domingo, 2 de maio de 2010

Falsa expectativa.

Caros Colegas.

Circulam na internet notícias especulativas que podem gerar falsas expectativas entre os aposentados e ao mesmo tempo desconforto para o pessoal da ativa do Banco do Brasil.

Trata-se da extensão aos aposentados da participação nos lucros (PLR), com base em despachos judiciais recentes.

Acontece que esses despachos referem-se a ações movidas contra o Banespa e a Nossa Caixa, sendo que a segunda já não existe com essa nomenclatura em virtude da fusão com o BB ocorrida no final de 2008.

O título da notícia circulante leva ao entendimento generalizado do direito adquirido, o que não é verdade, até prova em contrário: “Participação em lucros é garantida aos aposentados.”

Pela contundência da afirmação o entendimento gerado por certo redundará no falso entendimento, por parte dos aposentados, de que o direito é líquido e certo, gerando falsa esperança. Já no seio do pessoal da ativa a notícia causará desconforto pela possibilidade, também falsa, de que terão que dividir a parcela que lhes cabe na participação nos lucros.
Vejamos o entendimento desses despachos:

BANESPA:
“Quando julgaram recurso da empresa, os ministros da 4ª Turma concluíram
que o artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa prevê a extensão
desse benefício aos aposentados. De acordo com o regulamento, as
gratificações originárias dos lucros, pagas semestralmente, incluem os
empregados inativos...” (RR-761186-89.2001.5.02.5555).

NOSSA CAIXA:
“Inativos da Nossa Caixa asseguram participação nos lucros”
“O Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um grupo de aposentados da Nossa Caixa à participação nos lucros e resultados do banco. A decisão é da 1ª Turma do TST.”
“As vantagens instituídas em favor dos empregados ativos da reclamada mediante instrumentos normativos foram deferidas aos aposentados, com fundamento no disposto na Lei 10.430/71 e no Regulamento de Pessoal de 1976, ao entendimento de que tais normas asseguram paridade entre os proventos dos aposentados, e o vencimento, remuneração ou vantagens dos empregados da ativa, observou Lelio Bentes...”
(RR 783.731/2001.3)

Em ambos os casos as decisões favoráveis repousaram no indicativo de direitos assegurados nas normas internas das instituições envolvidas.

Por isso, indivíduos ou grupos formadores de opinião não podem sair divulgando notícias parciais que levem a fomentar falsas esperanças, notadamente no seio de uma classe tão sofrida e carente de amparo por parte das autoridades responsáveis, como os aposentados e pensionistas - pertençam eles a que contingente for. É bom ter presente que a cautela deve prevalecer quando se divulgar notícias que possam afetar o interesse de pessoas a quem se direcionem.

Por enquanto não há nada que indique a inclusão do Banco do Brasil neste questionamento.

Todavia, o Departamento Jurídico da AAPPREVI estuda o assunto com vista a um oportuno posicionamento.

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 02/05/2010.

69 comentários:

Anônimo disse...

Colega Marcos,
Ratifico o que disse em outro post:

Colegas,
Pelo que se pode constatar é que nos normativos das duas instituições ( Banespa e Nossa Caixa ) havia referencia a esse pagamento.
Para se ter certeza deveria ser consultada a antiga CIC Funci ( hoje LIC), a qual normatizava os direitos, deveres, etc,dos funcis.
Entretanto, acho que devemos tentar. Afinal, ajudamos a construir e projetar esse Banco que hoje nos dá as costas.

Ari Zanella disse...

Eu não quero participar do lucro do BB. Sou apenas cliente dele. Assim como não quero que ele (BB) participe do nosso lucro (Previ). Além do mais, já pensaram noutra batalha jurídica para desfecho em 10/15 anos? Neste prazo já seremos bem menos como associados. Não, meus amigos, nosso foco único deve ser o grande superávit aqui e agora.
O resto é falsa expectativa.

Anônimo disse...

Colega Marcos, esta mesagem não tem nada a ver com a matéria publicada mas é de real importância referente a notícia sobre a promissora extinção, judicial, da Parcela Previ e a volta dos cáculos baseados no valor do beneficio do INSS. E, posteriormente, faço um outro comentário, logo em seguida.

Em primeira instância, o pedido da AAFBB foi julgado improcedente, pois a justiça entendeu que a utilização do parâmetro do INSS poderia vir a gerar déficit para o plano de benefícios da PREVI.

No dia 2 de dezembro foi realizada a sessão de julgamento, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do recurso interposto pela AAFBB com o objetivo de anular o uso da Parcela PREVI no cálculo da aposentadoria, eliminando-se esse redutor e voltando à utilização do benefício do INSS, com efeito retroativo e o respectivo crédito da diferença.

Em primeira instância, o pedido da AAFBB foi julgado improcedente, pois a justiça entendeu que a utilização do parâmetro do INSS poderia vir a gerar déficit para o plano de benefícios da PREVI.

A AAFBB recorreu da decisão e na sessão de julgamento prevaleceu por unanimidade a decisão de permitir a produção de novas provas em benefício dos aposentados, para que seja demonstrada a possibilidade de o plano de benefícios suportar (sem gerar déficit) o aumento dos benefícios de aposentadoria. Com efeito, o Tribunal determinou que o processo volte à primeira instância para que a PREVI seja obrigada a apresentar nos autos o parecer jurídico atuarial, remetido para deliberação do Conselho Deliberativo da PREVI nos dias 24 e 25 de novembro de 2005, objeto de item 12 da ata da respectiva reunião. O referido parecer foi elaborado pela PREVI justamente face à questão da Parcela PREVI, e fundamentou a redução da referida parcela realizada no ano de 2005.

Diante disso, os associados da AAFBB estão mais próximos de serem contemplados com um substancial aumento de benefício, mediante a extinção da Parcela PREVI.

Anônimo disse...

