domingo, 3 de fevereiro de 2013

Antecipação do BET



Marcos Cordeiro de Andrade

Caros Colegas,

A antecipação de parcelas do BET somente agradaria à PREVI e àqueles que já estão em campanha para 2014. Como diria o saudoso Vicente Mateus, é “uma faca de dois legumes”.

Senão, vejamos.

O BET significa um “aumento” nos benefícios de todos da ordem de 20%, religiosamente creditados mês a mês com garantia de que irá até dez/13, e com precisas esperanças de que siga além, como aportado no normativo que o criou. Como a PREVI somente anuncia que garante o pagamento futuro ao término de cada exercício, vale dizer que em acontecendo a antecipação relativa aos meses que faltam para se chegar a dezembro (pois 2014 não está assegurado) nada será pago nos meses subsequentes até o anúncio de que “continua garantido”, isto é, a partir de janeiro/14. Em resumo, recebendo-se essa antecipação também significa que perderemos de cara os 20% que ele representa no espelho, já a partir do mês seguinte à antecipação.

Como no caso do ES, o dinheiro recebido como antecipação do BET será utilizado para uso imediato e poucos farão dele uma poupança. Para muitos, no mês seguinte ao pretenso recebimento advirão consequências desagradáveis pela diminuição do benefício. E atente que isto representa a quinta parte do que auferimos hoje. Se o clamor pelo dinheiro da antecipação tem como justificativa o uso para pagamento de dívidas, nada mais lógico do que reescalonar esses compromissos comprometendo os 20% que “estão sobrando” no contracheque.

Como agravante dessas consequências desastrosas, o fato de que o BET já faz parte do nosso orçamento doméstico e, por isso mesmo, é pouco provável que alguém possa dele se desfazer mantendo o mesmo padrão financeiro atual. Há que se preparar para amargar essa perda mais à frente e para isto temos tempo suficiente.

Ademais, de se notar que o pagamento do BET somente está garantido até dez/13, como declara a PREVI, mas que, com certeza, será pago até o final como, aliás, adiantou um dirigente ao declarar que 2013 será um bom ano para a PREVI em termos financeiros.

Por outro lado, tem-se notícia de que houve superávit em 2012, cujo montante pode ultrapassar os dois bilhões de reais. Sendo mais, ou menos que isto, forçosamente depois de anunciado em março será aplicado como o foi o superávit que criou o BET atual e, quem sabe, outro BET poderá vir, alongando o que aí está. Por que não esperar? Março está logo ali, ao dobrar da esquina.

Uma coisa é certa. O superávit havido será distribuído para melhoria dos benefícios, como determinam as normas vigentes. Ora, com essa ânsia pela antecipação, nada mais óbvio para a PREVI do que usá-lo para acabar com o BET atual com o pagamento antecipado, extinguindo-o por completo. E aí, adeus viola.

Melhor prolongar o conforto que nos dão mensalmente os 20% do BET atual, do que antecipar agruras financeiras depois da farra da antecipação, com consequente redução dos benefícios na mesma proporção.

Leia a Revista DIREITOS, da AAPPREVI (www.aapprevi.com.br):  


Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR), 03 de fevereiro de 2014. 

19 comentários:

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Comentário excluído por erro do provedor:

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Antecipação do BET":

Excelente colocação! Concordo plenamente e desde já adianto que tenho ES 120, Cooperforte, Coop de Crédito, Cheque Especial, Cartão de Crédito; pra ninguém vir dizer que não tenho dívidas


Postado por Anônimo no blog Previ Plano 1 em 3 de fevereiro de 2013 09:05

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

NOTA DA AAPPREVI – Curitiba (PR), 03/02/2013.

Caros Associados,

Se quiserem informações precisas e merecedoras de crédito com relação as suas Ações Judiciais na AAPPREVI, dirijam-se à Associação onde serão atendidos por Advogados, únicos profissionais capacitados a lidar com o assunto relativamente aos enquadramentos jurídicos. É de todo recomendável não dar crédito a leigos que se passam por conhecedores da questão, para não amargar prejuízos irrecorríveis.

A AAPPREVI está renovando o quadro da Assessoria Jurídica com contratação de TRÊS novos Escritórios de Advocacia para cuidar das suas ações judiciais, com amplo poder de ação em diversas Capitais brasileiras.

O Dr. José Tadeu de Almeida Brito coordena habilmente esse Setor e redireciona aos novos advogados contratados os questionamentos que lhe chegam, encaminhando o assunto aos especialistas do Direito. O Atendimento é prestado por conta da Associação, com prioridade absoluta para satisfazer as necessidades de esclarecimentos dos seus associados, sem intermediários leigos ou mal informados.

