sexta-feira, 8 de abril de 2011

Preceito lesionado

Caros Colegas,

Este trabalho elaborado pelo Colega João Rossi Neto está sendo encaminhado à Assessoria Jurídica da AAPPREVI, em cumprimento às recomendações do autor.

Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Considerando que a Resolução MPS/CGPC 26/008 é de autoria do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, logo ela é resultante de ato do Poder Público (caput do artigo 1º da Lei 9.882/99).
No ordenamento pátrio, a arguição de descumprimento de preceito fundamental é novidade instituída pelo § 1º do artigo 102 da Constituição Federal, regulamentação feita pela Lei 9.882, de 03/12/99.

Então cabe à aplicação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP), com o objetivo de evitar ou reparar lesão cometida contra a Lei Complementar 109/2001 pela Resolução 26/2008 que, em última análise, foi uma lesão derivada do Poder Público.

Com o veto ao inciso II do artigo 2º da Lei 9.882/99, que permitia o ajuizamento da arguição a qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, sua propositura ficou reservada, exclusivamente, aos co-legitimados para à ação direta de inconstitucionalidade (art 2º, I, da Lei 9.882/99, c/c artigo 103 da CF). Ao lado disso, foi mantido o §1º do mesmo artigo, que, trazendo preceito dependente do inciso II mencionado, faculta a qualquer interessado, "mediante representação", solicitar a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo ". No entanto, a despeito da dependência normativa apontada, esse preceito continua eficaz, até porque o direito de petição está consagrado na própria Constituição ( artigo 5º, XXXIV, a). Ademais, preceitua a Lei 9.882/99 que a decisão final da arguição terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.822/99, artigo 10, §3º).

Segundo o art. 4º § 1º da lei da ADPF,
§ 1o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Portanto, é um pressuposto processual para propor a ADIN demonstrar que não existe outro meio eficaz para sanar a lesão.

Podendo ser usada a ADIN, a ADPF não será utilizada, ainda que seja preceito fundamental.

Ex.: violação ao inc. XXXV do art. 5º da CF/88 utiliza-se a ADIN. Já uma violação a uma lei de 1967 o instrumento a ser utilizado será a ADPF, pois não pode ADIN, pois trata-se de uma lei anterior a 1988.

O STF considera que o termo “qualquer outro meio eficaz” restringe-se às ações do controle concentrado. Com isso a ADPF só poderá ser utilizada quando não for possível: ADIN, ADC ou ADIN por omissão.

A ADPF vai onde às outras ações não podem ir ou não tem alcance.

Pressupostos específicos da ADPF incidental:
Deverá ser comprovada a controvérsia constitucional relevante.

Nós temos razões de sobras para comprovar a relevância, a começar por arguir com a hierarquia das normas, que estão classificadas em constitucionais, complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e normas internas.
Focando apenas as Leis Complementares, onde se aloja a LC 109/2001, são as que se situam entre a norma Constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quorum especial (CF, artigos 59, parágrafo único e 69). Destinam-se à regularização de textos constitucionais (no caso da Previdência, artigo 202 da CF), quando o direito definido não é auto-executável e há necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobrepõem-se às ordinárias, que não podem contrariá-las. Se uma Lei Ordinária não pode molestar uma Complementar, como uma mera resolução administrativa de órgão subalterno teria poderes para tal?

Não podemos olvidar que a Resolução CGPC 26/2008 também afrontou a Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), artigo 102, ao desviar para os cofres do patrocinador (BB), cerca de R$ 7.5 bilhões, que faziam parte integrante da poupança dos idosos, aposentados do BB, amealhados e reservados para custeio das suas aposentadorias, constituindo em ato ilícito de enorme gravidade.

Como os aposentados não dispõem, dentre as associações classistas que os representam, de nenhuma que atenda a ordem específica disciplinada no artigo 103 da Constituição Federal, estamos lançando mãos da ADPF, como única prerrogativa que temos para acessar o Procurador-Geral da República, de reputação ilibada e defensor ferrenho da justiça, levando-lhe a estória nebulosa desta resolução espúria, que nada tem de técnica e sim de cunho político, para que, de posse dos documentos que serão apensados possa examiná-los e tomar as providências cabíveis junto ao Supremo Tribunal Federal. Reputo que este argumento preenche os requisitos para justificar que a ADPF desponta como a medida mais adequada para equacionar o conflito. Seria muito importante já de pronto postular uma sentença liminar para sobrestar todos os efeitos da Resolução, tornando nulos os atos ilícitos cometidos e que houvesse a determinação para que o patrocinador devolvesse aos aposentados os recursos que recebeu de forma ilegal.

