NOTA DE REPÚDIO À PARTICIPAÇÃO DA ADVOGADA DA AAPPREVVI, DRA.
VÂNIA DE ALENCAR BARRETO, COMO CABO ELEITORAL DA CHAPA HORA DA UNIÃO
A
chapa DIREITOS repudia de forma veemente a atitude antiética da advogada da
AAPPREVI, Dra. VÂNIA DE ALENCAR BARRETO, com base nos seguintes fatos e
fundamentos:
FATOS:
Como
se isso não bastasse, inseriu comentários ameaçadores acerca de eventual
vitória da chapa DIREITOS, semeando terror e medo entre os associados, tais
como os exemplos a seguir:
1.
“O Sr. Gilvan é um membro FUNDAMENTAL para a
continuidade e ganhos destas ações.”;
2.
“Torcemos muito para que todo o nosso
trabalho não seja em vão.”;
3.
“A continuidade deste trabalho jurídico
depende da resposta das urnas, e o Sr. Gilvan juntamente com a Sra. Jane são
peças fundamentais para o nosso sucesso.”;
4.
“Destituir
um Escritório simplesmente por orgulho ou imposição de vontade ou interesse
alheio, sem motivo plausível, simplesmente por destituir é levar os processos
ao fracasso”.
Observação: No rol das propostas
da Chapa DIREITOS, não há a informação de que será rescindido algum contrato
com escritórios – VAMOS REAVALIAR E ACOMPANHAR DE PERTO O DESEMPENHO DOS
ESCRITÓRIOS E O TRÁMITE DAS AÇÕES.
FUNDAMENTOS
DA NOTA DE REPÚDIO:
O
repúdio se justifica pela falta de ética da advogada acima, eis que ela não é
advogada de nenhuma das chapas. Ela é advogada da AAPPREVI.
Assim,
ela violou o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos
seguintes pontos:
1.
Utilizou de influência indevida e apoiou atitudes
difamatória de pessoas, uma vez que ignorou um dos deveres dos
advogados que consta nas alíneas “a” e “d”, do inciso VIII, do art. 2º, que é
abster-se de: “a) utilizar de influência
indevida, em seu benefício ou do cliente;” (...) “d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana;”
2.
Violou
as normas de sigilo profissional (art. 25, 26 e 27), uma vez que revelou fatos,
em favor da chapa Hora da União, inerentes ao desempenho de sua atividade
profissional, SEM AUTORIZAÇÃO da constituinte AAPPREVI: “Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu
respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado
se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar
segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa. Art. 26. O advogado deve
guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu
ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja
ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo
constituinte. Art. 27. As confidências
feitas ao advogado pelo cliente podem
ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado
aquele pelo constituinte. Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as
comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser
reveladas a terceiros.”
Por
essa e por outras atitudes da oposição e de forças externas, os amigos
associados podem avaliar como o Sr. Marcos Cordeiro está sofrendo flechadas de
todos os lados.
Curitiba (PR), 24 de novembro de 2012.
Atenciosamente,
Chapa DIREITOS – Nº 1
Marcos Cordeiro de Andrade
Representante da Chapa