Não devemos esquecer que há um profissional para cuidar de cada necessidade do cidadão: médicos cuidam da saúde; advogados, dos direitos; professores, da educação; e, contadores, dos livros contábeis e orientação financeira.

Confie na sua AAPPREVI e afaste-se de falsos defensores que somente visam o próprio bolso.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
aapprevi@aapprevi.com.br

Marcos Cordeiro de Andrade disse...



Oportunamente, em mensagem enviada ao Blog lembra o Dr. Tadeu que há outro detalhe que torna a antecipação prejudicial: a retenção do imposto de renda será maior, pois sendo paga em um só mês será enquadrado em faixas superiores na tabela.

Anônimo disse...

Perfeito Marcos, torço para que os nossos colegas parem de pedir o adiantamento do BET pelos blogs, a Previ é bem capaz de concordar, e novamente o prejuizo será nosso. Sempre deixamos que a nossa situação financeira turve o nosso raciocínio, o meu BET é minímo, com ele ou sem ele não faz muita diferença, mas acredito que de muitos o valor é razoável e certamente faria diferença a falta dele no mes seguinte.
Ainda temos o Acordo de outubro de 2010 o ES melhorado de 2012 atravessado na garganta, sejamos mais espertos daqui prá frente, que tem muitos trabalhando para nos puxar o tapete.

Anônimo disse...

Prezado Marcos,

Com tantas opiniões divergentes voce foi o mais coerente sobre a antecipação do BET. Justamente aqueles que estão mais necessitados acabarão mais prejudicados pois gastarão bem rápido o que receberem e depois terão uma redução significativa na renda mensal que nem com o BET está sendo suficiente.

Barreto disse...

Marcos, parabéns pela colocação!!!
bem precisa com relação à antecipação, pois nos meses posteriores ficariamos sem o BET(ja adiantados), alem do imposto de renda.
quando se está no deserto, não se deve beber água de vez, e sim aos goles, para conseguir chegar ao final da jornada programada.

antonio barreto

Unknown disse...

Como o valor total do BET a pagar em 2013 encontra-se apartado em rubrica específica, prefiro que venha já para o meu bolso. Prefiro administrá-lo do que mante-lo ao alcance de eventuais resoluções tipo 26. Isto apesar da eventual perda do percentual previsto para o aumento a ocorrer (3,82% desde janeiro ou INPC integral em junho).

Luiz Faraco, de Florianópolis (SC)

Tania disse...

Ao colega Luiz Faraco,

Além da sua lembrança da perda do percentual previsto para o aumento a ocorrer em breve, ficou faltando a garfada do "leão" pois certamente, na maioria dos casos, teríamos a mudança de faixa do imposto retido na fonte.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Leia no Blog do Ed:

242. Atentado à Estrutura Jurídica da LC 109

Por Edgardo Rego

http://blogdoedear.blogspot.com.br/

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Cópia

PARECER

De Reginaldo Costa Leite
Para Ronaldo Carvalho

Apresento-lhe meu PARECER a respeito de sua consulta.


Quando você me pergunta se, agora, os demandantes de Ação Pré-67 (aposentadoria: 1964/67), contra o BB, serão beneficiados nos seus processos, eu, do ponto de vista particular, entendo essa pergunta sob três diferentes aspectos e todas as respostas são negativas:
1. Quanto ao tempo de duração do processo, em termos de garantia de maior celeridade de tramitação: Isto, é obvio que não. Posto que, o tempo do processo no judiciário, principalmente em sua etapa de execução, fica muito a mercê do humor do executado, que se vale de todos os recursos, cabíveis e incabíveis (litigância de má-fé) para procrastinar a sua efetividade. A promessa de mudança dessa postura pelo Banco não deve constar desse contrato, que foi firmado com a PREVI, e nem poderia.
2. Com respeito ao quantum debeatur (o valor a pagar apurado no final de um processo judicial de cobrança): Este não se modificará, logicamente, uma vez que os cálculos a serem efetuados na liquidação da sentença trabalhista, não serão influenciados por ocorrências extra processuais e, só terão como base os itens, do pedido inicial, deferidos.
3. Quanto ao aspecto do Banco realocar contabilmente os recursos destinados a cobrir os encargos do "Plano Informal", de uma rubrica para outra, conforme enunciado na correspondência de que se cuida: Essa medida não muda a prática comportamental forense de agir do BB e nem implica qualquer aspecto de ordem processual. Trata-se de uma medida de grande interesse estratégico para o Banco, que vem acompanhada da concessão de uma contrapartida (cala a boca), ao pessoal da ativa ligado ao PREVI Futuro, e à própria PREVI (essa prática tão comum e usual do Banco, já é por demais conhecida por todos nós: dá com uma mão e toma com a outra). Inclusive, pode ser, também, que, com a adoção dessa medida, fique cômodo para o Banco, sob a ótica contábil.
Observa-se, em suma, que o Banco do Brasil, ao invés de repassar, todo mês, para a PREVI, os valores destinados ao pagamento dos encargos referentes a benefícios adicionais de caráter pessoal, dos pré/67, diretamente da rubrica Fundo de Paridade, ele vai, doravante, transferir todo o saldo (R$ 1.013 bi), hoje existente naquele Fundo/Rubrica, para um(a) novo(a) Fundo/Rubrica, denominado(a) Conta Amortizante Grupo Especial e daí serão debitado tais valores mensalmente (apenas alteração contábil). Senão vejamos o que está escrito:
(...). Até o final de 2012, o banco pagava mensalmente a PREVI e esta repassava a cada participante. A partir da contratação feita pelo BB, serão utilizados R$ 1,013 bilhões de recursos do Fundo Paridade, contabilizado na PREVI a favor do BB desde 2005. Este valor será transferido para um novo fundo – a Conta Amortizante Grupo Especial, que será debitado mensalmente para pagar os benefícios adicionais daquele grupo de participantes.