À vista do exposto, solicito que a AAPPREVI encarregue o serviço jurídico que lhe presta assistência, para elaborar uma exordial com riqueza de detalhes, espelhando a inteira realidade dos fatos, endereçando-a ao Procurador-Geral da República para as providências que se fizerem necessárias. Obviamente que tudo isso será feito com o sinal verde dos advogados que, com certeza, vão debruçar-se sobre a matéria e definir a melhor estratégia. De resto, cabe a lembrança que a petição inicial poderá ser em nome de pessoa física ou jurídica, desde que subscrevam a competente procuração para o causídico

João Rossi Neto.

OBSERVAÇÕES do Blog:
Momentaneamente esta matéria estará sendo deslocada do topo da página, retornando ao mesmo ponto depois da escolha do Representante da FAABB.

Atenciosamente,

Marcos Cordeiro de Andrade – Curitiba (PR) – 08/04/2011.

12 comentários:

Anônimo disse...

Cesta alimentação JÁ! ! ! ! !


Fora ANABB! ! ! ! !

Não podemos ficar sem esse Blog NUNCA! ! ! ! ! ! !

ABAIXO O FATOR PREVIDENCIÁRIO! ! !
(Pessoal da ativa e aposentados juntos nesta luta!!)

MARCOS, ROSSI E MEDEIROS NA PREVI JÁ! ! ! ! ! ! (ENTRE OUTROS)

Alan rj/rj

elvira disse...

Rossi, mais uma vez você foi brilhante. A sensaçao que tenho
é que eles estão numa saia justa.
Grata, mando um abraço

Anônimo disse...

Mais uma do governo. Ja esta em estudo e fase de testes o novo medidor digital de energia elétrica. O governo assim pretende controlar o consumidor com tarifas diferenciados ao longo do dia, ou seja ele quer diminuir o consumo de energia sem reduzir seu faturamento. Leituristas até poderão perder o emprego. É o governo cada vez mais invadindo o cidadão. Não pense que pelo fato do novo equipamento ser digital vai ser melhor, o analógico sempre funcionou perfeitamente desde o começo. A troca do analógico pelo digital vê se perfeitamente as mazelas e as verdadeiras intensões de quem é a favor desta troca de equipamento. Não vamos permitir isso.

sergioinocencio disse...

Marcos e pessoal,

como ja escrevi aqui em algumas vezes : vamos levando assim, até que alguem tenha uma idéia ou até que façamos algo que realmente mexa com eles.
parece que esta surgindo o que aguardavamos, esperamos o sinal verde da assessoria judicial.
parabens mais uma vez Rossi.

Anônimo disse...

Marcos, sem você nessa reunião do dia 4, já era! não acredito em mais ninguém. Todos querem é disputar a próxima chapa. Nenhum deles estão preocupados com os aposentados e pensionista. A preocupação deles é continuar no cargo e fazer carreira. Nós, as pensionistas, estamos ACORDADAS e VIGILANTES.

Antonio Fuzinelli disse...

A QUEM POSSA INTERESSAR

EU ACHO QUE AS AFAS TEM UM PAPEL IMPORTANTE NOS ESTADOS, NO ENTANTO, E NÃO SEI SE TODAS,MAS NO CASO NO PARANÁ A AFABB-PR É PARCEIRA DA ANABB E UM DOS MEMBROS EFETIVOS DO CONSELHO DELIBERATIVO É REPRESENTANTE DA ANABB NO PARANÁ. EU ACHO QUE A ANABB TEM UMA GRANDE INFLUENCIA NESTAS AFAS, O QUE TORNA-SE INCONVENIENTE A INDICAÇÃO DE QUALQUER DIRIGENTE DAS AFAS PARA NOS REPRESENTAR NAS REUNIÕES DO PB1, POIS CORREMOS O RISCO DE TERMOS DUAS PESSOAS COM A MESMA LINHA DE PENSAMENTO.
antonio fuzinelli
Arapongas pr

Participantes do Plano 1, disse...