Comentário sobre a extinção da Parcela Previ e sua retroatividade.
Dizem que a lei não retroage para prejudicar. Espero que sim, senão serei mais do que prejudicado. Veja o meu caso. Eu aposentei com 37 anos de INSS e com 59 anos de idade, mas com quase 28 anos de banco.
Veja o cálculo do meu benefício Previ:
SRB x T/360 - PR = CA
4.240,70 x 333/360 - 1.552,49 = 2.370,16.

SRB: Salario real de beneficio.
T: Tempo de filiação a Previ
PR: Parcela Previ
CA: complemento de aposentadoria.

O benefício inical do INSS foi de R$ 2.286,00.
Com esse cálculo passei a receber 2.376,16 + 2.286,00 = 4.662,16

Com o novo cáculo considerando o beneficio inicial do INSS no lugar da Parcela Previ:

4.240,70 x 333/360 - 2.286,00 = 1.636,65.
Valor dos dois beneficios:
R$ 1.636,65 + R$ 2.286,00 =
R$ 3.922,65.
Uma redução de R$ 739,51.

Como ficaria o pessoal que vai aposentar com mais de 35 anos de INSS e por volta de 60 anos, se isso correr.

Anônimo disse...

BB busca sócio para plano odontológico
Autor(es): Adriana Cotias, de São Paulo
Valor Econômico - 03/05/2010




O Banco do Brasil (BB) procura um parceiro estratégico para operar em seguros odontológicos. A ideia, segundo o vice-presidente de novos negócios do BB, Paulo Caffarelli, é criar uma nova empresa, que incluiria os seguros odontológicos e de saúde, hoje ainda operados em sociedade com a SulAmérica.
O desenho da área de saúde é o único que permanece indefinido dentro da reestruturação da área de seguridade do BB. O banco ainda não concluiu as negociações com a SulAmérica. O BB gostaria de ficar com 75% da sociedade, mas não está claro ainda se a seguradora aceita a pré-condição. Meses atrás a SulAmérica informou que teria intenção de comprar a parte do BB no negócio.
Para negociar a parceria em planos odontológicos, o BB tem colocado sobre a mesa uma carteira de 900 mil participantes que possui "dentro de casa", formada por funcionários ativos e aposentados e seus dependentes.
Na sexta-feira, o banco anunciou o aumento da participação no capital total da Brasilprev, de 49,9% para 75%. A operação envolve a transferência de parte das ações que estavam nas mãos da americana Principal, que, agora, vai ficar com 25% do negócio - assumindo, por sua vez, os 4% que pertenciam ao Sebrae. A BB Seguros fica com 49,99% do capital ordinário (com direito a voto) e 100% das ações preferenciais (PN, sem voto). Como trata-se de uma troca, não haverá desembolso de recursos por parte do BB. Em contrapartida, a Principal teve sua aliança estratégica, que já havia expirado e outubro, estendida até 2032, com a exclusividade da Brasilprev para venda de produtos de previdência complementar na rede de agências do banco.
No acumulado do ano até fevereiro, a Brasilprev arrecadou R$ 1,1 bilhão, com crescimento de 69,1%, para um mercado que avançou 25,2%, com R$ 6,1 bilhões totais em produtos de previdência complementar (PGBL e VGBL) no mesmo período. Em 12 meses, a expansão foi de 80,7%. As reservas técnicas chegaram a R$ 27,6% bilhões com crescimento de 33,7% no ano.
A próxima movimentação será sacramentar a aliança com o grupo espanhol Mapfre e consolidar a área de capitalização junto com a Icatu. Ambos os negócios foram anunciados, mas não fechados.
Esses movimentos concretizam a orientação estratégica do banco de não ter mais competidores como sócios e, ao mesmo tempo, fazer com que os negócios de seguros e previdência ganhem relevância no bolo de resultados da instituição, lembra Caffarelli. "Com a queda dos juros e dos spreads ao longo do tempo, é preciso buscar mais eficiência em outras atividades", diz. O impacto virá pelo aumento da contribuição por equivalência patrimonial, tarifas e corretagem. Em 2009, a área de seguridade

Anônimo disse...

No sati da CONTRAF CUT,tem uma notícia relevante:

Banco do Brasil busca sócio para plano odontológico

Valor Econômico
Adriana Cotias, de São Paulo

O plano esta nas mãos do futuro presidente da previ,Paulo Caffarelli?

Vamos aguardar para ver o desfecho de mais esta triste realidade vivida pela classe dos trabalhadores do Banco do Brasil.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Ao anônimo 05:21.

Talvez isto explique o desespero da ANABB em buscar novos associados.
Ficando fora da disputa pelo Plano Odontológico (OdontoANABB), lógicamente haverá debandada de sócios do seu quadro.

Anônimo disse...

Marcos e pessoal,

acontece que o Plano Odontologico da ANABB só funciona em capitais, nas demais nada.
se o BB realmente fizer essa parceria, o Plano dele seria disseminado no Brasil todo,mesmo nas menores cidades, ahi é que está o pavor da Anabb, ela não consegui até hj atingir 100% de seus socios, jah o BB teria muito mais facilidade.

***
acredito que não devamos ir atrás de buscar via judicial a participação nos lucros, afinal não conseguimos ainda participar do Superavit.

***
acho uma boa a extinção da PP, eles me levaram 1.500 no calculo da minha aposentadoria, ressalto que no meu caso seria benefico, pois sou aposentado por invalidez.

*****
conto com a boa vontade dos colegas de blog para visitarem minha pagina na internet:

http://www.flickr.com/photos/sergioinocencio/
onde estão as fotos da final do WCT, etapa de Imbituba-SC.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Para visitar o Blog do colega Sérgio Inocêncio (o poeta fotógrafo) acesse:

http://www.sergioinocencio.blogspot.com/

BRUNO BAUMGARTEN disse...

