quarta-feira, 29 de maio de 2013

Desistência da Ação IR BET



Curitiba (PR), 29 de maio de 2013.

COMUNICADO Nº 14 – da AAPPREVI

Nota aos sócios pretendentes à “Ação IR BET”.

Caros Colegas,

Em qualquer circunstância é ilusório acreditar que a Receita Federal possa agir com benevolência filantrópica.  Quaisquer que sejam as motivações suportadas por demandas judiciais contra o erário público, seu desfecho somente se dará ao amparo da fria interpretação dos instrumentos disciplinadores da arrecadação e distribuição dos recursos a que se prestam. E a Justiça Federal, foro apropriado para julgamentos de causas da espécie, segue irredutível na interpretação dos normativos que amparam a arrecadação e distribuição dos tributos federais, afastando friamente argumentos que favoreçam os necessitados, pois a análise será sempre em cima de argumentação de ordem técnica.

Portanto, ao impetrar ação judicial contra a Receita Federal, há que se ter embasamento em fundamentação saudável, própria daquelas que se obtém de estudos especializados que comprovem impropriedades de cobrança com imposição de ônus desqualificados.

Também, em nenhuma situação deve um autor propor ação judicial sem a certeza de que os julgadores encontrem razões que o amparem. Pode-se até acreditar que determinado pleito esteja sustentado na dúvida do entendimento. Mas, a partir do momento em que fortes argumentos desqualifiquem a pretensão, com clara visão futura de perda do processo, cabe a quem deu início à demanda recuar e sabiamente desistir da ação enquanto for tempo de anular prejuízos latentes.

Na ação do IR BET impetrada pela AAPPREVI, tinha-se como certeza o enquadramento na figura da bitributação. No entanto, a PREVI, como responsável pela cobrança dessa carga tributária no contracheque dos seus associados e consequente recolhimento à Receita, agiu acertadamente fazendo consulta ao Órgão sobre a pertinência dessa cobrança e quais os seus enquadramentos. Depois de aquinhoada com resposta que lhe satisfez, esta foi aportada aos autos gerando a determinante sentença negativa reproduzida a seguir:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

 

Processo nº 0045106-93.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045106-7)

02ª Vara Federal do Rio de Janeiro

SENTENÇA

TIPO A

Trata-se de ação ordinária proposta pela Associação de Participantes,

Assistidos e Pensionistas do Plano de Benefícios nº1, da PREVI – AAPPREVI em

face da União Federal pleiteando a declaração de inexigibilidade do pagamento de

imposto de renda de pessoa física incidente sobre o superávit recebido a título de

Benefício Especial Temporário - BET.

Sustenta como fundamento do pedido, em apertada síntese, que a incidência

ora guerreada implica bitributação, eis que os valores distribuídos a titulo de BET

decorrem de rentabilidade obtida de investimentos e já tributada na fonte.

Contestação da União às fls. 307/317.

Réplica às fls. 322/324.

Oficio da Previ às fls. 339/341.

É o que importa relatar. Decido.

Transcrevo trecho do ofício de fls. 339/341, no qual resta esclarecida a

origem dos recursos que constituem o superávit distribuído aos autores a título de BET.

“... o Patrimônio de Cobertura do Plano é formado pelas

contribuições vertidas para o plano acrescidos dos rendimentos auferidos com

a aplicação desses recursos. Da diferença desse valor e da Reserva

Matemática resultou superávit técnico do plano que possibilitou a constituição

do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, cujos recursos

são utilizados para o pagamento do BET. Portanto, tanto as contribuições

quanto os rendimentos de ganhos de capital, dentre outros fatores já citados,

são fatos geradores que resultaram no superávit técnico do plano que foi

destinado para a constituição do Fundo que faz frente aos pagamentos do

BET.

Não se confirma, destarte, a assertiva que respaldaria a pretensão da autora,

segundo a qual os recursos constitutivos do BET seriam oriundos exclusivamente da

rentabilidade dos investimentos realizados pela PREVI, cuja tributação ocorrera na

fonte. Em verdade, o superávit é a parte do patrimônio de cobertura do plano que

supera a reserva matemática e que pode ser distribuído – como ocorreu – na forma de

BET. Assim como no restante daquele patrimônio destinado ao pagamento dos

benefícios ordinários, não se dissocia o que tem origem em ganhos de capital e o que

advém das contribuições pagas pelos participantes e pelo patrocinador. Dessa forma,

assim como incide IRPF no recebimento dos benefícios ordinários, igualmente deve

incidir por ocasião do recebimento do BET, mormente quando inexiste preceito legal a

respaldar expressamente a isenção pretendida (art. 111, II, do CTN).

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I,

do CPC.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em

10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I.

(iyv)

Rio de Janeiro, 13 de março de 2013.