Parabéns Rossi! Brilhante trabalho.
São soluções que estão ao nosso alcance, dentro da legalidade. Basta-nos provocar o Judiciário, para que o Executivo corrija seus erros.
Parabéns ! Todos do Plano 1 te agradecem!

Anônimo disse...

Bravo João Rossi Neto, vamos ver o que os nossos advogados vão fazer com mais esta janela que vc tao bravamente abriu para eles,a nosso favor. Não sei em q classe vc está , se na de 3 idade, idosos ou ancião, mas voce é magnifico nas suas explanações. Em todas vc sempre demonstrou conhecimento e diretrizes para tentar soluções para nosso "pesadelo"(BB/PREVI/RESOLUÇÃO 26).
Obrigado
Um admirador "minerim", uai

Marcos Cordeiro de Andrade disse...

Mensagem recebida:

Caríssimos amigos,

O grupo Acorda-BB, o movimento UNAP-BB e o grupo REDE-SOS estão disponibilizando um link para todos que quiserem apoiar a carta do colega João Rossi Neto contra a resolução 26, ao STF para o EXmo Dr. Cezar Peluso.

Acessem o abaixo assinado para apoiar a carta do colega:

http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N8712


Solicitamos aos colegas que já manifestaram seu apoio aqui no grupo, que também assinem o abaixo assinado, pois a petição será encaminhada como documento único com a assinatura de todos os apoios.

Acreditamos que desta forma nosso apoio será mais organizado e melhor recebido pelo Dr. Cezar Peluso.

Repassem esta mensagem e o link para suas listas para colhermos o maior número de apoios possível.

Obrigada
Daisy

Paulo Motta disse...

Isa,

ASSENTO À MESA DE NEGOCIAÇÕES

Sempre confiei em você. No entanto, com todo respeito, essa história vem exalando o cheiro inconfundível de carta marcada. Marcada ao contrário, no caso. O olfato sensível percebe. Ou você está fortemente pressionada ou já tem na manga o nome que não quer, ou não pode querer: MARCOS CORDEIRO DE ANDRADE. Pelo que se depreende de tudo que se lê, inclusive, do último texto no previplano1 “O Representante”, não parece que você esteja impedida de escolher seu próprio assistente entre os indicados. As perguntas elencadas pelo Jose Chirivino são também um sintoma de que alguma coisa não vai bem nisso tudo. Posso estar equivocado, uma vez que observo de longe; no entanto, estivesse na Presidência da FAABB eu brigaria com unhas e dentes pela escolha do Marcos, a não ser que existisse um impedimento insuperável, o que me cobriria com o manto sagrado da razão inquestionável, se me submetesse ao voto das associações. É seu caso, pelo que diz. Muito me entristece falar-lhe nestes termos; mas o panorama contemplado aqui de baixo é difuso, embaçado, estranho. Daqui, percebe-se já claramente que existe alguma coisa no ar além dos aviões da Varig. Sua posição deve ser extremamente difícil; mas, para nós que acompanhamos essa história do superávit desde o início, não será também nada fácil ver nosso escolhido fora disso. Mais uma vez assombra-nos aquela dolorosa sensação de que a expressão CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL não passa de uma triste ilusão. E dizem que a maioria das AFAS é dominada pela ANABB. Não escolhemos nada! Não podemos nada! Não somos nada!

Paulo Motta.

Paulo Motta disse...

Meus amigos,

ASSENTO À MESA DE NEGOCIAÇÕES

Que vasto universo de intrigas e maquinações deve existir por trás dessas indicações e dessa escolha! É claro que a presidente da FAABB está sendo pressionada. O olho dos gigantes corre pelos blogs, e eles não assistiriam passivamente a possibilidade de nossa fera maior se assentar àquela mesa...

Anônimo disse...

Conversei com um colega que entende muito de direito e ele me disse que a materia do Rsssi é excelente e devemos apoiá-la em gênero, número e grau