Ao anônimo 18.48 - PARCELA PREVI.


Nesse site o colega encontra as explicações para essa safadeza da PARCELA PREVI (http://www.unamibb.com.br/PARCELA%20PREVI%20-%20Saiba%20a%20verdade.htm). O que aconteceu foi que a PREVI mudou os estatutos e a forma de cálculo para a aposentadoria, com o claro interesse de prejudicar os seus participantes. Já existem súmulas no TST que tratam desse assunto. O plano de benefício não pode alterar para prejudicar (súmula 288 e 327)
Veja o que diz a súmula 288 do TST:

TST Enunciado nº 288 - Res. 21/1988, DJ 18.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Complementação dos Proventos da Aposentadoria

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

obs.dji: Admissão Trabalhista; Aposentadoria; Beneficiário (s); Complementação; Direito; Empregado; Provento; Relação de Emprego

Súmula 327:

TST Enunciado nº 327 - Res. 19/1993, DJ 21.12.1993 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Diferença de Complementação de Aposentadoria - Norma Regulamentar - Prescrição

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Portanto quem se sentir lesado deve impetrar ação judicial.

Anônimo disse...

Concordo plenamente com o que disse o Ari. Temos que focalizar nossas energias no Superávit, que está passando da hora de usufruirmos.
Porque já foi feito a reserva de contingência.O BB tem que respeitar nossos direitos, assim como respeitamos o direito dele.Se você toma um empréstimo, ele vai te cobrar e toma até seus bens se for preciso.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caros associados da AAPPREVI.

Relativamente aos direitos mencionados pelo Baumgarten, informamos que a AAPPREVI está ultimando estudos para patropcinar ação judicial pleiteando a reparação desses danos, nos mesmos moldes das ações judiciais gratuitas "Cesta Alimentação" e "Renda Certa", sem prejuizos para o transcurso destas.
Assim sendo, pedimos a todos os associados que aguardem a convocação iminente para participação, SEM ÔNUS de qualquer espécie.

Anônimo disse...

A PARCELA PREVI se for extinta entrará em seu lugar o valor do benefício do INSS, pois o benefício da Previ é complementar. Se o benefício do INSS for maior do que a PARCELA PREVI, o associado sai perdendo. Se alguém aposentar com mais de 35 anos de INSS, perde muito mais.
Então qual seria a melhor solução? Redução da PARCELA PREVI e que ela nunca seja superior ao valor do benefício do INSS, calculado na situação de 35 anos de contribuição a previdência oficial e 53 anos de idade. Será útil igual informar qual o valor do benefício do INSS na situação apresentada acima e o valor atual da Parcela Previ, para termos uma idéia. Para se fazer mudanças temos que conhecer as regras, normativos anteriores, para não reinvindicarmos alterações equivocadas.

Anônimo disse...

Colega Marcos,

Referente sua mensagem de 03/05/2010 das 08:50.

Quando você diz SEM ÔNUS de qualquer espécie é quando nossa ação for vitoriosa. Em caso de derrota temos o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. É claro que em ação semelhante transitado em julgado e com o resultado favorável aos associados, não corremos o risco da sucumbência.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caros Colegas.

Oportuno e relevante comentário da Presidente da FAABB, Isa Musa de Noronha:

PARTE I

Prezado Marcos,

Não vi o tema em seu blog, então envio a você para publicar se considerar conveniente. Note que minha reflexão não significa que eu esteja direcionando o voto para qualquer chapa, mas considero necessário esclarecer aos colegas, pois muitos podem ser levados pelo entusiasmo e votar acreditando em uma promessa que não tem a mínima condição de ser cumprida.

Um colega da chapa de oposição está prometendo:

“A Chapa 1 - Nova Previ - lutará para inverter esta matemática cruel. Que o superávit seja revertido em benefícios já, para todos, e que seja permitida a migração dos funcionários pós 98 para o Plano 1”

Vejo que a Chapa de oposição para as eleições Previ está propondo o que é ilegal. Ilegal no sentido de “não estar na Lei”. A Lei que regulamenta a Previdência Complementar é bem clara no que se refere à independência dos planos e, no caso dos planos em extinção, como é o Plano 1, é vedada a inclusão de novos participantes (Artigo 15, parágrafo 3° da Lei 109/2001) Então, não há como permitir que os colegas do Plano 2 migrem para o Plano 1. A Lei não permite.

Ademais, os benefícios auferidos pelos participantes e assistidos do Plano 1 são diferentes dos do Plano 2, ou Previ Futuro. Cada um dos Planos possui volume próprio de recursos e uma política de investimentos. O Plano 1 e o Plano PREVI Futuro têm características e situações bastante distintas, até mesmo em função do tempo. Um é de 1967; outro completou no ano passado sua primeira década. O PREVI Futuro, mais jovem, é praticamente um plano em fase de acumulação de recursos e crescimento, enquanto o Plano 1 tem cada vez menos participantes (ativos) e cada vez menos assistidos (aposentados), pois enquanto os primeiros estão se aposentado os segundos estão morrendo e assim cada menos colegas do Plano 1 estão recebendo seus complementos de aposentadoria. O Plano 1 é um plano de Benefício Definido, que não admite adesões desde 1998, enquanto o PREVI Futuro é um plano de Contribuição Definida em sua parte geral e de Benefício Definido para os benefícios de risco.

No Plano 1, a taxa de juros atuarial é uma premissa revista ano a ano. De maneira resumida, podemos dizer que essa taxa estima o rendimento real que as aplicações dos recursos garantidores devem ter para assegurar o pagamento dos benefícios previstos nos planos e corresponde à taxa real de juros utilizada pelo modelo atuarial para avaliar, na data presente, o montante do passivo previdencial. Quanto menor a taxa de juros atuarial, maior será o valor da reserva matemática, sendo necessária maior disponibilidade de ativos de investimentos para honrar os compromissos de médio e longo prazos dos planos de benefícios. Ou seja, é preciso que os investimentos rendam, no mínimo, a taxa de juros atuarial acrescido do INPC para fazer frente ao pagamento dos compromissos previdenciários.

