/0431 de 07/02/2011 em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes.

REQUERIMENTO DE INVESTIGAÇÃO - Destarte, esta Federação, solicita que a PREVIC requeira da PREVI todas as correspondências trocadas sobre o assunto, a saber:

1) Da PREVI - Nota PRESI/GABIN 2011/0129 de 17.02.2011;

2) Da Previ - PRESI/GABIN 2010/0768 de 25.11.2010;

3) Do BB - DIREF 2010/0310 de 18.03.2010;

4) Do BB - DIRES-2008/0980 de 24.04.2008;

5) Da PREVI - PREVI/DIRAD 2008/0003 DE 01.08.2008;

6) Do BB – BB/DIRES 2008/1280 de 19.05.2008;

7) O Parecer PRESI/ASJUR 2008/1717 de 30.06.2008;

8) As decisões do Conselho Deliberativo da PREVI 2008/036, 2008/037, 2008/067 e 2008/073;

9) Da PREVI – A NOTA DISEG/GEBEN – 2011/0431 de 07.02.2011;

10) As Atas do Conselho Deliberativo da PREVI das reuniões de 31.03.2011 e 29.04.2011

11) Do Banco do Brasil – o inteiro teor da Ata da Assembléia Geral ordinária e Extraordinária de 25.04.2007

Examine dentro de sua competência de órgão normatizador e fiscalizador das relações entre patrocinador, EFPC e participantes/assistidos a ocorrência das irregularidades apontadas, nos esclareça a razão pelas quais a então Secretaria de Previdência Complementar deixou de examinar dentro do prazo regulamentar de trinta dias a alteração que lhe fora encaminhada em 2008 e agora, apurando a presente denúncia e verificando a ocorrência de irregularidades na criação de benefícios especiais, discriminatórios, exorbitantes e ilegais determine as medidas saneadoras e finalmente aponte e puna os responsáveis.

Isa Musa de Noronha

Federação das associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil

FAABB

sexta-feira, 20 de maio de 2011

PREVI, o Antro

Caros Colegas.

A nossa Caixa de Previdência virou antro de falcatruas, covil de malfeitores e entreposto de abastecimento de dinheiro a serviço das obras do governo, e também a serviço de ladrões. Em toda negociata milionária que se comenta os recursos da PREVI estão envolvidos. De há muito é o cofre onde se abastecem aproveitadores de toda espécie. Celeiro de empregos, sinecuras e encosto para toda sorte de apadrinhados políticos. É hoje a grande vaca leiteira de mil e uma tetas a amamentar um regimento de gente que nunca trabalhou, sobrevivendo sob a capa de sindicalistas em luta constante contra os “desmandos dos patrões”. Mas que hoje agem como o pior deles. Gente que viveu sob a cegueira do Banco fingindo cumprir convenientes leis trabalhistas para deixá-los à solta, auferindo salários à custa dos verdadeiros funcionários da Casa, autênticos carregadores de piano, enquanto que os “sindicalistas” viviam no bem bom, sem tarefas ou obrigações.

Senhores da situação no momento, regalam-se com o que podem usufruir por conta das normas que criaram para si, enquanto brigavam pelo poder sob a sigla da defesa do trabalhador. Mas como tudo muda e nem sempre para melhor, mostram a sua cara agora que são os donos dos caminhos fabricados. Ocupam cargos e postos como senhores absolutos das entidades onde põem as garras. E sua sede e fome não conhecem limites, nem pudores. Querem muito, e, se possível, tudo. Pouco importando se aquilo em que deitam as mãos tenha dono.

Mirem num sindicalista no poder e quase sempre verão um ex vagabundo vagabundeando no poder. Mas, de uma coisa não os podemos acusar: não são burros. As negociatas em que se envolvem não são imputáveis a amadores ou ladrões de galinhas. Eles pensam alto, pois não se contentam com pouco. Os seus nomes, quando escapam para os olhos do povão, trazem junto altas cifras, sempre coisa de milhões e até bilhões. De dar inveja ao mais megalômano dos larápios de colarinho branco. Tudo às claras. Tudo oficialmente sabido e aprovado. E defendido. Os governantes sabem, os magistrados sabem, a mídia sabe e todos se calam. E o povão vai sendo engabelado e muitas das gentes lhes deitam os olhos com volúpia, batendo palmas e dando vivas. Pois ilusoriamente os conhecem como os defensores dos trabalhadores. Fizeram a fama, e deitaram nela.

É a essa camarilha que o Banco e a PREVI estão entregues. E ela, pobre coitada, que levou 106 anos para chegar onde está, foi condenada a sucumbir sob a ganância do patrocinador que a vilipendia de todo modo, ao comando desses mesmos ex sindicalistas. Se não bastasse roubar seus recursos protegido por norma espúria criada para esse fim, o Banco do Brasil trama agora presentear seus apadrinhados executivos com salários e pensões da ordem de 81 mil reais mensais à custa do Fundo, quando estes contribuem para uma aposentadoria máxima da terça parte disso. Verdadeira afronta aos que efetivamente trabalharam para fazer jus a uma aposentadoria média de cinco mil reais, e de pensões de 2.000.

Fica o alerta à FAABB. Que esse tema seja abordado em sua próxima reunião. Que encontre fôlego para propor e aprovar determinação de trabalhar para pôr termo a esse estado de coisas. Que se empenhe em viabilizar uma ADI para derrubar a Resolução 26. Que faça valer a força que lhe dá o Estatuto para “amarrar” suas 32 afiliadas em torno de um tema comum - defender a PREVI e seus participantes para que ela não acabe - enquanto é tempo.

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Caros Colegas,

PREVI, o Antro - está no ar. Pela Rádio UNAP-BB, na bela voz de Leopoldina Corrêa. Clique aqui para acessar

Marcos Cordeiro.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 20/05/2011.