Continua na Parte II

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Parte II - FINAL

Esse bendito Fundo de Paridade, que muito tirou o nosso sono, foi criado em 1998 através de Emenda Costitucional para viger a partir do ano de 2000, e para implantá-lo foi preciso que a SPC fizesse uma intervenção na PREVI, a fim de definir e contabilizar os percentuais de reserva atinentes ao BB e à PREVI, através de um diretor fiscal "biônico", que executou seu desiderato a força. Ao achar-se cheio de poderes, ele ordenou que o Banco usasse o saldo por ele arbitrado para amortizar contribuições vincendas, o que foi contestado por três Sindicatos, em juízo, via Pedido de Liminar em Mandado de Segurança, contra ofensa a direito líquido e certo, situação essa que ainda se encontra sub judice. Nada obstante, a PREVI aprovisionou os recursos em 2005, nesse Fundo de Paridade, no valor de 6 bi, e em 2006, sob a égide de uma infeliz consulta ao corpo social (referendada), foi negociado a retirada pelos Sindicatos dos mandados de segurança impetrados. Com efeito e como resultado disso,o valor de R$ 2.0 bi foi contabilizado a favor do Banco para posterior utilização. É o que está contido no texto da correspondência, aqui em exame, senão vejamos:
(...) Em razão de princípios contábeis, a PREVI aprovisionou os valores no Fundo Paridade, cujo montante em 2005 era de cerca de R$ 6 bilhões. Em maio de 2006, depois de votação submetida aos participantes, foi firmado acordo entre BB e sindicatos no qual ficou estabelecida a utilização de recursos do Fundo Paridade para reduzir a Parcela-PREVI mediante desistência por parte dos sindicatos dos mandados de segurança impetrados.
Finalmente, Prezado amigo Ronaldo, eu acho, "data maxima venia", que essas medidas autoprotetivas, adotadas pelo Banco estão a refletir, já, a sua preocupação, com vistas às perspectivas do cenário jurisprudencial que começa a se firmar, em torno da ilegitimidade da Resolução CGPC 26, de 2008, que desafia flagrantemente postulados legislativos da LC 109/2001, e atenta contra direitos fundamentais (cláusula pétrea da CF/88). Nesse sentido, recebemos há poucos dias o Boletim Anapar 436, de 13.01.2013, dando conta de uma recente decisão do TRT da 10ª Região do DF, em grau de recurso, que não nos deixa imaginar de outra forma. Senão, vejamos o seu tópico inicial:
Em processo movido contra o Banco do Brasil (BB) e a PREVI, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, de Brasília (DF), julgaram ilegal a devolução de valores da reserva especial para revisão do plano ao patrocinador, mas admitiram que o superávit existente pode ser dividido entre participantes e patrocinadores na proporção das contribuições vertidas ao plano de benefícios, desde que a parte da patrocinadora seja utilizada para cobrir suas contribuições ao plano de benefícios. O julgamento, em grau de recurso, se deu em ação movida pelos Sindicatos de Bancários de Santos, Espírito Santo e Rio Grande do Norte, pleiteando a destinação de toda a reserva especial do Plano 1 da PREVI (de Benefício Definido) para os participantes.
De tudo isso, o que me deixa inquieto é saber que o Banco do Brasil e a PREVI estão celebrando contrato bilateral, compartindo interesses em comum, em que se obrigam a adotar medidas que vão impactar o interesse de todos nós, envolvendo transferência de valores vultosos. Eu não conheço as cláusulas desse contrato e acredito, que a maioria dos aposentados. Nesse caso, em que a manipulação de valores está sob a tutela da Justiça, acho de bom alvitre, smj, se é que isso não foi feito, que o contrato seja publicizado, homologado pela PREVIC, e passe pelo De-acordo da AAFBB e ANABB.
É o parecer.
Reginaldo Costa Leite
Funci Aposentado