Continua...

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caros Colegas.

Oportuno e relevante comentário da Presidente da FAABB, Isa Musa de Noronha:

PARTE II

No PREVI Futuro, a conta é feita de forma diferente. A partir dos valores de contribuição definida que formarão as reservas dos participantes ao longo dos anos, e estimando-se uma rentabilidade para esses valores aplicados e a expectativa de vida dos participantes, é que se projeta o valor do complemento de aposentadoria ou pensão. Os valores que serão efetivamente recebidos pelos participantes dependerão da rentabilidade auferida ao longo do tempo. No Plano de Benefícios n° 2, o Previ Futuro, nunca haverá déficit ou superávit, pois trata-se de plano de benefícios programados, exigem carência e são calculados com base no montante de contribuições do participante e do patrocinador, acumulado na conta individual correspondente a esta Parte do Plano. Desta forma, o valor do benefício dependerá das contribuições acumuladas e de seus rendimentos, caracterizando um plano de contribuição definida. Além da contribuição mínima obrigatória, que é acompanhada de equivalente contribuição do Banco do Brasil, o participante pode realizar, facultativamente, contribuições adicionais para a Parte II do Plano. Em contrapartida, os benefícios a que fará jus terão valores maiores. No Plano de Contribuição Definida a contribuição mensal é conhecida previamente, através de uma fórmula definida, e o beneficio de aposentadoria programada somente é conhecido no instante da concessão, sendo calculado com base no saldo acumulado das contribuições do Participante e Patrocinador, do retorno dos investimentos destes recursos.

Assim, vejo como temerária a atitude da chapa de oposição em prometer o que não pode cumpirir por força de Lei.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caro anônimo (09:15).

A AAPPREVI procura agir com transparência e editar comunicados sem meias verdades.
Quando declarado que a ação judicial gratuita transcorrerá SEM ÔNUS para o associado, isto implica na ampla acepção do termo. TODAS as despesas inerentes à condução do processo judicial correrão por conta da Associação, inclusive a sucumbência, no caso de insucesso. Ao associado cabe unicamente o pagamento da contribuição mensal assumida, de R$ 10,00 (dez reais), durante o transcurso da demanda judicial em que estiver inserido.
O conteúdo da PROCURAÇÃO contempla a salvaguarda dos interesses do Escritório contratado. No entanto, no Contrato de Prestação de Serviços que temos oficializado, está declarado explicitamente que a AAPPREVI arcará com TODAS as despesas, até mesmo a sucumbência – nada sendo imputado ao Associado.
Para tanto, estudos minuciosos foram efetuados para viabilizar esta proposição, tendo sido criado um fundo para provisão de recursos garantidores deste compromisso. Se acaso em algum momento esta postura necessite ser modificada, os acordos assumidos serão respeitados.
A AAPPREVI permanece no firme propósito de trabalhar em favor dos associados, destinando sua arrecadação mensal ao cumprimento das metas estabelecidas e a necessidade em angariar novos sócios somente remete à preocupação de viabilizar projetos futuros.

Atenciosamente,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
AAPPREVI

Anônimo disse...

Mesmo a Carta Magna, claro que tirando as cláusulas pétreas, pode ser alterada por meio da PEC – Projeto de Emenda Constitucional.

De forma que, falar que isto, ou aquilo eh “imexivel ( saudoso Rogério Magri) também não seria correto.

Obs: as clausulas pétreas permanecem imodificáveis, exceto nas hipóteses de revolução, quando ocorre ruptura na ordem jurídica, para se instaurar uma outra.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Incorrigível anônimo 10:42.

Ainda que alcance suas motivações, e implícito anonimato recorrente, seria bom deixar o cabotinismo de lado e respeitar os participantes do blog declarando suas verdadeiras intenções, sem subterfúgios e falsos conhecimentos da Carta Magna. O Direito de ir e vir tem reconhecimento universal. As tergiversações, estas sim, são efêmeras e pontuais.

Anônimo disse...

ao Anônimo das 10:42
Andou prometendo algo que depende de alteração de leis? O problema é seu. Se depender da vontade dos integrantes do PB1, pode "tirar o cavalinho da chuva".
Essa de fundir os dois planos é idéia de jerico.
Quer ser eleito a qualquer custo, não é? É capaz de começar a distribuir "vale superavit" e ser acreditado. Aprendeu com Josef Goebbels, ministro de Propaganda do Reich: "uma mentira dita cem vezes, torna-se verdade." E acrescento: mas sempre será uma mentira, digna de um capacho e pelego.

Anônimo disse...

Gostaria de saber se a ação RMI é a mesma coisa da Revisão de Complemento de Aposentadoria - Recomposição de Calculo Inicial. Desculpe perguntar aqui, pois não conseguí outro meio.Grato pela atnção dispensada.

BRUNO BAUMGARTEN disse...

Ao anônimo 14.08

A ação de Renda Mensal Inicial (RMI) é a mesma coisa da Revisão de complemento de aposentadoria. A previ alterou sucessivamente os estatutos sempre em prejuízo de quem estava se aposentando. Isso aconteceu em 1980 e 1997. Portanto quem se aposentou após 1980 e 1997 tiveram perdas na sua renda inicial. O TST em suas duas súmulas (288 e 327) diz que não pode haver alteração nesse complemento a não ser para benificiar ( o que não aconteceu). Para o TST prevale a regra do ingresso e não da época da aposentadoria.

Anônimo disse...