MAURO LUIS ROCHA LOPES

Juiz Federal

Mesmo assim, a Direção da AAPPREVI não agiu de afogadilho para se posicionar desistindo dessa e de futuras ações do IR BET. Tanto é que pedimos ao Escritório Formagio & Guedes Sociedade de Advogados, que nos presta assessoria na área Tributária, que examinasse o assunto com vista ao aconselhamento sobre o que se fazer. Como resultado, recebemos o excelente trabalho da advogada designada para a missão (Dra. Patrícia Guedes), que opinou pela desistência da Ação numa peça publicada em 13 páginas da 8ª edição da Revista DIREITOS da AAPPREVI (http://www.aapprevi.com.br/revista/08/) – páginas 15/27.)

 Em conclusão, a AAPPREVI entendeu por bem desistir da AÇÃO DO IR BET para salvaguardar os interesses da Associação e dos seus sócios, tirando daí lição para somente impetrar novas ações depois de executados exaustivos e concludentes estudos da viabilidade, desenvolvidos, sempre, por seus advogados especializados na área própria. Assim, agindo a tempo e a hora, interrompeu-se uma inoportuna trajetória que fatalmente confirmaria a máxima que sentencia: “o que começa mal acaba mal”.

Por tudo isto, confessamos com humildade nossa parcela de culpa no erro incorrido, fruto da inexperiência e precipitação de quem nos induziu a acreditar no sucesso da Ação – com boa vontade, mas sem conhecimento de causa.

Entendendo que os sócios que enviaram documentos para a finalidade foram prejudicados materialmente pela expectativa frustrada, a AAPPREVI permanece como depositária da documentação enviada e estuda um meio de reparar as consequências da negatividade do desfecho, pois dinheiro foi gasto em vão com a busca e extração de cópias, mais outra parcela na remessa dos papéis exigidos - sem contar a perda do precioso tempo dispendido na esperança de se contar com retorno financeiro indevidamente acenado.

Como garantia de que a impropriedade não se repetirá, contratamos três Escritórios de Advocacia para se juntar ao competente “Advocacia Almeida Brito” (na AAPPREVI desde a fundação), para cuidar das ações judiciais patrocinadas de forma apropriada, pois todos eles atuam nas áreas próprias do Direito em que nossas necessidades buscam amparo. Seus endereços contendo e-mails e telefones estão à disposição para esclarecimentos no site da Associação, na página de “Contato”. Vale lembrar que as mensagens de e-mail são mais eficazes, pois comportam textos explicativos e atendimento tempestivo – que marca a transparência na prestação de serviços.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
www.aapprevi.com.br

6 comentários:

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

FELIZ ANIVERSÁRIO ao Colega/Amigo Edgardo Amorim Rego.

O Blog PreviPlano1 deseja vida longa ao seu ilustre Colaborador, dono do utilíssimo Blog do Ed:

http://blogdoedear.blogspot.com.br/

Blog do Ed disse...

Marcos amigo
Obrigado por esta manifestação de estima. Vida longa para nós todos.
Um abraço do
Edgardo

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Prezados Senhores,

Entendo que as explicações apresentadas são robustas e respeitosas com os associados.
Quanto aos dispendios materiais e de tempo, de parte dos associados, entendo que o fato de estarmos respaldados pela atuação de uma Associação, não estamos dispensados de correr riscos, de eventuais e pequenas perdas, que poderiam até ser maiores. A meu ver, não cabe a preocupação com compensações para os associados, mesmo porque a AAPPrevi também arcou com os seus custos.
.
Como diletante no saber jurídico, coloquialmente falando, arrisco a dizer que seria como a Receita dizendo: " é bitributação, sim, e dai? Afinal a própria tributação sobre salários (da ativa) sempre foi bitributação, uma vez que tributa-se na fonte e depois haverá tributação sobre tudo o que o salário comprar, inclusive quando comprar investimentos."
Ou, como o dito popular: "você está com a razão mas vai preso".

Att.
Adalberto Oliveira.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Sr. Marcos
Apesar de frustrado por um lado, com mais um direito solapado, fique bastante gratificado com sua humildade e espontanea declaracao. Isto mostra que o Sr. Eh um homem confiavel.
Estah tudo bem. Outros posicionamentos virao.
Luciano de Araujo Silva.

Enviado por Samsung Galaxy Note

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Presidente Marcos

Imensamente elucidativa e transparente tanto a resposta, como o embasamento da justificativa jurídica para a retirada definitiva da ação do IR BET.
A mensagem contém todos os elementos necessários para que qualquer leigo em direito possa compreender a situação em que se encontrou a AAPPREVI.
Meus parabéns a você, ao Dr. Tadeu e ao Escritório Formaggio & Guedes pelo
desfecho deste imbroglio que poderia deixar mal o nome da Associação.
Muita saúde e muito êxito para os envolvidos na pendência.

Raul Avellar

Marcos Cordeiro de Andrade disse...


Leia no Blog do Ed:

262. Reversão de Valores, Afronta à Arquitetura Jurídica da LC 109/01 (Continuação do texto 261).

Por Edgardo Rego

http://blogdoedear.blogspot.com.br/