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caríssimos AMIGOS,

Penso que deveríamos iniciar uma campanha que poderíamos chamar de PREVInir. (prevenir contra a perda do poder aquisitivo da nossa aposentadoria)
A cada reajuste da PREVI que passamos, mais distantes e descolados ficamos do salário dos funcionários da ativa e, com isto, nosso complemento de aposentadoria vai aumentando a perda do poder aquisitivo.
Tanto aposentados quanto funcionários da ativa contribuem com o mesmo percentual para a PREVI e a intenção do Plano 1 da PREVI é complementar o salário do aposentado.
Seria mais justo, tanto para os aposentados quanto para os colegas da ativa (que futuramente estarão, também, na mesma condição que nós, aposentados), que o reajuste anual da PREVI seja aplicado com o maior valor percentual, quando comparados o percentual de reajuste para os funcionários da ativa no acordo coletivo e o percentual do índice (tipo o INPC, atualmente) indicado para reajuste do complemento da PREVI.
Para isto é preciso lutar por uma alteração nos Estatutos da PREVI visando a alteração pretendida.
Se você concorda com essa condição, por favor passe adiante esta msg aos colegas aposentados.
Se você não tem e-mails de colegas aposentados, coloque-a no facebook ou qualquer outra rede social.
No momento, o importante é divulgá-la!
A proposta é fazer um grande abaixo-assinado à PREVI ou mesmo fazer "chover" de msg para a PREVI com essa reinvidicação.
Ou, se você concordar e tiver outra proposta, que nos repasse para análise.
Abs.

Mansur

Anônimo disse...

Hoje fui renovar o emprestimo Forte 60 da Cooperforte e a atendente me informou que eu poderia renovar tambem o Mais Previ(sobre o Bet)perguntando se eu ja sabia que a renovaçao doMais Previ so podera ser feita ate 28 de Março pois o Bet vai acabar.
Logico que nao renovei.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Marcos,

Bom Dia!

Copio abaixo matéria extraída do site do STF. O assunto pode interessar a muitos aposentados.
Analise a possibilidade de divulgação.

Obrigado.

Langoni
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Segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida


Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.

AR/AD


Processos relacionados
RE 639856

Anônimo disse...

Sou delegado COOPERFORTE e gostaria de saber que representante foi essa da Coopeforte que disse que o BET vai acabar. Ela será sumariamente demitido, pois não sabe nem onde tem o nariz e fica falando besteira. O BET não vai acabar. Pelo menos em 2013

Anônimo disse...

O que o anônimo 21:46 está certíssimo pois consta no site da Cooperforte que o emp.Mais Previ só poderá ser renovado ou contratado até 29.03.2013. Como o prazo é de 12 meses estão calculando que o Bet vai acabar em 2014 e o Mais Previ deve acabar também.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


O que é bom merece divulgação:

Curitiba (PR), 5 de fevereiro de 2013

Prezado (a) participante,

Comunicamos a finalização do processo de credenciamento do Hospital Marcelo Champagnant – Associação Paranaense de Cultura APC, a partir de 28/01/2013. Os participantes que precisarem do serviço hospitalar e ambulatorial podem consultar as informações em www.cassi.com.br ou pela Central CASSI (0800 729 0080), considerando a razão social do Hospital como Associação Paranaense de Cultura APC, credenciado como hospital geral.
Com o compromisso de garantir aos nossos participantes um atendimento acolhedor, ágil e resolutivo, estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Maria Helena Abonizio Guerreiro
Gerente da Unidade Paraná

Unknown disse...

Ao colega Mansur,

Acredito que haja equívoco, pois as contribuições do PB1 para a PREVI estariam fixadas nos seguinte percentuais:
- aposentados: 4,8%
- funcis ativa: 7,8%
- patrocinador: 7,8%
Isto estaria gerando entendimento de que o BET dos aposentados deveria ser acrescido em 6% (diferença ativa + patrocinador). Parece-me que já existiria ação ajuizada nesse sentido.

Luiz Faraco, de Florianópolis (SC)

Anônimo disse...

Amigo Marcos,

Torcemos para que o CREDENCIAMENTO Hospital Marcelo Champagnant seja o primeiro de muiiiiiiiiiiitos no Paraná, haja vista que em minha cidade (interiorrr) quando procuramos Profissionais de diversas especialidade, nos informam ERA, não é mais, credenciado da CASSI.