Com todo respeito que tenho pela colega Isa Musa, quando da sua explicação sobre a possibilidade de fusão dos dois planos da Previ; ela fêz referência à mesma lei: 109/2001, que se fosse cumprida, nós não estaríamos aqui de frente ao computador, lendo e enviando menssagens, angustiados.
Se para fazer-nos o mal, atropelaram esta lei e fizeram a resolução CGPC 26 sobre o Superávit. Poderão agir da mesma forma para unirem os dois planos.
Não devemos fechar nossos olhos, mas, mantê-los sempre abertos.

Ari Zanella disse...

Aproveitando as excelentes informações do Bruno Baumgarten, blumenauense de boa cepa, acerca da RMI ( no meu humilde entender uma Ação judicial líquida e certa ) na qual esclarece ao Anônimo 14:08 sobre suas considerações do ano:
"Portanto quem se aposentou após 1980 e e 1997 tiveram perdas na sua renda inicial."
Presumo que em 1997 tenha sido após o dia 23 de dezembro quando houve fim do ingresso de novos no Plano 1. Eu me aposentei em 31.03.1997, tive apenas a perda de 1980. Estou correto, caro Bruno?

Anônimo disse...

Ao colega. Marcos,

Referente sua mensagem de 3 de maio de 2010 das 09:58.

Sua mensagem foi bem clara. Eu fiquei preocupado, não por mim, mas pela AAPPREVI em assumir esse compromisso, considerando que a associação esta em fase embrionária, com poucos associados, e logicamente com poucos recursos em caixa. Estamos torcendo para que tudo dê certo, e que a associação aumente de forma expressiva o rol de associados, pois precisamos de uma associação como essa essa, fundada num espiríto de cooperação, transparência e acima de tudo íntegra quanto seus dirigentes.
Vamos fazer uma nova história. Boa sorte.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caro Colega (18:11).

Fico feliz em ter compreendido o sentido do comunicado e quero agradecer-lhe pela oportunidade do seu questionamento anterior. Graças a ele pude fazer a explanação necessária, mas que não encontrava a ocasião propícia.
Paço desculpas por ter pegado carona no sua bem intencionada pergunta, porém fique certo que você contribuiu sobremaneira para que a informação chegasse aos demais participantes.
Saudações,
Marcos Cordeiro.

BRUNO BAUMGARTEN disse...

Ao conterrâneo Ari Zanella.

Sobre sua pergunta feita anteriormente o colega terá direito a RMI se o seu ingresso no BB aconteceu antes de 1980.

Mariano Branquinho disse...

Colega Bruno Baumgarten, em resposta a um anônimo você disse que quem se aposentou após 1980 e 1997, tiveram perdas. RMI.

A AAPPREVI informa que quem tem direito a ingressar com essa ação RMI é quem ingrssou no Banco entre 01.05.67 e 03.03.80.

Fiquei em dúvidas agora quanto as datas ( Ingresso ou Aposentadoria?)

No meu caso assumí no BB em 11.10.1965 e aposentei em 18.10.1996, terei direito a ingressar com a ação RMI.

Desde já agradeço a atenção dispensada.

Mariano Branquinho

jeanne disse...

Marcos, eu já li que para ser beneficiado por essa ação da formula de cálculo do salario inicial bastaria a pessoa ter entrado no Banco entre estas datas porque seria o contrato vigente na época da posse. Procede?Esta informação foi de um escritorio de advogados que oferecem ações pra gente entrar.Obrigada,Jeanne.

BRUNO BAUMGARTEN disse...

Mariano Branquinho,

Com certeza o colega tem direito a entrar com essa ação. A AAPPREVI citou o data da criação da PREVI e a mudança do estatuto de 1980. No seu caso específico a mudança do estatuto de 1980 prejudicou a sua RMI.
Podem ingressar com essa ação todos os colegas que ao ingressarem na vigência de um estatuto ao se aposentarem estava em vigor um novo estatuto.
Quem ingressou no Banco antes de 1980 e se aposentou depois tem direito. Quem ingressou depois de 1980 e se aposentou depois de 1997 também tem esse direito.
O que deve ser observado é a data da posse e a data da aposentoria. Se nesse tempo houve alguma mudança no estatuto o funcionário pode ingressa com a ação.

Anônimo disse...

Voto de Minerva

Depois de ter relatado favoravelmente, o Deputado Lael Varella-DEM, voltou atras e posicionou-se contra a extinção do voto de Minerva, objeto do PLP 140/2007 de autoria do Deputado Eudes Xavier.
Assim a Comissão de Seguridade Social foi unanime em rejeitar o projeto, que segue seu tramite agora, na Comissão de Constituição e Justiça, desde 17/03/2010, com relator já designado ( Gerson Peres - PP-PA).
Detalhes no link abaixo:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/712955.htm


Como se vê, o atual Governo não nos ajuda em nada, para corrigir erros do passado.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Prezada colega Jeanne.

A explicação dada pelo Baumgarten (04:47) está correta.
Para não pairar dúvidas quanto ao enquadramento, aguardamos apenas a posição oficial do Dr. Tadeu para registrar no site da AAPPREVI os fundamentos da Ação a ser proposta, com as minúcias inerentes. O certo é que, mesmo quem ingressou no Banco antes de 1967 faz jus ao pleito. Eu tomei posse em 1962 e me julgo enquadrado.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Notícia que mete medo. Precisamos lacrar o cofre da PREVI:

"SÃO PAULO, 4 de maio (Reuters) - O Itaú Unibanco, maior banco privado do Brasil, teve alta de 60,5 por cento no lucro líquido do primeiro trimestre contra igual período do ano passado, para 3,2 bilhões de reais."

O Banco do Brasil não vai querer ficar atrás, o que para ele não é problema: basta meter a mão no patrimônio do PB1 como sempre faz.

Anônimo disse...

Acho que agora o BB não tem opção de socorro. Depois da "belissima" aplicação no Banco da Patagonia já esgotou sua "ficticia" fonte de contabilizações.
De acordo com o Demonstrativo de Revisão dos Ativos Atuariais (DRAA) da Previ a situação é a seguinte:
Reserva Especial, sem a Aplicação da Resolução 26:
R$ 25.955.632 mil
Com aplicação da Resolução 26(tábua de mortalidade de validos AT-2000, e adoção da Taxa Real
de juros de 5%a.a.)
R$ 19.823.155 mil

Levando-se em conta que já contabilizou mais de R$ 9 bilhões...., a fonte secou.

Anônimo disse...

Marcos, gostaria de saber se quem tomou posse no inicio de 1993 e se aposentou no final de 1999, por invalidez, faz juz ao RMI, haja vista uma diferença do beneficio da PREVI X INSS de 882,10. Nao acho justo essa parcela Previ, que distorcem tanto os salarios, Sei que aqueles que acham que seriam prejudicados caso essa parcela seja extinta, deverá de alguma forma haver uma cláusula que não venha a prejudicar esses colegas e creio que muitos que estão nessa mesma situação teriam seus salarios corrigidos pois a cada dia sofremos mais mais as conseguencias de tantas perdas, Enfim estamos tdos a espera de que algo de bom, ou até um milagre aconteça para nos beneficiar. grata por fazer parte da AAPREVI, abraços, Mary.

Paulo Beno disse...

Estamos aguardando o início desta ação judicial "RMI" para recomposição do cálculo inicial do complemento de nossas aposentadorias, pois ingressamos no BB ANTES de 1980 (1973 e 1975) e nos aposentamos em 1996 e 1998.

Dr.Tadeu, pode relacionar os documentos necessários.

Paulo e Leda Goellner (Carazinho-RS)-Leda vai ser mais uma associada-

Anônimo disse...

Prezado Marcos,

Permita-me fazer uma pergunta ao esclarecido Baumgarten, vizinho de Blumenau:
Tomei posse no Banco em março de 1949 e me aposentei em outubro de 1980.

Pergunta: Poderei, com possibilidades de êxito, ingressar com ação para revisão de cálculo referente ao RMI?

Abraços

Carlos Valentim Filho - Joinville

Anônimo disse...

Hoje faz tres meses da denuncia ao TCU, e dai, o que mudou?
Sao todos bem unidos a favor do BB/Governo.Como ja disseram aqui, a justiça e cega e FALHA.
Nao temos a menor chance.
E o BB vai tirar mais da Previ(de nos),afinal ele nao pode ficar atras do Itau/Unibanco.
E so aguardar.
Nem o voto que seria nossa chance,nao temos pois nenhuma das duas chapas prestam,so tem canalhas.Acho que as chapas estao bem unidas, essa coisa de unir os dois planos (promessa da chapa 1) e jogada para nos fazer votar na situaçao e ficar tudo como esta.
UMA VERGONHA!
Me perdoem se eu estiver errado.
Favor publicar.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caros Colegas Paulo e Leda.

Assim que os estudos sejam concluídos daremos conhecimento a cada associado através de e-mail, assim como pelo Site (www.aapprevi.com.br) e Blog (www.previplano1.com.br).
Enquanto isso, encarecemos continuar contatando colegas do seu circulo de amizades, participando nossa existência.
Grato,

BRUNO BAUMGARTEN disse...

Valentim,

Se não me falha a memória, o estatuto de 1980 foi criado em 04/03/1980 e esteve em vigor até 23/12/1997. Como o colega menciona que aposentou-se em outubro de 1980 terá direito a pleitear essa ação sim. No seu caso particular o que estava valendo era o estatuto de 1967.

BRUNO BAUMGARTEN disse...

Ao anônimo 07.23


Apesar do seu pouco tempo na ativa o colega entrou na vigência do estatuto de 1980 e aposentou-se na vigência do estatuto de 1997, que instituiu a famigerada parcela previ. Quem se aposenta por invalidez tem o tempo de serviço contado como integral. Mesmo assim o colega foi prejudicado com a redução no seu benefício (Parcela Previ). Houve mudança nos estatutos para piorar a situação, portanto está enquadrado no que diz a súmula 288 do TST. Tem direito sim a pleitear a RMI.

rosalina de souza disse...

Colega Marcos Cordeiro,esta revisão vale somente aos apsoentados ou as pensionistas também podem ingressar com esta revisão.

Meu falecido marido Paulo Person tomou posso no banco em 14.04.1952 e se aposentou por invalides em 21.10.1974 faleceu em 06/07/2001 e começei a receber minha pensão em 06/07/2001.
Posso requerer esta revisão ou ela não se estende as pensionistas.

Rosalina de souza matricula 18.161.320-4

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Caros Colegas.

Com relação à ação judicial gratuita “RMI – renda mensal inicial”, que pretendemos patrocinar pedimos direcionar os pedidos de esclarecimentos diretamente ao Vice Presidente de Finanças, Gilvan Rebouças, que atenderá a todos com a solicitude que lhe é peculiar, aliada aos conhecimentos adquiridos no aprofundamento da questão. Esses pedidos podem continuar sendo feitos aqui no blog, cujas respostas dadas pelo Vice Gilvan servirão de orientação aos demais colegas com as mesmas dúvidas.
Por oportuno agradecemos publicamente a excepcional contribuição que nos tem prestado o Colega Bruno Baumgarten, a quem pedimos fazer contato com a AAPPREVI que pretende oficializar sua participação na associação, no que couber.
No entanto, não achamos justo sobrecarregar o prestimoso colaborador com o desenvolvimento das nossas tarefas, do modo como tem ocorrido, até porque ele ainda não nos deu a honra de sua filiação, o que aguardamos para breve.
Portanto, além deste espaço os colegas dispõem do endereço disponibilizado para dirimir as dúvidas sobre o assunto:

José Gilvan Pereira Rebouças
Vice Presidente de Finanças
tesouraria@aapprevi.com.br

Saudações,
Marcos Cordeiro de Andrade
Presidente Administrativo
AAPPREVI
(41) 3045-0370
presidência@aapprevi.com.br

GILVAN REBOUÇAS disse...

Rosalina,


As pensionistas também tem direito a essa ação. Mandarei um e mail particular para o seu caso.

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Prezada Rosalina.

Esse seu pedido (09:48)foi encaminhado ao Gilvan, para atendimento. Aguarde sua resposta para breve.

Anônimo disse...

Colega Marcos,

Como o site da PREVI não disponibiliza estatuto e regulamentos anteriores a 24/12/1997, gostaria de ser informado da fórmula para cálculo do RMI anterior a 1980. Tomei posse em 12/1979, aposentei em 10/2007. A minha intenção é verificar se o cálculo atual, no meu caso, que aposentei com 37 anos de INSS, é mais vantajoso ou não em relação ao RMI, anterior a 1980. Solicitarei junto a PREVI os regulamentos da época e não sei se terei resposta em tempo hábil para participar dessa ação do RMI.

GILVAN REBOUÇAS disse...

Ao anônimo 10.09

Veja o que diz o art. 49 do estatuto de 1967 e compare.

“Art. 49 - A mensalidade da aposentadoria do associado fundador será equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da média da remuneração sobre que haja realizado as ultimas 12 (doze) contribuições mensais, valorizadas pelas tabelas de vencimentos e adicionais em vigor na data da aposentadoria.

O que tem que ser levado em conta é o estatuto da admissão e não o da aposentadoria. (súmula 288 do TST).

Gilvan Rebouças
Vice Presidente Financeiro AAPPREVI

Anônimo disse...

Colegas,
O Estatuto vigente de 1980 a 1997 está disponivel no link abaixo:
http://www.acordabb.com/estatutos/previ_est_1980.doc

Tirem suas duvidas. (e as minhas também (.rsrsrsr)

Ivan Rezende disse...

Documento fundamental para estudo do pedido de revisão é a Memória de Cálculo da Revisão do Valor Inicial de Benefício. Quem não possuir deve solicitar à Previ (se for por email ela disponibiliza também por email) ou pelo 0800.
Por esta memória dá para verificar alguns meses que não foram valorizados/corrigidos.

Anônimo disse...

Colegas,

Com relação ao RMI, me parece que existe um pormenor que deve também ser observado, relativo ao regimento/estatuto até 1997. O tempo de contribuição é contado em anos. Isto é, se o associado tiver 28 anos, 11 meses e 29 dias, será contado apenas o número inteiro: 28anos. Favor quem tem o regimento/estatuto verificar a veracidade dessa informação.

GILVAN REBOUÇAS disse...

Colega anônimo 13.02


Mande-nos um email solicitando o estatuto de 1980 que remeteremos.

tesouraria@aapprevi.com.br

Anônimo disse...

Colega das 13;02
Realmente a contagem de tempo do estatuto de 1980 é em anos completos. Entretanto o Enunciado 288 do TST estabelece que :"observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito".
Portanto quem ingressou no Banco durante o estatuto de 1980, de acordo com o Enunciado, poderá valer-se de alterações favoráveis do estatuto vigente à época da aposentadoria.

Anônimo disse...

A outra do outro blog,agora que nao precisa mais de quem participa do blog,esta dando resposta grosseira para quem so escreveu a verdade.E ainda cobra novidades.
Quem tem que trazer novidades e ela mas,nunca viu,nao sabe,nao e minha area,nao fui convidada.
Nada como o tempo....
Sandra

Isa Musa de Noronha disse...

Aos que necessitam de Estatutos PREVI, eu tenho cópias de todos, desde de 1935. Isto mesmo, não se assuste não! Estatuto de 1935. Para que eu mande, no entanto, não pode ser via e-mail, são muitas folhas, mas por cópia e para o endereço da casa do interessado. Caso alguém se interesse basta enviar um e-mail ao meu endereço pessoal isamusa@uol.com.br, me informando seu endereço que eu envio de graça pelo Correio.

Anônimo disse...

O Michel Temer tinha indeferido a emenda 26 a MP 475/2009, que consitia na extinção do Fator Previdenciário



"Com fundamento no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 1/2002, do Congresso Nacional, combinado com o art. 125 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, indefiro liminarmente as Emendas de nºs 26, 27 e 28, apresentadas à Medida Provisória nº 475, de 2009, por versarem sobre matéria estranha, tudo em conformidade com a decisão desta Presidência, proferida à Questão de Ordem nº 478, de 2009.
Publique-se.
Presidente Michel Temer."

Anônimo disse...

Colega Marcos,

Parece que o Departamento Jurídico deverá ter mais trabalho devido a votação da Medida Provisória 475/2009, em que foi votado a extinção do fator previdenciário a partir de janeiro de 2009. A matéria ainda terá que ser votada no Senado, mas como os Senadores já votaram essa matéria em um Projeto de Lei do Paim aprovando a extinção, é bem provável que os senadores devem votar, também, pela extinção desse fator, bem como confirmando os 7,71% de reajuste para os aposentados.
Mas vamos ao que interessa.
Será que é viável uma ação na justiça buscando o benefício da extinção do fator previdenciário para os que já estão aposentados e que sofreram a redução em sua aposentadoria com a aplicação desse fator?

Leomax disse...

Ao colega Gilvan Rebouças
Com relação a RMI, qual a sua visão a respeito do direito do pessoal admitido no BB antes de abril/67, à vista da jurisprudência amparada nas súmulas 288 e 327 do TST (embora estas se refiram especificamente à 'complementação')? Seria o caso de se propor um "suplemento de aposentadoria"? Haveria amparo legal para isso?

GILVAN REBOUÇAS disse...

Leomax,


Veja o que diz alguns advogados:

O pagamento de um benefício de complementação de aposentadoria, a cargo do Banco do Brasil, anteriormente previsto na Circular nº 966/47 e CIC-FUNCI's posteriores e que era assegurado aos funcionários admitidos no Banco até abril de 1967, período em que o BB subtraiu esse direito.

O benefício não se confunde com o que é pago pela PREVI, uma vez que a Caixa é uma entidade de previdência complementar fechada cujos benefícios são definidos a partir das contribuições realizadas pelo participante e pelo patrocinador, que é o Banco do Brasil. A Complementação Pré-67, por sua vez, independe de qualquer contribuição, sendo suportada exclusivamente pelo BB.

Temos, então, dois aspectos relevantes:

* o primeiro é que o direito à Complementação Pré-67, sem qualquer contrapartida por parte dos funcionários, constituía salário indireto, já incorporado ao seu patrimônio jurídico e sobre este direito o Banco não poderia transigir unilateralmente;

* o segundo é que o Acordo BB/PREVI realizado em 1997, constituiu verdadeira "novação", prevista no Código Civil e caracterizada como uma confissão de dívida por parte do devedor. Portanto, jamais o benefício da PREVI substituiu a Complementação Pré-67.

No meu entender os admitidos antes de 1967 tem direito a complementação e suplementação. Uma por parte da Previ e outra por parte do Banco.
Vou questionar o nosso departamento jurídico para melhores esclarecimento e informaremos posteriormente.

Anônimo disse...

Colega Marcos,

Referente minha mensagem de 4 de maio de 2010 18:57,

Onde se lê 2009 leia-se 1011.

Mariano Branquinho disse...

Colega Gilvan,

Segundo tenho conhecimento existem mais de 1.000 ações pleiteando a Complementação/suplementação, por parte do Banco. Há mais de 5 anos que essa ações foram distribuidas ( Dr. Roberto Mohamed Amin Jr.), porém até hoje, não tenho conhecimento de que nenhum colega tenha recebido nada. Quem souber de alguma ação que logrou êxito, nos informe por favor.

Abraços Mariano Branquinho

Anônimo disse...

Colega Marcos,
Apenas a titulo de colaboração. Essas ações têm que ser ingressadas junto à Justiça Trabalhista. Depois de anos tramitando pela Justiça Comum vejam uma decisão do STF (Supremo), de 2009.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA POR EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL, ADMITIDOS ANTES DE 1967 (GRUPO PRÉ-67), EM DESFAVOR DO EX-EMPREGADOR. SUBORDINAÇÃO DA PRETENSÃO AO ACORDO DE TRABALHO FIRMADO À ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Porisso, ao que parece, não se tem noticia de ações deessa espécie terem sido transitadas em julgado.

GILVAN REBOUÇAS disse...

Mariano Branquinho,

Vou te responder pelo teu email. Já existem sim ações dessa natreza julgadas.

Anônimo disse...

Colega Marcos,

Voltei a me enganar.

Não é 1011 é 2011 como todos já sabem.

Anônimo disse...

Aos incansáveis Marcos, Gilvan e Baumgarten: já li e reli várias vêzes esses comentários mas não consegui ainda chegar a uma conclusão sobre o assunto da RMI-Renda mensal inicial. De tudo que li aqui acredito que tenho pleno direito á recomposição de meus benefícios, mas como me aposentei sem completar 30 anos de trabalho no Banco (só trabalhei 23 anos) tenho dúvidas quanto ao assunto. Na época de minha aposentadoria se não me falha a memória, meus benefícios foram reduzidos a 23/30 , embora cresse que teria direito ao valor integral se não fossem as alterações posteriores.Algumas vêzes ouvi dizer que colegas na mesma situação entraram na justiça e tiveram ganho de causa. Quando pretendi correr atrás do prejuízo fui informado que o direito havia prescrito. Se houver no blog algum colega que possa me esclarecer ficaria muito agradecido. Tomei posse no Banco em 1.963 e me aposentei em 1.986////

Ricardo Annoni Neto

GILVAN REBOUÇAS disse...

Ricardo,

Com certeza o colega tem direito a RMI. Não importa o tempo de Banco.O que vale é a mudança dos estatutos, o do ingresso e o da aposentadoria. Como houve mudança está amparado pela súmula 288 do TST.

Anônimo disse...

Ao atencioso Gilvan Rebouças; minha dúvida continua ainda com relação ao tempo já decorrido (o tempo em que já estou afastado do Banco como aposentado) e aos prazos legais para prescrição do direito. Gostaria de algum esclarecimento (parece-me que a reclamação deveria ser feita antes de decorridos 5 anos). Muito obrigado. Abraços.

Ricardo Annoni Neto

GILVAN REBOUÇAS disse...

Ricardo,

A súmula 327 do TST garante apenas os últimos cinco anos. O tempo anterior se for superior a esse tempo está perdido. Uma vez a ação ajuizada a prescrição cessa. Digamos que a ação demore 04 anos, quando for deferida será com base nos 9 anos. Quem hoje tem mais de cinco anos de aposentado perderá os anos anteriores aos 5 previstos na lei. Por isso que quem se encontra nessa situação deve ajuizar essa ação o quanto antes para garantir o tempo.

Anônimo disse...

Ao colega Gilvan Rebouças,

aceite meus sinceros agradecimentos pelas informações prestadas. Muito obrigado.

Ricardo Annoni Netojay

Anônimo disse...

Ao colega Gilva Rebouças,

faço este comentário para deixar registrado meus sinceros agradecimentos pela pronta e esclarecedora resposta à minha consulta. Não o fiz antes porque não consegui enviar meu comentário.
Muito obrigado.

Ricardo Annoni Neto